- Acórdão nº 1102-001.562
- Processo nº 10980.721492/2010-18
- Câmara/Turma 1ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
- Relator Fredy José Gomes de Albuquerque
- Data da Sessão 21 de novembro de 2024
- Resultado Provimento parcial por unanimidade
- Instância Segunda Instância (Recurso Voluntário)
- Tributos Envolvidos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
- Períodos Junho, setembro e dezembro de 2005
O CARF reconheceu parcialmente o direito da empresa Garante Serviços de Apoio S/C Ltda, excluindo da base de cálculo de tributos federais montantes relativos a repasses a terceiros e receitas financeiras, rejeitando nulidades preliminares e reafirmando a presunção relativa de omissão de receita em depósitos bancários não comprovados.
O Caso em Análise
A contribuinte Garante Serviços de Apoio S/C Ltda, empresa prestadora de serviços gerais, foi autuada pela Administração Tributária durante auditoria referente aos períodos de junho, setembro e dezembro de 2005. A fiscalização constatou depósitos bancários de origem não comprovada em conta corrente da empresa e, diante da falta de escrituração contábil completa, arbitrou o lucro e lançou débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A administração intimou a contribuinte a apresentar livros contábeis e extratos bancários. A empresa não os apresentou integralmente, o que fundamentou a presunção de omissão de receita. Porém, em esclarecimentos posteriores, a contribuinte comprovou que parte significativa dos depósitos correspondia a repasses a terceiros para quem efetivamente prestou serviços, bem como receitas financeiras que não decorrem de sua atividade principal.
A Delegacia de Julgamento (primeira instância) reconheceu a omissão de receita. O CARF, em análise preliminar, determinou diligência para melhor esclarecimento dos fatos, e agora profere decisão de mérito.
As Teses em Disputa
Preliminar: Nulidade dos Atos Administrativos
Tese do Contribuinte: A nulidade dos atos administrativos e decisões proferidas, por vícios processuais na constituição do crédito tributário.
Tese da Fazenda Nacional: Validade e regularidade de todos os atos e decisões administrativas, sem vícios que comprometessem o lançamento.
Mérito (1ª Questão): Presunção de Omissão de Receita por Depósitos Bancários
Tese do Contribuinte: Os depósitos bancários não comprovados não constituem automaticamente omissão de receita; a contribuinte apresentou esclarecimentos suficientes sobre a origem das movimentações bancárias.
Tese da Fazenda Nacional: A manutenção irregular de importâncias depositadas em contas bancárias, sem registro na escrituração contábil e fiscal, constitui presunção de omissão de receita quando não comprovada a origem dos recursos.
Mérito (2ª Questão): Legitimidade do Arbitramento do Lucro
Tese do Contribuinte: O arbitramento do lucro não é procedente, sendo que a empresa foi intimada a apresentar livros contábeis e extratos bancários, mas a intimação foi insuficiente para fundamentar o arbitramento.
Tese da Fazenda Nacional: O arbitramento do lucro é legítimo quando a pessoa jurídica, após devidamente intimada, deixa de exibir sua escrituração comercial e fiscal, sendo forma válida de determinação do lucro com base na receita bruta conhecida.
Mérito (3ª Questão): Incidência de PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras
Tese do Contribuinte: Não são exigíveis PIS e COFINS sobre receitas financeiras, pois a base de cálculo não alcança receitas que não decorrem da atividade principal, no regime anterior à Lei 12.973/2014.
Tese da Fazenda Nacional: PIS e COFINS devem incidir sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, inclusive receitas financeiras, sem exceções.
Mérito (4ª Questão): Repasses a Terceiros como Base de Cálculo
Tese do Contribuinte: Os repasses reconhecidamente efetuados aos terceiros para quem comprovadamente prestou serviços devem ser excluídos da base de cálculo de todos os tributos lançados.
Tese da Fazenda Nacional: Os repasses a terceiros integram integralmente a base de cálculo dos tributos, não merecendo exclusão.
A Decisão do CARF
Preliminar: Nulidade Rejeitada
O CARF rejeitou as preliminares de nulidade suscitadas pela contribuinte, considerando válidos os atos administrativos praticados pela fiscalização e as decisões proferidas nas instâncias anteriores. A decisão foi unânime neste ponto, reafirmando a regularidade do procedimento administrativo.
Presunção de Omissão de Receita
“Constitui omissão de receita a manutenção irregular de importâncias depositadas em contas bancárias, sem registro na escrituração contábil e fiscal, quando não comprovada a origem dos recursos. A presunção de omissão de receita prevista no art. 42 e § 5º da Lei 9.430/96 é relativa, podendo ser afastada mediante apresentação de escrituração contábil ou outros elementos que demonstrem a origem das operações e o pagamento dos tributos.”
O CARF consolidou importantes princípios sobre a presunção de omissão de receita:
- A presunção é relativa, não absoluta, podendo ser afastada com prova adequada
- O contribuinte tem ônus de comprovar documentalmente a origem dos depósitos bancários
- A falta de comprovação implica manutenção da presunção de receita omitida
- Fundamento legal: Lei 9.430/1996, art. 42 e § 5º
A decisão reafirma que depósitos de origem desconhecida representam risco fiscal significativo, devendo o contribuinte produzir prova robusta de sua origem lícita.
