pert-adesao-encerra-recurso
  • Acórdão nº: 2001-007.586
  • Processo nº: 11516.722485/2011-63
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Wilsom de Moraes Filho
  • Data da Sessão: 25 de novembro de 2024
  • Resultado: Não conhecido por maioria (voto de qualidade)
  • Tributo: Contribuições Previdenciárias Patronais
  • Valor do Crédito: R$ 347.129,62
  • Período: Janeiro de 2009 a junho de 2011
  • Setor Econômico: Silvicultura e Reflorestamento

A RF Reflorestadora S/A obteve decisão processual desfavorável no CARF ao aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) durante o andamento de seu recurso voluntário. O tribunal reconheceu que essa adesão configura renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o recurso, impossibilitando sua continuação. O resultado, decidido por maioria com voto de qualidade favorável ao contribuinte na votação, marca importante precedente sobre as consequências processuais da adesão ao PERT.

O Caso em Análise

A empresa RF Reflorestadora S/A, atuante no setor de silvicultura e reflorestamento, foi autuada pela Fazenda Nacional por não recolher contribuições previdenciárias patronais sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e previdência privada aos seus diretores.

O período fiscalizado compreendeu janeiro de 2009 a junho de 2011, totalizando um crédito tributário de R$ 347.129,62, acrescido de multa de ofício de 75% e juros moratórios. A empresa havia impugnado a autuação perante a Delegacia de Julgamento (DRJ/FNS), que manteve o crédito íntegro.

Diante dessa decisão desfavorável, a RF Reflorestadora interpôs recurso voluntário ao CARF. Porém, durante o andamento do processo administrativo em segunda instância, a empresa aderiu ao PERT, o que resultou em desistência parcial do recurso e consequente não conhecimento da demanda.

As Questões Processuais Decididas

Desistência Parcial por Adesão ao PERT

Tese do Contribuinte: A empresa argumentava que o recurso deveria ser conhecido em sua totalidade, permitindo a análise do mérito das questões relativas às contribuições previdenciárias, independentemente da adesão parcial ao PERT.

Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentava que a desistência parcial em virtude de adesão ao PERT configura renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o recurso, resultando na perda de seu objeto.

Decisão do CARF: O tribunal acolheu a posição da Fazenda. Conforme a ementa:

“A desistência parcial do recurso em virtude de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) configura renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, resultando na perda de seu objeto, em relação à parte em que houve adesão ao PERT e que houve a desistência.”

Essa fundamentação estabelece que a adesão ao PERT durante o recurso voluntário equivale a renúncia ao direito de litígio, impedindo o prosseguimento do julgamento sobre essa matéria. A empresa, ao optar por regularizar parcialmente suas obrigações via PERT, implicitamente abriu mão de seu direito de discutir administrativamente o crédito sobre o qual havia aderido ao programa.

Concomitância entre Processo Administrativo e Judicial

Tese do Contribuinte: O recurso deveria ser conhecido mesmo com a propositura de ação judicial concomitante.

Tese da Fazenda Nacional: A propositura de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.

Decisão do CARF: O tribunal aplicou a Súmula CARF nº 1, consolidando que:

“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”

Essa regra, embora não tenha sido o fundamento principal do não conhecimento neste acórdão, reforça o princípio de que o contribuinte não pode simultaneamente litigar na esfera administrativa e judicial sobre a mesma questão. A concomitância entre os processos configura renúncia aos direitos nas instâncias administrativas.

Matérias de Mérito Não Analisadas

Embora o acórdão tenha decidido apenas questões processuais, é relevante contextualizar os temas de mérito que restaram prejudicados pela decisão de não conhecimento:

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

Posição da Fazenda: Os valores pagos a título de PLR aos diretores não empregados integram o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, sujeitando-se à incidência de contribuições previdenciárias patronais.

Posição da Empresa: A empresa argumentava que esses valores não integram o salário-de-contribuição de diretores não empregados, escapando à tributação previdenciária.

Embora não tenha sido julgada no mérito, a posição da Fazenda é consistente com a jurisprudência de que toda remuneração paga ao dirigente, salvo exceções expressas em lei, integra o salário-de-contribuição. A Lei nº 10.101/2000, que disciplina PLR, contempla exclusivamente os segurados empregados, não incluindo os contribuintes individuais ou diretores não empregados.

Previdência Complementar (Plano Bradesco)

Posição da Fazenda: Os aportes ao plano Bradesco Vida e Previdência S/A, por restringirem-se somente aos diretores, integram o salário-de-contribuição e sujeitam-se à contribuição previdenciária, violando o art. 28, §9º, alínea ‘p’ da Lei nº 8.212/1991.

Posição da Empresa: A empresa defendia que os valores de previdência privada não integram o salário-de-contribuição, pois estariam disponíveis à totalidade de empregados e dirigentes.

A jurisprudência consolidada reconhece que previdência complementar não sofre incidência de contribuição previdenciária apenas quando disponível à totalidade de empregados e dirigentes. Se o plano restringe-se a diretores, a Fazenda possui fundamento legal para exigir o recolhimento da contribuição patronal sobre tais valores.

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão estabelece importante limite processual para contribuintes que enfrentam débitos previdenciários:

  • Adesão ao PERT equivale a renúncia do direito de recurso: Empresas que desejam continuar litigando administrativamente sobre determinados créditos não devem aderir ao PERT em relação a esses mesmos créditos, sob pena de perder o direito ao recurso voluntário.
  • Necessidade de estratégia processual clara: Antes de aderir ao PERT, contribuintes devem avaliar se as parcelas sobre as quais não estão aderindo justificam a continuação do litígio administrativo. A desistência parcial pode resultar em não conhecimento do recurso.
  • Aplicabilidade ao setor de silvicultura e reflorestamento: Empresas do setor florestal, que frequentemente pagam PLR e contribuem a planos de previdência complementar aos seus gestores, devem estar atentas às exigências relativas às contribuições previdenciárias sobre essas remunerações.
  • Concomitância entre processos: A invocação da Súmula CARF nº 1 reforça que contribuintes não podem litigar simultaneamente na esfera administrativa e judicial sobre o mesmo crédito, sob risco de renúncia ao processo administrativo.

A Divergência e o Voto de Qualidade

A decisão foi tomada por maioria, com três conselheiros vencidos: Wilsom de Moraes Filho (relator), Raimundo Cássio Gonçalves Lima e Wilderson Botto. A presença de voto de qualidade a favor do contribuinte indica que houve divisão técnica sobre a questão processual.

Conforme a Lei nº 13.988/2020, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte nas situações de empate na votação. Embora neste caso a maioria tenha decidido pelo não conhecimento, a participação do voto de qualidade reforça a complexidade da questão e a necessidade de análise cuidadosa das consequências processuais da adesão ao PERT durante recursos pendentes.

Conclusão

O acórdão 2001-007.586 não é uma decisão de mérito sobre contribuições previdenciárias, mas sim uma importante decisão processual sobre as consequências da adesão ao PERT. A Primeira Turma Extraordinária do CARF consolidou que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária configura renúncia ao direito de recurso em relação às parcelas regularizadas.

Para contribuintes em setores como silvicultura, que enfrentam exigências de contribuições sobre PLR e previdência complementar, este precedente ressalta a importância de definir estratégia processual clara antes de aderir a programas de regularização. A desistência parcial pode resultar em não conhecimento e impossibilidade de discussão administrativa sobre o crédito objeto da adesão ao PERT.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →