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  • Acórdão nº: 2301-011.501
  • Processo nº: 16327.000631/2010-66
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Data da sessão: 7 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
  • Período fiscalizado: 2005

A Chubb do Brasil CIA de Seguros, empresa do setor de intermediação de seguros, conquistou apenas uma vitória parcial no CARF em disputa sobre contribuições previdenciárias patronais e do segurado. O tribunal administrativo rejeitou os principais argumentos da seguradora sobre isenção de contribuição em participação nos lucros e resultados (PLR), mas reconheceu direitos quanto à aplicação de retroatividade benigna em multas e excluiu sócios como co-responsáveis solidários.

O Caso em Análise

A Chubb do Brasil foi autuada pela Receita Federal por débitos de contribuições previdenciárias no período de 2005. A empresa atuava na intermediação de seguros e questionava a obrigatoriedade de contribuição sobre três rubricações específicas: (i) participação nos lucros e resultados (PLR) paga aos empregados; (ii) prêmios concedidos ao segurado contribuinte individual; e (iii) contribuições ambientais para financiamento de benefícios por risco ambiental.

Além disso, a seguradora combateu a inclusão de seus sócios como responsáveis solidários pelos débitos e questionou aspectos procedimentais da fiscalização, como a preclusão de prova e a decadência do lançamento.

Na primeira instância (Delegacia de Julgamento — DRJ), a Fazenda Nacional venceu em quase todos os pontos, mantendo a exigibilidade integral das contribuições. A seguradora, então, recorreu ao CARF em caráter voluntário, buscando reverter as decisões.

As Teses em Disputa

1. Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

Tese do Contribuinte: A PLR paga deve estar isenta de contribuição previdenciária quando constam dos instrumentos de negociação regras claras e objetivas.

Tese da Fazenda Nacional: Conforme Lei nº 10.101/00 e Lei nº 8.212/91, a PLR somente se isenta de contribuição previdenciária quando atendidas rigorosamente as exigências legais: regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação, firmadas em data anterior ao período a que se referem os lucros, com critérios mensuráveis de avaliação de desempenho.

2. Prêmio ao Segurado Contribuinte Individual

Tese do Contribuinte: O prêmio pago ao segurado contribuinte individual não integra o salário de contribuição e está fora do alcance tributário das contribuições previdenciárias.

Tese da Fazenda Nacional: A verba paga a título de prêmio tem natureza remuneratória e integra obrigatoriamente o salário de contribuição para fins previdenciários.

3. Contribuições Ambientais

Tese do Contribuinte: As contribuições destinadas ao financiamento de benefícios por riscos ambientais do trabalho não devem incidir sobre a remuneração dos empregados.

Tese da Fazenda Nacional: A empresa é obrigada a contribuir para a Seguridade Social sobre a remuneração dos segurados empregados, incluso a parte destinada ao financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho.

4. Inclusão de Sócios como Co-Responsáveis

Tese do Contribuinte: Os sócios não devem ser incluídos como responsáveis solidários pelos débitos previdenciários da empresa.

Tese da Fazenda Nacional: A responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à empresa e deve ser discutida no momento do redirecionamento de eventual ação de execução fiscal.

A Decisão do CARF

PLR Sem Regras Claras: Incidência de Contribuição Confirmada

O CARF manteve a decisão de primeira instância e reconheceu a incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR da Chubb. A fundamentação foi rigorosa:

“De acordo com a Lei nº 10.101/00 c/c Lei nº 8.212/91, devem constar dos instrumentos de negociação da PLR regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação; estes devem ser firmados em data anterior ao início do período a que se referem os Lucros ou Resultados contendo critérios mensuráveis de avaliação, de forma que os participantes possam ter ciência prévia dos requisitos a serem adimplidos para fazerem jus ao pagamento a título de participação nos lucros sem incidência de contribuição previdenciária.”

O tribunal administrativo deixou clara a essencialidade dos requisitos formais: as regras não podem ser genéricas ou deixadas para negociação posterior. Devem ser prévias, mensuráveis e permitir que o empregado saiba antecipadamente quais critérios deve cumprir para receber a participação sem incidência contributiva.

Prêmio ao Segurado: Natureza Remuneratória Reconhecida

O CARF confirmou a incidência sobre o prêmio ao segurado contribuinte individual, qualificando-o como verba de natureza remuneratória:

“A verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, sem configurar hipótese de exclusão prevista na Lei nº 8.212/91.”

A decisão reafirmou que a Lei nº 8.212/91 integram o salário de contribuição todas as verbas de natureza remuneratória, sem exceções implícitas para prêmios ou gratificações pontuais.

Contribuições Ambientais: Obrigatoriedade Mantida

Quanto às contribuições ambientais destinadas a benefícios por riscos ambientais do trabalho, o CARF manteve a exigibilidade:

“A empresa é obrigada a contribuir para a Seguridade Social sobre a remuneração dos segurados empregados a seu serviço, tanto a parte a seu cargo, quanto a parte destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em decorrência dos riscos ambientais do trabalho.”

