- Acórdão nº: 3001-003.060
- Processo nº: 13502.901567/2013-19
- Turma: 1ª Turma Extraordinária / 3ª Seção
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Período Apurado: 1º trimestre de 2011
- Valor em Discussão: R$ 412.289,80 (crédito questionado)
A Cibralfertil Companhia Brasileira de Fertilizantes obteve uma vitória parcial no CARF ao questionar glosas sobre creditamento de COFINS e PIS não cumulativos. A 1ª Turma Extraordinária autorizou créditos relacionados a serviços ambientais obrigatórios e despesas aduaneiras de importação, mas manteve a vedação para contribuição de iluminação pública e aluguel de transporte de carga. A decisão destaca-se por reconhecer que exigências ambientais são essenciais ao processo produtivo da indústria de fertilizantes.
O Caso em Análise
A empresa atuava na produção e comercialização de fertilizantes, setor altamente regulado e dependente de conformidade ambiental. Durante fiscalização relativa ao primeiro trimestre de 2011, a DRF/CCI (Delegacia da Receita Federal/Centro de Convênios e Integração) reconheceu apenas parcialmente o crédito de COFINS e PIS não cumulativos, deferindo apenas R$ 374.220,72 dos R$ 412.289,80 questionados — uma glosa de aproximadamente R$ 38 mil.
A autuação contestou cinco categorias de despesas que a empresa buscava creditar:
- Serviços de análise de amostra (exigência ambiental)
- Serviços de monitoramento ambiental (exigência ambiental)
- Energia elétrica (incluindo contribuição de iluminação pública)
- Aluguel de máquinas e equipamentos para importação
- Aluguel de transporte de carga
A empresa apresentou Manifestação de Inconformidade contra essa decisão, argumentando que todas essas despesas eram essenciais e legalmente passíveis de creditamento.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Serviços de Exigência Ambiental (Análise e Monitoramento)
Tese da Contribuinte
A Cibralfertil argumentava que os serviços de análise de amostra e monitoramento ambiental são essenciais e obrigatórios ao setor produtivo. Não se tratava de despesa opcional, mas de cumprimento de exigências regulatórias ambientais, configurando-se como insumos passíveis de creditamento de COFINS e PIS.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que esses serviços não se enquadram como insumos para fins de creditamento, defendendo a glosa mantida pela DRF/CCI.
Matéria 2: Contribuição de Iluminação Pública
Tese da Contribuinte
A empresa requerida o creditamento da contribuição de iluminação pública, argumentando ser um custo essencial aos estabelecimentos da pessoa jurídica, integrante das despesas operacionais.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda reafirmava que a lei expressamente veda crédito sobre essa contribuição, permitindo creditamento apenas da energia elétrica consumida nos próprios estabelecimentos, vedando explicitamente a iluminação pública como insumo.
Matéria 3: Despesas Aduaneiras de Importação (Aluguel de Máquinas)
Tese da Contribuinte
O aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na importação para remoção da matéria-prima importada fazia parte do custo de aquisição da mercadoria, sendo passível de creditamento conforme as leis de COFINS e PIS não cumulativas.
Tese da Fazenda Nacional
As despesas aduaneiras de importação não geram crédito de COFINS e PIS, segundo interpretação da Administração.
Matéria 4: Aluguel de Transporte de Carga
Tese da Contribuinte
O aluguel de transporte de carga deveria gerar crédito, sendo um custo essencial à operação da empresa.
Tese da Fazenda Nacional
A lei expressamente veda crédito para dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros, fundamento legal claro e inatacável.
A Decisão do CARF
Matéria 1: Serviços Ambientais — FAVORÁVEL À CONTRIBUINTE
O CARF acolheu a tese da Cibralfertil e autorizou o creditamento dos serviços de análise de amostra e monitoramento ambiental. A fundamentação baseou-se na interpretação do Tema 779 do STJ, que reconhece:
“As despesas com atendimento de exigências ambientais devem ser consideradas como essenciais e relevantes ao processo produtivo da empresa, pois sem esse atendimento a empresa não poderia sequer funcionar.”
A decisão ressaltou que no setor de fertilizantes, tais exigências não são meramente formais, mas críticas para a continuidade operacional. A análise de amostra e o monitoramento ambiental são intrinsecamente ligados ao processo produtivo — sem eles, a produção seria legalmente impossível.
A fundamentação legal apoiou-se em:
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II (definição de insumo para COFINS não cumulativa)
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II (definição de insumo para PIS não cumulativo)
- Jurisprudência do STJ (Tema 779) — consolidação sobre essencialidade de despesas ambientais
Matéria 2: Contribuição de Iluminação Pública — FAVORÁVEL À FAZENDA
O CARF manteve a glosa relativa à contribuição de iluminação pública, confirmando a impossibilidade de creditamento.