Arbitramento do Lucro: Validado
“O arbitramento do lucro encontra previsão legal na situação em que a pessoa jurídica deixa de exibir ao Fisco, após devidamente intimada, sua escrituração comercial e fiscal, sendo o arbitramento uma das formas de determinação do lucro, com base na receita bruta conhecida.”
O CARF manteve a legitimidade do arbitramento realizado pela Fazenda, considerando que:
- A intimação foi regularmente notificada à empresa
- A falta de apresentação de livros contábeis autoriza o arbitramento
- A receita bruta conhecida (pelos depósitos) serve de base para o cálculo arbitrado
- Fundamento: Lei 9.430/1996
Esta questão foi decidida favoravelmente à Fazenda.
PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras: Inconstitucionalidade
“Não são exigíveis PIS e COFINS sobre as receitas que não decorrem da atividade principal da pessoa jurídica, inclusive receitas financeiras, no regime anterior à Lei 12.973/2014, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, proferida pelo STF por ocasião do julgamento do RE 390.840, com repercussão geral.”
Esta foi uma das decisões mais relevantes do acórdão. O CARF acolheu a tese contributiva baseando-se em decisão do Supremo Tribunal Federal:
- Fundamento: RE 390.840/STF com repercussão geral
- Dispositivo: Lei 9.718/1998, art. 3º, § 1º (declarado inconstitucional)
- Aplicação: Regime anterior à Lei 12.973/2014
- Consequência: Exclusão de R$ 125.468,56 em receitas financeiras da base de cálculo de PIS e COFINS
O CARF reconheceu que a Constituição Federal limita o conceito de “receita” para PIS e COFINS ao faturamento e receitas correlatas à atividade-fim da empresa, excluindo receitas financeiras e outras que não decorrem da exploração do negócio.
Exclusão de Repasses a Terceiros
O CARF acolheu integralmente a alegação da contribuinte de que R$ 1.934.431,54 em repasses a terceiros deve ser excluído da base de cálculo de todos os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
A fundamentação baseou-se em que:
- A contribuinte comprovou que os repasses eram feitos para terceiros para quem prestou serviços
- Esses repasses não representam receita da empresa, mas simples passagem de recursos
- Não é legítimo tributar a empresa por valores que ela apenas repassou a prestadores de serviço
- Fundamento: Princípio de que a base de cálculo deve corresponder à verdadeira renda/receita do contribuinte
Esta decisão foi totalmente favorável à contribuinte e demonstra que o CARF reconheceu a natureza real das operações, afastando a presunção de omissão quanto aos valores comprovadamente repassados.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão estabelece orientações importantes para empresas prestadoras de serviços:
1. Comprovação de Depósitos Bancários
Toda movimentação bancária que não esteja registrada na contabilidade é presumida como receita omitida. Empresas devem manter documentação completa sobre a origem de depósitos, como:
- Notas fiscais de vendas emitidas
- Contratos de prestação de serviços
- Comprovantes de recebimento de clientes
- Registros contábeis contemporâneos
- Correspondência bancária
2. Tratamento de Receitas Financeiras
A decisão confirma que receitas financeiras não são tributáveis por PIS e COFINS no regime anterior à Lei 12.973/2014. Contribuintes neste período podem revisar lançamentos anteriores e buscar compensação ou restituição de valores indevidamente cobrados.
3. Repasses a Terceiros
Empresas que funcionam como intermediárias ou prestam serviços através de terceiros devem:
- Manter documentação clara sobre os repasses (RPA, contratos, comprovantes de pagamento)
- Separar contabilmente os valores recebidos que serão repassados
- Evidenciar na escrituração fiscal os montantes que não constituem receita própria
4. Arbitramento do Lucro
A decisão reafirma que a falta de apresentação de livros contábeis é risco grave. O contribuinte que não apresenta documentação fiscal completa está sujeito ao arbitramento, mesmo que posteriormente comprove a origem de depósitos. A melhor prática é:
- Manter contabilidade atualizada e dentro dos prazos
- Responder integralmente às intimações da Fazenda
- Apresentar documentação complementar proativamente
5. Julgamento Fundamentado em Jurisprudência STF
O CARF aplicou a decisão do STF no RE 390.840 com repercussão geral, sinalizando que jurisprudência constitucional é critério decisório em controvérsias sobre base de cálculo de PIS e COFINS. Contribuintes com litígios similares têm fundamento para se beneficiarem desta orientação.
Conclusão
O acórdão 1102-001.562 representa decisão equilibrada do CARF: rejeita nulidades preliminares e mantém o arbitramento, mas concede provimento parcial ao excluir montantes comprovadamente indevidos da base de cálculo. A unanimidade da votação reforça a segurança jurídica da decisão.
Destaca-se a adoção expressa da jurisprudência do STF sobre inconstitucionalidade da cobrança de PIS e COFINS em receitas financeiras (RE 390.840), bem como o reconhecimento de que repasses documentados a terceiros não integram a receita da empresa. Para contribuintes do setor de serviços, o acórdão é referência importante sobre documentação exigida, tratamento contábil de repasses e exclusões legítimas de receitas da base de cálculo de tributos federais.



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