- Acórdão nº: 9303-016.282
- Processo nº: 16349.000083/2009-82
- Câmara/Turma: 3ª Turma — CSRF
- Relator: Semíramis de Oliveira Duro
- Data da Sessão: 21 de novembro de 2024
- Resultado: Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e provido por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Especial do Procurador da Fazenda Nacional
- Instância: CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)
- Tributos: COFINS e PIS não cumulativos
- Setor Econômico: Alimentos e Bebidas
A BRF S.A., empresa do setor de alimentos e bebidas, enfrentou decisão desfavorável junto ao CARF quanto à possibilidade de creditamento de fretes de produtos acabados entre seus estabelecimentos. A Fazenda Nacional, por meio de recurso especial, buscou reverter reconhecimentos de créditos parciais. O CARF, em decisão unânime de sua 3ª Turma, confirmou a impossibilidade de creditamento desses fretes, fundamentando-se na recém-aprovada Súmula CARF nº 217, que pacificou a matéria no âmbito do conselho.
O Caso em Análise
BRF S.A. é processadora e industrializadora de produtos alimentícios. Em procedimento de creditamento junto ao CARF, a empresa questionou a glosa de despesas relativas a fretes de transferência de produtos acabados entre seus diversos estabelecimentos, bem como créditos sobre bens (termômetros e alcoômetros) e serviços de despachantes aduaneiros utilizados na importação.
A primeira decisão (DRJ) havia reconhecido parcialmente alguns desses créditos, gerando divergência jurisprudencial que justificou a interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional. No decorrer do processo, a 3ª Turma da CSRF aprovou a Súmula CARF nº 217, em sessão de 26 de setembro de 2024 (vigência em 04 de outubro de 2024), estabelecendo critério objetivo e pacificador sobre o tema.
As Teses em Disputa
1. Admissibilidade do Recurso Especial
Tese do Contribuinte: Não havia elementos para conhecimento do recurso especial em razão de alegada falta de divergência jurisprudencial no âmbito do CARF.
Tese da Fazenda Nacional: Existia divergência jurisprudencial comprovada quanto ao creditamento de insumos e fretes entre estabelecimentos, justificando o recurso especial do procurador nos termos do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do CARF.
2. Impossibilidade de Crédito de Frete de Produtos Acabados
Tese do Contribuinte: A transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa integra o custo do processo produtivo e gera direito a crédito das contribuições não cumulativas (COFINS e PIS), conforme art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002.
Tese da Fazenda Nacional: Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos não geram créditos de PIS/Pasep e COFINS não cumulativas, pois não se qualificam como insumos do conceito legal.
3. Creditamento de Bens e Serviços de Despachante Aduaneiro
Tese do Contribuinte: A aquisição de bens utilizados como instrumentos de medição (termômetro e alcoômetro) e os serviços de despachante aduaneiro incorridos na importação representam despesas incorporadas ao processo produtivo, qualificando-se como insumos.
Tese da Fazenda Nacional: Não apresentou tese específica contrária a este ponto no recurso especial.
4. Correção Monetária e Juros SELIC no Ressarcimento de Crédito
Tese do Contribuinte: É devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escriturário acumulado, com aplicação de SELIC após escoado o prazo legal de 360 dias para análise do pedido administrativo.
Tese da Fazenda Nacional: Não se apresentou tese contrária específica.
A Decisão do CARF
Matéria 1: Conhecimento do Recurso Especial
O CARF reconheceu a admissibilidade do recurso especial do procurador, fundamentado na divergência jurisprudencial então existente. A decisão foi favorável à Fazenda quanto a este ponto processual, permitindo o prosseguimento do julgamento do mérito.
Matéria 2: Fretes de Produtos Acabados — Impossibilidade de Crédito
Resultado: Favorável à Fazenda Nacional.
“A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF nº 217, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): ‘Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.'”
A Súmula CARF nº 217 representa o coração da decisão. Conforme fundamentação legal das Leis nº 10.833/2003 (art. 3º, inciso II) e nº 10.637/2002 (art. 3º, inciso II), que definem os insumos passíveis de creditamento, o CARF entendeu que fretes de produtos já acabados — isto é, após a conclusão do processo produtivo — não se qualificam como insumos creditáveis.
Esta conclusão afasta a tese anterior que admitia o crédito porque a transferência “integra o custo do processo produtivo”. O CARF consignou que, embora a transferência possa ser parte do fluxo logístico, ela ocorre após a fabricação do produto, desvinculando-se do conceito restritivo de insumo.
Item controvertido: Frete de produtos acabados para outro estabelecimento — glosado, conforme Súmula CARF nº 217.
Matéria 3: Insumos — Bens e Serviços de Despachante Aduaneiro
Resultado: Favorável ao Contribuinte (BRF).