“Por expressa determinação legal, apenas gera crédito o custo da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, III, combinado com o seu § 1º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, e art. 3º, IX, da Lei nº 10.637, de 2002.”
A decisão é clara: a legislação estabelece uma distinção expressa e taxativa entre energia elétrica (crédito permitido) e iluminação pública (crédito vedado). Não há margem para interpretação expansiva. Embora seja uma despesa real da empresa, o legislador optou por excluí-la deliberadamente do direito ao crédito.
Fundamentos legais:
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, III e § 1º, II
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, IX
Matéria 3: Despesas Aduaneiras de Importação — FAVORÁVEL À CONTRIBUINTE
O CARF reconheceu o direito ao creditamento dos gastos com aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na remoção da matéria-prima importada.
“No caso específico, as despesas relativas a aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na importação para remoção da matéria-prima importada, faz parte do seu custo de aquisição, sendo passível de creditamento.”
A decisão enquadrou corretamente essas despesas como parte integrante do custo de aquisição da matéria-prima importada. Não são despesas acessórias, mas componentes do valor total de entrada do insumo importado. Assim, integram a base para creditamento de COFINS e PIS.
Fundamentos legais:
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º
Matéria 4: Aluguel de Transporte de Carga — FAVORÁVEL À FAZENDA
O CARF confirmou a impossibilidade de creditamento do aluguel de transporte de carga, aplicando a Súmula CARF 190.
“Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.”
A vedação é expressa e consolidada em jurisprudência do CARF. Embora o transporte de carga seja operacionalmente essencial, o legislador excluiu essa categoria de despesas do creditamento, possivelmente para evitar duplicação de créditos ou por política fiscal. A Súmula CARF 190 confirma essa orientação pacífica.
Fundamentos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, IV
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IV
- Súmula CARF 190
Resumo dos Resultados por Matéria
| Despesa Controvertida | Posição CARF | Fundamento |
|---|---|---|
| Serviços de análise de amostra | Aceito | Exigência ambiental essencial (Tema 779 STJ) |
| Serviços de monitoramento ambiental | Aceito | Exigência ambiental essencial (Tema 779 STJ) |
| Contribuição de iluminação pública | Glosado | Vedação expressa (Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002) |
| Aluguel de máquinas/equipamentos para importação | Aceito | Integra custo de aquisição da matéria-prima importada |
| Aluguel de transporte de carga | Glosado | Vedação expressa (Art. 3º, IV das Leis; Súmula CARF 190) |
Impacto Prático para Empresas de Fertilizantes e Similares
Esta decisão traz implicações concretas para empresas do setor químico e de fertilizantes:
- Serviços Ambientais Passam a ser Creditáveis: O reconhecimento do Tema 779 do STJ pelo CARF solidifica o direito ao crédito de COFINS e PIS sobre análises, testes e monitoramentos exigidos por órgãos ambientais. Empresas que enfrentam glosas semelhantes podem argumentar com base neste precedente.
- Essencialidade é a Chave: O CARF adotou o critério de que despesas sem as quais a empresa “não poderia sequer funcionar” são insumos para efeito de creditamento, ainda que não sejam tradicionais (como matérias-primas).
- Despesas de Importação Incluem Custos de Remoção: Despesas com máquinas alugadas para desembaraço ou remoção de importações fazem parte do custo de aquisição, gerando crédito. Isso é relevante para empresas que importam matérias-primas.
- Iluminação Pública Permanece Vedada: Não há brecha legal — a vedação é expressa nas leis de COFINS e PIS. Empresas não devem incluir essa despesa em cálculos de crédito.
- Transporte de Carga Também Vedado: A Súmula CARF 190 é firme. Embora o transporte seja operacionalmente essencial, a lei não permite creditamento. Não há jurisprudência contrária consolidada.
A decisão em unanimidade reforça a orientação já consolidada sobre vedações expressas (iluminação pública e transporte), mas inova ao acolher a essencialidade das exigências ambientais como critério de creditamento.
Conclusão
O acórdão nº 3001-003.060 representa uma vitória parcial, porém significativa, para a Cibralfertil. O CARF reconheceu que despesas com cumprimento de exigências ambientais (análises, monitoramentos) e custos de importação (aluguel de máquinas para remoção) são legalmente creditáveis de COFINS e PIS, revertendo glosas sobre essas matérias.
Porém, a decisão também reafirmou duas vedações claras: contribuição de iluminação pública e aluguel de transporte de carga não geram crédito, por força de lei expressa. A unanimidade da turma extraordinária consolida essas orientações, sinalizando estabilidade jurisprudencial para empresas do setor de fertilizantes e similares.



No Comments