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  • Acórdão nº: 3001-003.060
  • Processo nº: 13502.901567/2013-19
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária / 3ª Seção
  • Relator: Francisca Elizabeth Barreto
  • Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Período Apurado: 1º trimestre de 2011
  • Valor em Discussão: R$ 412.289,80 (crédito questionado)

A Cibralfertil Companhia Brasileira de Fertilizantes obteve uma vitória parcial no CARF ao questionar glosas sobre creditamento de COFINS e PIS não cumulativos. A 1ª Turma Extraordinária autorizou créditos relacionados a serviços ambientais obrigatórios e despesas aduaneiras de importação, mas manteve a vedação para contribuição de iluminação pública e aluguel de transporte de carga. A decisão destaca-se por reconhecer que exigências ambientais são essenciais ao processo produtivo da indústria de fertilizantes.

O Caso em Análise

A empresa atuava na produção e comercialização de fertilizantes, setor altamente regulado e dependente de conformidade ambiental. Durante fiscalização relativa ao primeiro trimestre de 2011, a DRF/CCI (Delegacia da Receita Federal/Centro de Convênios e Integração) reconheceu apenas parcialmente o crédito de COFINS e PIS não cumulativos, deferindo apenas R$ 374.220,72 dos R$ 412.289,80 questionados — uma glosa de aproximadamente R$ 38 mil.

A autuação contestou cinco categorias de despesas que a empresa buscava creditar:

  • Serviços de análise de amostra (exigência ambiental)
  • Serviços de monitoramento ambiental (exigência ambiental)
  • Energia elétrica (incluindo contribuição de iluminação pública)
  • Aluguel de máquinas e equipamentos para importação
  • Aluguel de transporte de carga

A empresa apresentou Manifestação de Inconformidade contra essa decisão, argumentando que todas essas despesas eram essenciais e legalmente passíveis de creditamento.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Serviços de Exigência Ambiental (Análise e Monitoramento)

Tese da Contribuinte

A Cibralfertil argumentava que os serviços de análise de amostra e monitoramento ambiental são essenciais e obrigatórios ao setor produtivo. Não se tratava de despesa opcional, mas de cumprimento de exigências regulatórias ambientais, configurando-se como insumos passíveis de creditamento de COFINS e PIS.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentava que esses serviços não se enquadram como insumos para fins de creditamento, defendendo a glosa mantida pela DRF/CCI.

Matéria 2: Contribuição de Iluminação Pública

Tese da Contribuinte

A empresa requerida o creditamento da contribuição de iluminação pública, argumentando ser um custo essencial aos estabelecimentos da pessoa jurídica, integrante das despesas operacionais.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda reafirmava que a lei expressamente veda crédito sobre essa contribuição, permitindo creditamento apenas da energia elétrica consumida nos próprios estabelecimentos, vedando explicitamente a iluminação pública como insumo.

Matéria 3: Despesas Aduaneiras de Importação (Aluguel de Máquinas)

Tese da Contribuinte

O aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na importação para remoção da matéria-prima importada fazia parte do custo de aquisição da mercadoria, sendo passível de creditamento conforme as leis de COFINS e PIS não cumulativas.

Tese da Fazenda Nacional

As despesas aduaneiras de importação não geram crédito de COFINS e PIS, segundo interpretação da Administração.

Matéria 4: Aluguel de Transporte de Carga

Tese da Contribuinte

O aluguel de transporte de carga deveria gerar crédito, sendo um custo essencial à operação da empresa.

Tese da Fazenda Nacional

A lei expressamente veda crédito para dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros, fundamento legal claro e inatacável.

A Decisão do CARF

Matéria 1: Serviços Ambientais — FAVORÁVEL À CONTRIBUINTE

O CARF acolheu a tese da Cibralfertil e autorizou o creditamento dos serviços de análise de amostra e monitoramento ambiental. A fundamentação baseou-se na interpretação do Tema 779 do STJ, que reconhece:

“As despesas com atendimento de exigências ambientais devem ser consideradas como essenciais e relevantes ao processo produtivo da empresa, pois sem esse atendimento a empresa não poderia sequer funcionar.”

A decisão ressaltou que no setor de fertilizantes, tais exigências não são meramente formais, mas críticas para a continuidade operacional. A análise de amostra e o monitoramento ambiental são intrinsecamente ligados ao processo produtivo — sem eles, a produção seria legalmente impossível.

A fundamentação legal apoiou-se em:

  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II (definição de insumo para COFINS não cumulativa)
  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II (definição de insumo para PIS não cumulativo)
  • Jurisprudência do STJ (Tema 779) — consolidação sobre essencialidade de despesas ambientais

Matéria 2: Contribuição de Iluminação Pública — FAVORÁVEL À FAZENDA

O CARF manteve a glosa relativa à contribuição de iluminação pública, confirmando a impossibilidade de creditamento.