“Gera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de bens utilizados como instrumento de medição no processo produtivo de produtos alimentícios, de uso pessoal, como o termômetro e alcoômetro. No mesmo sentido, os serviços de despachantes incorridos para a importação de produtos são tributados pelas contribuições e representam despesas que serão incorporadas ao processo produtivo, devendo receber o tratamento de insumos.”
O CARF reconheceu que instrumentos de medição utilizados diretamente na produção alimentícia (termômetro, alcoômetro) são insumos. Da mesma forma, serviços de despachante aduaneiro incorridos em importação representam custos incorporados ao processo produtivo e, por isso, qualificam-se como insumos nos termos das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002.
O fundamento invoca jurisprudência do STJ (REsp 1.221.170/PR), que estabelece o conceito de insumo aferido à luz de critérios de essencialidade ou relevância ao processo produtivo. Aplicando esse critério, ambos os bens e serviços questionados preenchem os requisitos.
Itens aceitos para creditamento:
- Alcoômetro Gay Lussac
- Termômetro tipo espeto (digital ou analógico)
- Serviços de despachante aduaneiro na importação
Matéria 4: Transferência de Produtos Acabados — Posição Paralela
Resultado: Favorável ao Contribuinte (em sua decisão anterior), mas posteriormente revista pela Súmula CARF nº 217.
Existiu uma matéria paralela onde o CARF havia reconhecido, em primeira instância, que fretes de transferência de produtos acabados integravam o custo do processo produtivo. A decisão anterior afirmava:
“A transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos da mesma empresa, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3° das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.”
Porém, essa posição foi revista pela aprovação posterior da Súmula CARF nº 217, que pacificou a impossibilidade de creditamento. O recurso especial da Fazenda buscava precisamente corrigir essa orientação, e o CARF acolheu o entendimento federal.
Matéria 5: Correção Monetária e Juros SELIC no Ressarcimento
Resultado: Favorável ao Contribuinte.
“Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escriturário da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.”
O CARF acolheu posição firmada pelo STJ em recursos repetitivos (REsp 1.767.945/PR). A decisão estabelece que:
- Correção monetária é devida no ressarcimento de crédito acumulado ao final do trimestre;
- SELIC incide após configurada mora da Fazenda, caracterizada quando escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido (art. 24, Lei nº 11.457/2007);
- A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada restritivamente: não incide correção apenas enquanto não houver resistência ilegítima do Fisco.
Essa matéria favoreceu o contribuinte ao ampliar a possibilidade de atualização monetária dos créditos ressarcidos.
Impacto Prático para o Setor
Embora a decisão tenha resultado em “provimento” da Fazenda, há impactos mistos para contribuintes do setor alimentício:
Restrição — Fretes de Produtos Acabados: A Súmula CARF nº 217 estabeleceu jurisprudência uniforme no CARF: fretes de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa não geram crédito de COFINS e PIS não cumulativos. Empresas que mantêm essa prática devem revisar suas escriturações contábeis a partir de 04 de outubro de 2024 (data de vigência da Súmula) e evitar creditamentos indevidos que possam gerar reabertura de autuações.
Abertura — Insumos Essenciais: A decisão favorável sobre instrumentos de medição e despachantes aduaneiros reforça jurisprudência consolidada no CARF sobre o conceito de insumo essencial ou relevante
Correção Monetária e Mora: A confirmação de direito a juros SELIC após 360 dias de inércia da Fazenda beneficia contribuintes que pleiteiem ressarcimento de créditos. Esta matéria é especialmente importante em casos onde há acúmulo trimestral de saldos credores significativos. A Súmula CARF nº 217, ao pacificar a jurisprudência, reduz incerteza jurídica, mas no sentido de negar crédito. Contribuintes precisam recalibrar suas operações logísticas e ajustes de preço para absorver o custo não creditável de transferências internas. O Acórdão 9303-016.282 consolida posição do CARF sobre creditamento de fretes no setor alimentício. A Súmula CARF nº 217 marca virada jurisprudencial: fretes de produtos acabados entre estabelecimentos não geram crédito de COFINS e PIS não cumulativos. Embora desfavorável neste ponto, a decisão reconheceu direitos do contribuinte sobre insumos (termômetro, alcoômetro, despachantes) e reafirmou direito a correção monetária em ressarcimentos atrasados. A unanimidade da decisão sinaliza consolidação da orientação no âmbito da CSRF. Empresas do ramo alimentício devem adequar seus processos de creditamento conforme a Súmula 217, mas podem continuar a reivindicar créditos em relação a bens e serviços que atendam ao critério de essencialidade ao processo produtivo.Conclusão



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