Em fevereiro de 2026, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT 21 e barrou o gross-up como metodologia de cálculo. Em 7 de abril de 2026, publicou a SC COSIT 52 e restringiu o que o contribuinte substituído pode excluir no ICMS-ST. Duas posições restritivas em menos de 40 dias.
O Tema 69 não foi revertido. O direito à exclusão está pacificado desde o julgamento de embargos de declaração do STF em maio de 2021. O que a RFB está delimitando agora é quanto se pode calcular — e em que circunstâncias. Para escritórios e consultorias que têm carteira de pedidos de compensação em andamento, essa distinção é crítica.
Tema 69: o que está pacificado (e o que nunca esteve)
O STF fixou a tese no RE 574.706 em 2017 e encerrou a discussão sobre embargos de declaração em maio de 2021: o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. O fundamento é constitucional — ICMS não é receita ou faturamento do contribuinte, é tributo que transita pelo caixa para ser repassado ao Estado.
O que nunca esteve no escopo do julgamento — e é exatamente onde a disputa continua — é qual valor de ICMS compõe essa exclusão. O STF não entrou em metodologia de cálculo. E foi esse silêncio que abriu o campo para as posições que a RFB vem consolidando em 2026.
SC COSIT 21/2026: a Receita barra o gross-up
O que é o gross-up e por que os contribuintes usavam
O gross-up (ou base invertida) é uma metodologia de cálculo que parte do seguinte raciocínio: como o ICMS integra sua própria base de cálculo por força do art. 13, §1º, I do CTN e da sistemática de “por dentro”, o valor nominal destacado na nota fiscal subestima o impacto econômico real do tributo sobre a operação.
Por essa lógica, o contribuinte recalcula o ICMS pela fórmula de base de cálculo por dentro — chegando a um valor de exclusão maior do que o destacado no campo “ICMS” da NF. Em alguns setores com alíquotas elevadas, a diferença entre o ICMS destacado e o ICMS calculado pelo gross-up pode ser relevante.
Tributaristas que defendem a metodologia argumentam que o STF, ao dizer “ICMS não é receita”, estava se referindo ao efeito econômico do tributo — não ao valor nominal da linha da nota fiscal. Se o ICMS “por dentro” eleva artificialmente o faturamento bruto, apenas excluir o valor destacado deixa um resíduo tributário incompatível com a tese constitucional.
O que a RFB decidiu na SC COSIT 21/2026
A SC COSIT 21, publicada em fevereiro de 2026, é explícita: a Receita Federal aceita como exclusão apenas o ICMS destacado na nota fiscal. Ponto final para fins de compensação administrativa.
A fundamentação da RFB rejeita o efeito econômico como critério. Para a Receita, o que pode ser excluído é o valor que efetivamente consta como ICMS no documento fiscal — e não uma recomposição matemática da base de cálculo do imposto estadual. A solução de consulta tem efeito vinculante para os auditores fiscais federais que analisam pedidos de compensação (art. 9º, §2º da IN RFB 2.058/2021).
Segundo o Conjur (27/03/2026), a posição da Receita afasta o “efeito econômico do gross-up” justamente porque reconhecer esse método implicaria discutir a natureza da base de cálculo do ICMS — matéria que a RFB entende fora do escopo do Tema 69.
O risco prático para pedidos de compensação existentes
Se sua carteira inclui pedidos protocolados com metodologia de gross-up, eles estão expostos à glosa total ou parcial do excedente. O auditor fiscal que analisa a compensação aplicará a SC COSIT 21 como parâmetro — e qualquer valor calculado acima do ICMS destacado em NF será considerado crédito inexistente.
Isso não significa que o debate jurídico encerrou. A disputa entre o ICMS destacado e o ICMS econômico está viva nos tribunais administrativos e no judiciário. Mas no plano da compensação administrativa — que é o instrumento de 90% da monetização prática dessas teses —, o risco de não homologação aumentou substancialmente.
SC COSIT 52/2026: ICMS-ST e o que o substituído pode excluir
A estrutura do ICMS por substituição tributária
No regime de substituição tributária progressiva, o substituto (geralmente indústria ou importador) recolhe antecipadamente o ICMS de toda a cadeia — inclusive o ICMS que seria devido nas operações subsequentes do substituído (distribuidor, varejista). O substituído, portanto, não destaca ICMS próprio na sua NF de saída — o ICMS-ST já foi recolhido pelo substituto lá na entrada da cadeia.
Na nota fiscal de aquisição do substituído, aparecem dois valores distintos:
- O ICMS próprio do fornecedor (a operação do substituto em si)
- O ICMS-ST — o tributo retido pelo substituto em nome das operações futuras
O que a SC COSIT 52/2026 definiu
Publicada em 7 de abril de 2026, a SC COSIT 52 responde diretamente à questão: o contribuinte substituído pode excluir da base do PIS/COFINS tanto o ICMS-ST quanto o ICMS próprio do fornecedor?
A resposta da RFB é não. O substituído pode excluir apenas o ICMS-ST destacado na nota fiscal do substituto — o valor que representa o ICMS das suas próprias operações de saída, que já foi recolhido antecipadamente. O ICMS próprio do fornecedor (relativo à operação do próprio substituto) não pode ser objeto de exclusão pelo substituído, porque esse ICMS não é ônus do substituído — é ônus do fornecedor.
A lógica é coerente com a tese do Tema 69: exclui-se o ICMS que integra o faturamento do contribuinte sem ser sua receita. O ICMS próprio do fornecedor nunca foi do substituído para começo de conversa.
