- Acórdão nº: 2001-007.587
- Processo nº: 10952.720108/2014-21
- Turma: 1ª Turma Extraordinária | 2ª Seção
- Relator: Wilsom de Moraes Filho
- Data da Sessão: 25 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Tributo: IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
- Crédito Tributário: R$ 75.698,75
- Período de Apuração: Ano-calendário 2010
O contribuinte Roberto Franca Paiva recorreu ao CARF contra autuação da Fazenda Nacional por omissão de rendimentos de pessoa jurídica e pessoa física no exercício de 2010. A decisão reconheceu o direito à isenção na alienação do imóvel residencial conforme art. 23 da Lei 9.250/1995 e alterou o percentual da multa qualificada para 100% na infração de omissão de rendimentos de pessoa jurídica.
O Caso em Análise
Roberto Franca Paiva foi autuado por omissão de rendimentos no exercício de 2010, sendo exigido um crédito tributário de R$ 75.698,75. A composição da autuação incluiu:
- Imposto de Renda Pessoa Física: R$ 31,79
- Multa de Ofício: R$ 33.472,46
- Juros de Mora: R$ 10.244,56
- Multa Isolada: R$ 190,13
O lançamento foi baseado na alienação de uma unidade habitacional em conjunto com sua respectiva vaga de garagem. A autoridade de primeira instância rejeitou os argumentos do contribuinte.
As Teses em Disputa
Preliminares
O contribuinte apresentou três questões preliminares que foram rejeitadas pelo CARF:
1. Nulidade do Lançamento
Alegou o contribuinte vício processual ou falta de fundamentação adequada na decisão de primeira instância. O CARF considerou que não há nulidade quando a autoridade julgadora demonstra de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento e refuta todos os argumentos da defesa inaugural.
2. Inconstitucionalidade ou Ilegalidade das Normas
Questionou a validade jurídica das normas aplicadas à sua autuação. O CARF reafirmou que o processo administrativo não é via própria para discussão de constitucionalidade. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
3. Desconsideração de Atos Jurídicos
O CARF confirmou que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade dissimuladora de fatos geradores de tributos.
Mérito: Isenção na Alienação de Imóvel Residencial
Tese do Contribuinte
Defendeu o direito à isenção na alienação do imóvel residencial prevista no art. 23 da Lei 9.250/1995. Argumentou que a vaga de garagem, embora potencialmente autônoma do ponto de vista civil, deveria ser tratada como ancilar (acessória) à unidade habitacional na alienação conjunta realizada.
Tese da Fazenda Nacional
Sustentou a negativa da isenção fundada na existência de uma segunda propriedade imóvel transacionada simultaneamente: a vaga de garagem. Afirmou que, em sendo propriedade autônoma sob o direito civil, a vaga não poderia ser considerada ancilar à unidade habitacional, impedindo o reconhecimento da isenção.
A Decisão do CARF
O CARF reconheceu parcial provimento ao recurso, acolhendo a tese do contribuinte quanto à isenção no ganho de capital.
“Embora a legislação civil permitisse à época, como ainda permite no momento deste julgamento, a atribuição de propriedade autônoma à vaga de garagem em condomínios edilícios, a autonomia ou a ancilaridade da propriedade pertinente à vaga de garagem dependeria das características da operação de compra-e-venda realizada.”
O fundamento técnico foi preciso: quando as propriedades são vendidas em tandem como um conjunto indissociável, a vaga de garagem, conquanto potencialmente autônoma sob a ótica civil, classifica-se como ancilar à alienação da unidade habitacional. Portanto, a circunstância de ostentar potencial autonomia não afasta seu caráter ancilar concreto.
A decisão aplicou o art. 23 da Lei 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 84/2001 (art. 29), reconhecendo que a alienação conjunta e simultânea da unidade habitacional e da respectiva vaga de garagem permite o reconhecimento da isenção pleiteada.
Juros Moratórios e Multa de Ofício
O CARF manteve a legalidade da aplicação de juros moratórios à taxa SELIC, conforme Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995. Confirmou também que incidem juros moratórios sobre multa de ofício, segundo Súmula CARF nº 108.
Multa Qualificada: Redução para 100%
O CARF alterou o percentual da multa qualificada para 100% no caso da infração de omissão de rendimentos de pessoa jurídica classificados indevidamente na DIRPF. Esta foi a concessão material mais relevante ao contribuinte no mérito.
Detalhamento das Omissões de Rendimentos
O CARF analisou oito itens controvertidos relativos a omissões de rendimentos. Confira o resultado de cada um:
| Descrição | Data | Valor (R$) | Resultado |
|---|---|---|---|
| Omissão de Rendimentos PJ | 31/01/2010 | 376,36 | Glosado – Multa para 100% |
| Omissão de Rendimentos PJ | 28/02/2010 | 371,25 | Glosado – Multa para 100% |
| Omissão de Rendimentos PJ | 30/04/2010 | 374,00 | Glosado – Multa para 100% |
| Omissão de Rendimentos PJ | 31/05/2010 | 326,15 | Glosado – Multa para 100% |
| Omissão de Rendimentos PJ | 31/08/2010 | 298,87 | Glosado – Multa para 100% |
| Omissão de Rendimentos PJ | 31/12/2010 | 265,10 | Glosado – Multa para 100% |
| Omissão de Rendimentos PF | 31/01/2010 | 3.091,91 | Glosado |
| Omissão de Rendimentos PF | 30/04/2010 | 1.384,48 | Glosado |
Os seis primeiros itens refletem omissões de rendimentos de Pessoa Jurídica, todos com redução da multa qualificada de 75% para 100%. Os dois últimos referem-se a omissões de rendimentos de Pessoa Física, glosados conforme a legislação.
Impacto Prático
Esta decisão é relevante para contribuintes que vendem imóveis residenciais acompanhados de vagas de garagem em condomínios. O CARF estabeleceu um critério funcional e não meramente formal: a isenção da Lei 9.250/1995 aplica-se quando a vaga é alienada em tandem indissociável com a unidade habitacional.
Pontos de atenção prática:
- A autonomia civil da vaga de garagem não impede a isenção se a venda for conjunta e simultânea
- A decisão rejeita uma interpretação formalista que desconsiderasse a natureza real da operação
- A Fazenda não conseguiu desconsiderar o negócio como dissimulador
- A redução da multa qualificada para 100% beneficiou o contribuinte nas omissões de pessoa jurídica
A decisão também reafirma jurisprudência consolidada: o processo administrativo não é meio adequado para discussão de constitucionalidade de normas, mantendo o binômio legalidade-estrita legalidade na administração pública.
Conclusão
O acórdão 2001-007.587 do CARF reconheceu o direito à isenção na alienação de imóvel residencial com vaga de garagem quando as propriedades são vendidas de forma conjunta e indissociável. Embora a Lei 9.250/1995 originalmente focasse na alienação de unidade habitacional, a Turma Extraordinária adotou uma abordagem substancialista, reconhecendo que a vaga, mesmo potencialmente autônoma, funciona como ancilar quando integra a operação como um único conjunto.
A alteração da multa qualificada para 100% nas infrações de omissão de pessoa jurídica reforça a tendência de proporcionalidade na dosimetria de penalidades administrativas. A decisão foi unânime, refletindo consolidação jurisprudencial favorável ao contribuinte nesta matéria.



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