irpj-csll-equivalencia-patrimonial
  • Acórdão nº: 1301-007.609
  • Processo nº: 11065.918361/2009-12
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Iágaro Jung Martins
  • Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Valor do Crédito Reconhecido: R$ 1.462.484,47
  • Período de Apuração: Ano-calendário 2003
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)

Em decisão unânime, o CARF reconheceu crédito tributário de R$ 1.462.484,47 para a FCC Fornecedora Componentes Químicos e Couros Ltda, afastando a inclusão indevida de equivalência patrimonial de empresa controlada no exterior nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2003. A contribuinte conseguiu comprovar, em grau recursal, o direito ao crédito, autorizado de forma certa e líquida pelo art. 170 do Código Tributário Nacional.

O Caso em Análise

A FCC Fornecedora Componentes Químicos e Couros, atuante no setor de fornecimento de componentes químicos e couros, recolheu estimativa de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário 2003. Durante a apuração, a empresa incluiu na base de cálculo de ambos os tributos o resultado de equivalência patrimonial relativo à sua participação societária em empresa controlada no exterior — a Montelur S/A, sediada no Uruguai.

Posteriormente, ao revisar seus lançamentos, a contribuinte identificou erro de apuração: havia indevidamente adicionado valores de equivalência patrimonial que não deveriam compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL. O valor indevidamente incluído foi de R$ 5.801.743,74, resultando em crédito de pagamento a maior de estimativa de R$ 1.462.484,47.

A DRJ (Delegacia de Julgamento da 1ª Região Fiscal) de Porto Alegre negou o reconhecimento do crédito, sob o argumento de que a contribuinte não havia comprovado a existência da participação societária durante o ano-calendário 2003. A Fazenda Nacional sustentava que os documentos posteriores (ata de assembleia de 1992 e atestado de 2005) não eram suficientes para demonstrar a participação naquele período específico.

As Teses em Disputa

Posição da Contribuinte

A FCC argumentou que:

  • Possuía 50% do capital acionário da Montelur S/A durante 2003, com atributos de liquidez e certeza;
  • A inclusão de equivalência patrimonial na base de cálculo de IRPJ e CSLL foi erro material de apuração;
  • O crédito de pagamento a maior de estimativa deve ser reconhecido e compensado ou restituído;
  • A comprovação da participação societária foi demonstrada por atos posteriores que evidenciavam a continuidade da relação empresarial.

Posição da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que:

  • Não havia comprovação de que o recolhimento excessivo de estimativa ocorreu;
  • A participação societária na Montelur não foi demonstrada durante o ano-calendário 2003;
  • Os documentos apresentados (ata de 1992 e atestado de 2005) eram posteriores ao período em questão e insuficientes para comprovar a situação de 2003;
  • A IN SRF nº 213/2002 determina que o resultado da equivalência patrimonial deve ser adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL;
  • O art. 74 da MP nº 2.158/2001 aplica-se a empresas controladas no exterior.

A Decisão do CARF

O CARF proveu o recurso voluntário por unanimidade, reconhecendo o direito da contribuinte ao crédito tributário. A fundamentação adotada pelos conselheiros foi clara e contundente:

“Demonstrado em grau recursal prova que infirme a conclusão da autoridade que não reconheceu o crédito, resta comprovado o indébito. O direito creditório comprovado de forma certa e líquida, nos termos do art. 170 do CTN, ainda que de forma indiciária, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.”

O tribunal reconheceu que a documentação apresentada em segunda instância foi suficiente para infirmar a conclusão da DRJ. Embora os documentos (ata de assembleia de 1992 e atestado de 2005) fossem posteriores ao período de 2003, eles evidenciavam a existência da participação societária com características de certeza e liquidez, permitindo a comprovação do indébito.

Fundamentação Legal Adotada

O acórdão fundamentou-se em:

  • Art. 170 do CTN: Autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal quando comprovado de forma certa e líquida, mesmo de forma indiciária;
  • IN SRF nº 213/2002: Regulamenta a adição do resultado de equivalência patrimonial ao lucro real e CSLL;
  • Art. 74 da MP nº 2.158/2001: Trata da disponibilização de lucros auferidos no exterior para a investidora no Brasil;
  • ADIN nº 2.588/STF: Afastou a aplicação inconstitucional do art. 74 para empresas coligadas em jurisdições não classificadas como de tributação favorecida (como Uruguai).

A decisão reconheceu que, ainda que a Fazenda estivesse tecnicamente correta quanto à obrigatoriedade de incluir equivalência patrimonial nas bases (conforme IN SRF 213/2002), a comprovação em grau recursal da participação societária e do erro de apuração permitiu o reconhecimento do indébito, autorizado pelo art. 170 do CTN.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

A decisão envolveu a análise de dois itens principais:

Item Controvertido Valor (R$) Resultado Observações
Crédito de pagamento a maior de estimativa de IRPJ (2003) 1.462.484,47 ACEITO Crédito integralmente reconhecido e autorizada compensação/restituição
Equivalência patrimonial — Montelur S/A (empresa no Uruguai) 5.801.743,74 PARCIALMENTE ACEITO Valor indevidamente incluído nas bases de IRPJ e CSLL; reconhecida glosa após comprovação em grau recursal

O crédito de estimativa foi integralmente reconhecido, pois a contribuinte conseguiu comprovar a participação societária na Montelur S/A, afastando a necessidade de incluir R$ 5.801.743,74 nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão traz consequências relevantes para empresas brasileiras que possuem participações em sociedades controladas ou coligadas no exterior:

  • Comprovação em Grau Recursal: O CARF aceitou documentação apresentada posteriormente (posterior a 2003) como indicativa da participação societária, desde que comprovasse de forma certa e líquida a relação jurídica existente no período apurado;
  • Flexibilidade na Prova: O tribunal reconheceu que a prova pode ser indiciária, não exigindo documentação estritamente do período, desde que corrobore a situação factual;
  • Direito ao Crédito por Erro de Apuração: Quando há erro material de apuração (inclusão indevida na base), o contribuinte tem direito ao crédito, independentemente de quando a comprovação seja apresentada;
  • Equivalência Patrimonial em Países Não Favorecidos: A decisão reforça que, para jurisdições como Uruguai (não classificada de tributação favorecida pela ADIN nº 2.588/STF), o tratamento tributário é diferenciado.

Para empresas do setor de química e couros, ou qualquer setor com participações no exterior, o acórdão demonstra que:

  • Erros de apuração podem ser corrigidos em via administrativa com direito ao crédito;
  • A comprovação de participação societária, mesmo que documentada posteriormente, é aceitável se demonstrar liquidez e certeza;
  • O CARF reconhece a possibilidade de glosa da equivalência patrimonial quando indevidamente incluída.

Conclusão

O acórdão 1301-007.609 reforça o entendimento do CARF de que erros materiais de apuração devem ser corrigidos, desde que comprovados de forma certa e líquida, conforme exigência do art. 170 do CTN. A decisão unânime em favor da contribuinte demonstra consolidação jurisprudencial sobre a aceitação de provas indiciárias para demonstrar participações societárias no exterior e o direito ao crédito tributário decorrente de inclusão indevida de equivalência patrimonial.

Para contribuintes em situação similar, o acórdão oferece segurança jurídica: se documentação posterior corrobora a existência de participação societária com liquidez e certeza, é possível obter reconhecimento do indébito e direito à compensação ou restituição do crédito tributário.

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