Quem é impactado
O impacto concentra-se em setores com ampla cadeia de substituição tributária:
- Varejistas de bens de consumo, eletroeletrônicos, bebidas, combustíveis
- Distribuidores que operam como substituídos em relação à indústria
- Redes de farmácias e supermercados — setores com ST pervasiva
Se sua consultoria tem clientes nesses segmentos com pedidos de compensação que incluíram o ICMS próprio do fornecedor na base de exclusão, a SC COSIT 52 cria risco de glosa sobre esse componente específico.
Metodologia aceita × metodologia barrada × risco de glosa
| Situação | Metodologia aceita pela RFB | Metodologia barrada | Risco |
|---|---|---|---|
| Operações normais (sem ST) | ICMS destacado na NF | Gross-up / base invertida | Glosa do excedente calculado por gross-up |
| Contribuinte substituído (com ST) | ICMS-ST destacado na NF do substituto | ICMS próprio do fornecedor + ICMS-ST | Glosa do componente ICMS próprio do fornecedor |
| Substituto tributário | ICMS próprio destacado na NF | — | Sem novidade; debate concentra-se no substituído |
| Operações mistas (parte ST, parte normal) | Separação por tipo de operação | Cálculo unificado sem segregação | Glosa proporcional ao método que não segregou |
O que revisar na sua carteira agora
A publicação das duas soluções de consulta em sequência não é sinal de que todos os pedidos em andamento estão comprometidos. É sinal de que a metodologia usada em cada pedido precisa ser auditada antes de qualquer passo — notificação de não homologação, impugnação ou nova retificadora.
1. Identifique a metodologia de cálculo usada em cada pedido
O primeiro passo é simples e urgente: abra os pedidos de compensação da carteira e verifique se o cálculo da exclusão foi feito com base no ICMS destacado em NF ou com alguma variação de base invertida / gross-up. Esse dado deve estar na memória de cálculo anexa ao PER/DCOMP ou no arquivo que sustentou o pedido.
2. Separe os pedidos com risco real dos pedidos limpos
Pedidos que usaram exclusivamente o ICMS destacado em NF, sem gross-up, seguem com metodologia alinhada à SC COSIT 21. Para esses, o risco desse vetor específico é baixo.
Pedidos com gross-up precisam de análise individual: (a) qual é o delta entre o valor destacado e o valor calculado por base invertida; (b) qual a fase do pedido (aguardando análise, em impugnação, em mandado de segurança); (c) qual é a estratégia do cliente — aceitar a limitação e retificar, ou sustentar a metodologia no contencioso.
3. Mapeie os clientes em cadeias com ICMS-ST
Para a carteira com clientes do varejo, distribuição ou setores com ST relevante, aplique o filtro da SC COSIT 52: o pedido segregou corretamente o ICMS-ST (exclusão permitida) do ICMS próprio do fornecedor (exclusão não permitida pelo substituído)?
Se não segregou — ou se incluiu os dois componentes como um valor único —, há risco de glosa parcial.
4. Documente o raciocínio jurídico de cada pedido
As SC COSITs não têm força de lei. Elas vinculam a administração fiscal federal, mas não vinculam o CARF nem o judiciário. Se a estratégia do cliente é sustentar o gross-up como metodologia válida com base na interpretação constitucional do Tema 69, essa posição precisa estar documentada e fundamentada — não apenas como cálculo, mas como tese jurídica explícita no pedido ou na impugnação.
Como o TDAX garante metodologia correta na execução
A discussão metodológica das SC COSITs evidencia um ponto operacional crítico: erros de cálculo em recuperação tributária não são apenas técnicos — são estratégicos. Um pedido protocolado com metodologia que a RFB rejeita administrativamente força o cliente para o contencioso mesmo quando a tese central (Tema 69) está pacificada.
O TDAX foi construído para executar o Tema 69 com a metodologia que a RFB aceita em compensação administrativa. Isso significa:
- Extração do ICMS destacado em NF como base do cálculo de exclusão — não gross-up, não estimativa, não médio do período
- Segregação automática de ICMS-ST nas entradas de cadeias com substituição tributária, identificando o componente exclusível (ICMS-ST da nota do substituto) e o não exclusível (ICMS próprio do fornecedor)
- 400.000 operações processadas por mês com rastreabilidade documental completa — cada exclusão é lastreada no documento fiscal de origem
- Zero rejeições nos pedidos de compensação executados — resultado direto da aderência metodológica às posições da RFB
- Diagnóstico em 48 horas — para que o escritório ou consultoria saiba, antes de protocolar, exatamente qual é a base calculável com metodologia defensável
Quando a Receita Federal publica duas soluções de consulta restritivas em 40 dias, o que separa o pedido que é homologado do pedido que é glosado é precisamente a qualidade da metodologia de cálculo — e a rastreabilidade da memória de cálculo que o sustenta.
Próximos passos
A janela de ação é agora. Pedidos em fila de análise ainda podem ser retificados antes da manifestação do auditor. Pedidos recentemente não homologados precisam de análise rápida para definir se a impugnação administrativa é viável ou se a retificação com a metodologia correta é mais eficiente.
Se você quer um diagnóstico da sua carteira com base nas SC COSITs 21 e 52/2026 — identificando quais pedidos têm risco real e qual é o valor em jogo —, o TDAX entrega esse mapeamento em 48 horas.
Solicite um diagnóstico gratuito da sua carteira ou agende uma demo do TDAX para ver a metodologia em operação.
Fontes:
- SC COSIT 21/2026, Receita Federal do Brasil, fevereiro de 2026
- SC COSIT 52/2026, Receita Federal do Brasil, 7 de abril de 2026
- Conjur, “Receita Federal restringe créditos ao afastar o efeito econômico do gross-up”, 27/03/2026
- Rota da Jurisprudência, análise SC COSIT 52/2026, abril de 2026
- STF, RE 574.706 (Tema 69), julgamento de embargos de declaração, maio de 2021
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