Fundamentação: Lei nº 8.212/1991. O tribunal afastou qualquer interpretação de que as contribuições ambientais constituíssem hipótese de exclusão da base de contribuição.

Retroatividade Benigna Reconhecida nas Multas

Aqui, a Chubb conquistou uma vitória parcial importante. O CARF reconheceu a aplicação de retroatividade benigna nas multas por descumprimento de obrigação acessória (falta de declaração em GFIP):

“No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.”

A aplicação da retroatividade benigna é essencial neste caso porque a MP 449/2008 redefiniu os critérios de cálculo de multas em relação à legislação anterior. Dado que o período fiscalizado era 2005 (anterior à MP), a Chubb tinha direito de se beneficiar da legislação mais favorável eventualmente vigente à época da autuação.

Exclusão de Sócios como Co-Responsáveis: Vitória do Contribuinte

O CARF rejeitou o pedido da Fazenda de inclusão de sócios como responsáveis solidários diretos na autuação. A decisão estabeleceu:

“Em razão do relatório ‘VINCULOS’ visar a atender o disposto na LEF — Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal.”

Fundamentação: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e Lei nº 8.212/1991. A responsabilidade de sócios é subsidiária, não solidária, e só deve ser discutida em eventual execução fiscal futura, não na fase de lançamento administrativo.

Preclusão de Prova: Mantida Contra o Contribuinte

O CARF manteve a regra de preclusão de prova documental. Não foi permitido ao contribuinte apresentar provas adicionais ou perícia após o momento de impugnação:

“A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções constantes no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.”

Fundamentação: Decreto nº 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal Federal). A preclusão é rigorosa e impede a produção de prova tardia.

Decadência e Pagamentos Antecedentes: Mantida a Súmula CARF 90

O CARF reafirmou a Súmula CARF 90 sobre decadência em contribuições previdenciárias:

“Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração.”

Fundamentação: Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º. Um pagamento parcial de contribuições previdenciárias, ainda que não contemple a rubrica específica exigida, constitui pagamento antecipado que interrompe a decadência pelo período, impedindo novos lançamentos.

Impacto Prático para Empresas do Setor de Seguros e Intermediação

Esta decisão do CARF traz lições importantes para seguradoras e empresas de intermediação de seguros:

Documentação de PLR: Rigor Obrigatório

Se a empresa deseja que a PLR seja isenta de contribuições previdenciárias, não basta ter PLR. É necessário:

  • Instrumentos de negociação (acordo coletivo, dissídio, acordo individual) com redação clara e objetiva;
  • Firmados antes do início do período a que se refere a PLR;
  • Com critérios mensuráveis de desempenho — não baseados em avaliações subjetivas ou futuras;
  • Permitindo que o empregado tenha ciência prévia dos requisitos para recebimento.

Qualquer desvio desta fórmula resultará em incidência de contribuições previdenciárias, como ocorreu com a Chubb.

Prêmios e Gratificações: Sempre Contributivas

Prêmios, bônus e gratificações de natureza remuneratória — qualquer que seja a nomenclatura — integram o salário de contribuição para fins previdenciários. Não há hipótese de exclusão implícita.

Contribuições Ambientais: Inescapáveis

Contribuições para benefícios por riscos ambientais do trabalho (seguro contra acidentes, doenças ocupacionais) são obrigatórias sobre a remuneração e não podem ser excludentes da base de contribuição.

Retroatividade Benigna: Aliada do Contribuinte

Para períodos anteriores a janeiro de 2009 (vigência da MP 449/2008), a empresa pode se beneficiar de legislação mais favorável. Se a legislação antiga era menos rigorosa que a nova:

  • Multas sobre obrigação principal ficam limitadas a 20%;
  • Multas por obrigação acessória são recalculadas segundo os critérios antigos.

Este benefício pode reduzir significativamente o montante de multas exigido.

Sócios: Estão Protegidos de Responsabilidade Direta

Decisão positiva para a Chubb: sócios não podem ser incluídos como co-responsáveis solidários diretos nos autos de infração sobre contribuições previdenciárias. A responsabilidade é sempre subsidiária e só se discute em execução fiscal futura.

Procedimento: Cumpra Preclusões Processuais

O contribuinte deve apresentar toda a documentação na fase de impugnação. Não há segunda chance para prova tardia, salvo exceções restritas do art. 16, § 4º do Decreto 70.235/72.

Conclusão

O acórdão 2301-011.501 do CARF representa uma decisão majoritariamente desfavorável à Chubb do Brasil, mas não inteiramente. O tribunal reafirmou princípios rígidos em matéria de contribuições previdenciárias: PLR exige documentação prévia e critérios claros; prêmios são sempre contributivos; contribuições ambientais são obrigatórias. Porém, reconheceu direitos importantes: retroatividade benigna em multas e exclusão de sócios como co-responsáveis diretos.

Para seguradoras, intermediárias de seguros e empresas em geral, a mensagem é clara: se deseja PLR isenta de contribuição, documente rigorosamente os critérios antes do período. Qualquer prêmio, bônus ou gratificação será contributivo. E em caso de autuação, cumpra com precisão todos os prazos processuais, pois a preclusão de prova é rigorosa no CARF.

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