- Acórdão nº 1102-001.536
- Processo nº 13971.000658/2006-80
- Câmara/Turma 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
- Relator Lizandro Rodrigues de Sousa
- Data da Sessão 18 de novembro de 2024
- Resultado Não conhecido o recurso (unanimidade)
- Tributos IRPJ, IRRF, PIS, COFINS
- Tipo de Recurso Recurso de Ofício
A Fazenda Nacional apresentou recurso de ofício contra decisão da Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) que exonerou a contribuinte Kuala S/A de obrigações tributárias. No entanto, o CARF declarou não conhecido o recurso por não atender aos pressupostos legais de admissibilidade, especificamente ao valor mínimo exigido por lei.
O Caso em Análise
A empresa Kuala S/A foi autuada pela fiscalização federal por omissão de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos periódicos de debentures não-conversíveis emitidas entre 2002 e 2005. A fiscalização alegou que a contribuinte deixou de efetuar o recolhimento do IRRF conforme o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995.
A empresa apresentou documentação comprobatória dos adquirentes das debentures (uma pessoa física e quatro pessoas jurídicas) e dos aditamentos contratuais. A DRJ analisou o caso e julgou procedente a impugnação, cancelando o crédito tributário exigido pela fiscalização.
Inconformada com a decisão, a Fazenda Nacional apresentou recurso de ofício perante o CARF. Contudo, o recurso esbarrou em uma questão preliminar crucial: atender aos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de ofício.
Os Pressupostos de Admissibilidade do Recurso de Ofício
O recurso de ofício, também denominado remessa necessária, é um mecanismo processual que obriga a administração tributária a recorrer de certas decisões, mesmo sem iniciativa da parte. Não se trata de faculdade, mas de imposição legal em determinadas circunstâncias.
O Decreto nº 70.235/1972 estabelece os pressupostos para cabimento do recurso de ofício. Conforme artigo 34, inciso I desse decreto, combinado com a Portaria MF nº 02/2023, cabe remessa necessária quando:
“A decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).”
Esse limiar legal constitui pressuposto essencial para a admissibilidade do recurso de ofício. Sua observância não é facultativa, mas obrigatória para que o CARF conheça e analise o mérito da controvérsia.
A Decisão do CARF: Não Conhecimento do Recurso
O CARF analisou o recurso de ofício apresentado pela Fazenda Nacional e constatou que o valor total do crédito tributário cancelado não atingia o limiar legal de R$ 15 milhões.
Embora a decisão da DRJ tenha exonerado a contribuinte do pagamento de tributo e encargos de multa, o montante total do crédito cancelado permaneceu abaixo do valor mínimo estabelecido na lei. Consequentemente, o pressuposto de admissibilidade não foi preenchido.
O CARF, de forma unânime, decidiu não conhecer o recurso de ofício, impedindo que a questão de mérito (a retenção de IRRF sobre as debentures) fosse analisada. Nesse sentido:
“O recurso de ofício não é admissível porque a decisão recorrida (DRJ) não exonerou a contribuinte do pagamento de tributo em valor total superior a R$ 15.000.000,00.”
Essa decisão reflete a aplicação estrita dos pressupostos processuais estabelecidos pela legislação, demonstrando que o CARF não pode ultrapassar barreiras admissibilidade mesmo quando há divergência material sobre questões substantivas.
A Questão de Mérito: Prejudicada pelo Não Conhecimento
Apesar de não analisada no julgamento, a questão de mérito envolvida referia-se ao tratamento tributário dos rendimentos periódicos de debentures não-conversíveis e ao momento do fato gerador do IRRF.
A Fazenda argumentava que os rendimentos periódicos das debentures constituem fato gerador de IRRF no momento do pagamento ou crédito, conforme artigo 65 da Lei nº 8.981/1995. A contribuinte, por sua vez, sustentava que não havia omissão de retenção.
Embora a DRJ tenha julgado procedente a impugnação e cancelado o crédito, essa decisão de mérito não foi revisada pelo CARF em razão do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de ofício.
Impacto Prático e Orientações
Este acórdão possui implicações relevantes para contribuintes autuados em valores moderados e para a própria administração tributária:
- Para contribuintes: Decisões administrativas favoráveis que cancelam créditos tributários de até R$ 15 milhões não sofrem revisão obrigatória pelo CARF, criando maior segurança jurídica e finitude do processo administrativo em primeira instância.
- Para a Fazenda Nacional: O recurso de ofício não é admissível em todos os casos de exoneração, mas apenas quando o valor total cancelado ultrapassa o limiar legal, evitando congestionamento do CARF com litígios de menor valor.
- Sobre o valor mínimo: O entendimento reafirma que a Portaria MF nº 02/2023 estabeleceu critério objetivo e não sujeito a discricionariedade administrativa, garantindo previsibilidade legal.
Contribuintes que obtêm êxito em impugnações perante a DRJ, com cancelamento de crédito inferior a R$ 15 milhões, podem contar com maior estabilidade na decisão, já que ela não será necessariamente revista pelo CARF.
Conclusão
O acórdão nº 1102-001.536 reafirma a importância dos pressupostos formais de admissibilidade dos recursos fiscais. Mesmo diante de potencial divergência sobre mérito (questão da retenção de IRRF em debentures), o CARF observou rigorosamente o requisito legal de valor mínimo de R$ 15 milhões para cabimento do recurso de ofício.
A decisão, proferida por unanimidade, demonstra consolidado entendimento no CARF sobre a aplicação do Decreto nº 70.235/1972 e da Portaria MF nº 02/2023, reforçando que a remessa necessária somente é obrigatória quando o montante do crédito cancelado atinge o limiar legal estabelecido. Contribuintes em situação similar devem atentar para esse entendimento ao avaliar a estabilidade de decisões favoráveis em primeira instância.



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