cprb-opcao-regime-tributario
  • Acórdão nº: 2102-003.533
  • Processo nº: 10340.720352/2020-30
  • Câmara: 1ª Câmara / Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Carlos Marne Dias Alves
  • Data da Sessão: 7 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Período Apurado: 01/01/2016 a 31/12/2017

O CARF anulou o crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias patronais (CPRB) lançado contra a Termotécnica Ltda e seus responsáveis solidários. A decisão, unânime, esclarece que a opção pela CPRB sobre receita bruta exige manifestação expressa e irretratável, não podendo ser presumida por simples ajustes contábeis em sistemas da Fazenda. O caso reafirma a formalidade como elemento essencial para mudanças de regime tributário previdenciário.

O Caso em Análise

A Termotécnica Ltda, empresa do setor de indústria de transformação de elastômeros (EPS), foi autuada pela Fazenda Nacional por supostamente ter deixado de recolher contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB) durante os anos de 2016 e 2017. A Fazenda alegou que a empresa realizou ajustes indevidos na GFIP (Guia de Informações à Previdência Social), indicando uma diferença de contribuição patronal não recolhida e, portanto, deveria estar sob o regime de CPRB em vez de folha de pagamento.

Na prática, a empresa mantinha sua base de cálculo sobre a folha de pagamento, conforme previsto na legislação para empresas que não optam expressamente pela CPRB. Os responsáveis solidários — Tupinambá S.A., Termotécnica da Amazônia Ltda e Termotécnica do Nordeste Indústria de Transformação de EPS Ltda — também foram incluídos na autuação.

A decisão de primeira instância (DRJ) não foi favorável ao contribuinte, levando-o a recorrer ao CARF em busca da anulação do crédito tributário.

As Teses em Disputa

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que a empresa deveria ter optado pela CPRB sobre a receita bruta e efetuado os recolhimentos correspondentes, conforme exigido pela Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 13.161/2015. Os ajustes realizados na GFIP, segundo seu argumento, indicavam uma diferença de contribuição patronal não recolhida, caracterizando descumprimento da obrigação de contribuinte sob esse regime.

Tese do Contribuinte

A Termotécnica Ltda argumentou que não efetuou a opção expressa e irretratável pela CPRB sobre a receita bruta e, portanto, permanecia regida pela base de cálculo sobre a folha de pagamento, conforme permitido pela legislação. Os ajustes realizados na GFIP foram caracterizados como indevidos e não representavam a totalidade da contribuição patronal devida sob a sistemática que a empresa efetivamente adotou.

A Decisão do CARF

O CARF, por unanimidade, acolheu a tese do contribuinte e anulou o crédito tributário. A decisão reafirma um princípio fundamental em matéria de opção de regimes tributários: a necessidade de manifestação expressa e irretratável.

Segundo o acórdão:

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOB A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO PELO REGIME. A opção pela CPRB pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).”

O relator, Carlos Marne Dias Alves, destacou que a opção pela CPRB pode ser manifestada por dois mecanismos formais distintos:

  • Pagamento mediante código específico de DARF (códigos 2985 ou 2991, conforme a Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 13.161/2015), ou
  • Apresentação de declaração formal (DCTFWeb ou PER/DCOMP) que implique confissão expressa do tributo.

A Termotécnica Ltda não realizou nenhum desses atos formais. Portanto, a empresa permanecia sob o regime de folha de pagamento, não podendo ser compelida a contribuir sobre a receita bruta com base em meros ajustes contábeis internos na GFIP.

A fundamentação legal da decisão apoiou-se em:

  • Lei nº 12.546/2011 (artigos 7º e 8º) — disciplina a opção pela CPRB e os códigos de recolhimento;
  • Lei nº 13.161/2015 (§ 13) — alterações nas disposições sobre CPRB;
  • IN RFB nº 1.597/2015 (inciso II, § 6º do art. 1º e § 8º) — instruções sobre a opção pela CPRB e confirmação de recolhimento;
  • Lei nº 8.212/1991 (artigos 22, incisos I e III) — fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias.

Não houve conselheiros vencidos — a decisão foi unânime, reforçando a clareza jurisprudencial sobre a exigência de formalidades para opção de regime previdenciário.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reafirma princípio essencial para empresas sujeitas à CPRB: a opção por mudança de regime tributário não é presumida, nem resulta de atos administrativos parciais. A formalidade é requisito essencial, não mera formalidade acessória.

Para empresas do setor de transformação industrial que estejam sob regime de folha de pagamento, há clareza jurisprudencial de que:

  • Ajustes na GFIP não equivalem a opção pela CPRB — modificações contábeis internas não formalizam a mudança de regime;
  • A opção exige ato expresso do contribuinte — via DARF específico ou declaração formal (DCTFWeb/PER/DCOMP);
  • Ausência de formalização mantém o regime original — folha de pagamento continua sendo a base de cálculo.

Empresas que desejam transitar para a CPRB devem atentar para a necessidade de observar rigorosamente os procedimentos formais exigidos, evitando contingências fiscais. Por outro lado, contribuintes que não efetuaram tal opção formalmente contam agora com precedente jurisprudencial de segunda instância que protege sua posição tributária.

A unanimidade da decisão também indica baixíssimo risco de divergência em outras instâncias ou turmas do CARF, tornando este acórdão uma referência sólida para discussões posteriores sobre o tema.

Conclusão

O CARF consolidou entendimento de que opção pela CPRB não pode ser presumida, necessitando de manifestação expressa e irretratável do contribuinte por meios formais específicos (DARF ou declaração). A anulação do crédito tributário da Termotécnica Ltda reafirma a centralidade da formalidade em regimes previdenciários, protegendo contribuintes que não efetuaram tal opção de forma expressa.

Para o setor de transformação industrial, a decisão oferece segurança jurídica: empresas que mantêm recolhimento sobre folha de pagamento sem ter formalizado a opção pela CPRB contam com fundamentação jurisprudencial sólida para respeitar esse regime, sem temor de autuações baseadas em meras presunções ou ajustes contábeis parciais.

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