“Por expressa determinação legal, apenas gera crédito o custo da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, III, combinado com o seu § 1º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, e art. 3º, IX, da Lei nº 10.637, de 2002.”

A decisão é clara: a legislação estabelece uma distinção expressa e taxativa entre energia elétrica (crédito permitido) e iluminação pública (crédito vedado). Não há margem para interpretação expansiva. Embora seja uma despesa real da empresa, o legislador optou por excluí-la deliberadamente do direito ao crédito.

Fundamentos legais:

  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, III e § 1º, II
  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, IX

Matéria 3: Despesas Aduaneiras de Importação — FAVORÁVEL À CONTRIBUINTE

O CARF reconheceu o direito ao creditamento dos gastos com aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na remoção da matéria-prima importada.

“No caso específico, as despesas relativas a aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na importação para remoção da matéria-prima importada, faz parte do seu custo de aquisição, sendo passível de creditamento.”

A decisão enquadrou corretamente essas despesas como parte integrante do custo de aquisição da matéria-prima importada. Não são despesas acessórias, mas componentes do valor total de entrada do insumo importado. Assim, integram a base para creditamento de COFINS e PIS.

Fundamentos legais:

  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º
  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º

Matéria 4: Aluguel de Transporte de Carga — FAVORÁVEL À FAZENDA

O CARF confirmou a impossibilidade de creditamento do aluguel de transporte de carga, aplicando a Súmula CARF 190.

“Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.”

A vedação é expressa e consolidada em jurisprudência do CARF. Embora o transporte de carga seja operacionalmente essencial, o legislador excluiu essa categoria de despesas do creditamento, possivelmente para evitar duplicação de créditos ou por política fiscal. A Súmula CARF 190 confirma essa orientação pacífica.

Fundamentos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, IV
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IV
  • Súmula CARF 190

Resumo dos Resultados por Matéria

Despesa Controvertida Posição CARF Fundamento
Serviços de análise de amostra Aceito Exigência ambiental essencial (Tema 779 STJ)
Serviços de monitoramento ambiental Aceito Exigência ambiental essencial (Tema 779 STJ)
Contribuição de iluminação pública Glosado Vedação expressa (Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002)
Aluguel de máquinas/equipamentos para importação Aceito Integra custo de aquisição da matéria-prima importada
Aluguel de transporte de carga Glosado Vedação expressa (Art. 3º, IV das Leis; Súmula CARF 190)

Impacto Prático para Empresas de Fertilizantes e Similares

Esta decisão traz implicações concretas para empresas do setor químico e de fertilizantes:

  • Serviços Ambientais Passam a ser Creditáveis: O reconhecimento do Tema 779 do STJ pelo CARF solidifica o direito ao crédito de COFINS e PIS sobre análises, testes e monitoramentos exigidos por órgãos ambientais. Empresas que enfrentam glosas semelhantes podem argumentar com base neste precedente.
  • Essencialidade é a Chave: O CARF adotou o critério de que despesas sem as quais a empresa “não poderia sequer funcionar” são insumos para efeito de creditamento, ainda que não sejam tradicionais (como matérias-primas).
  • Despesas de Importação Incluem Custos de Remoção: Despesas com máquinas alugadas para desembaraço ou remoção de importações fazem parte do custo de aquisição, gerando crédito. Isso é relevante para empresas que importam matérias-primas.
  • Iluminação Pública Permanece Vedada: Não há brecha legal — a vedação é expressa nas leis de COFINS e PIS. Empresas não devem incluir essa despesa em cálculos de crédito.
  • Transporte de Carga Também Vedado: A Súmula CARF 190 é firme. Embora o transporte seja operacionalmente essencial, a lei não permite creditamento. Não há jurisprudência contrária consolidada.

A decisão em unanimidade reforça a orientação já consolidada sobre vedações expressas (iluminação pública e transporte), mas inova ao acolher a essencialidade das exigências ambientais como critério de creditamento.

Conclusão

O acórdão nº 3001-003.060 representa uma vitória parcial, porém significativa, para a Cibralfertil. O CARF reconheceu que despesas com cumprimento de exigências ambientais (análises, monitoramentos) e custos de importação (aluguel de máquinas para remoção) são legalmente creditáveis de COFINS e PIS, revertendo glosas sobre essas matérias.

Porém, a decisão também reafirmou duas vedações claras: contribuição de iluminação pública e aluguel de transporte de carga não geram crédito, por força de lei expressa. A unanimidade da turma extraordinária consolida essas orientações, sinalizando estabilidade jurisprudencial para empresas do setor de fertilizantes e similares.

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