- Acórdão nº: 3301-014.292
- Processo nº: 19515.720649/2016-44
- Câmara: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária (3ª Seção)
- Relator: Paulo Guilherme Deroulede
- Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
- Resultado: Nulidade (unanimidade) — Embargos de Declaração providos
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração (segunda instância)
- Responsáveis Solidários: Bayard do Couto e Silva, Carlos Henrique Pedrosa Lopes, Mauricio de Souza Mascolo
O Conselheiro Redator ad hoc representando a Fazenda Nacional, interpôs embargos de declaração contra o Acórdão nº 3301-013.803, sustentando a existência de omissão material na apreciação da admissibilidade de um recurso de ofício. O CARF, por unanimidade, acolheu os embargos e declarou nulidade da decisão anterior, determinando que o recurso de ofício não fosse conhecido ante o descumprimento dos requisitos de admissibilidade.
O Caso em Análise
O acórdão embargado (nº 3301-013.803) tratava de questão tributária na qual a decisão de primeira instância havia afastado parcialmente a responsabilidade tributária de alguns responsáveis solidários. Naquela ocasião, foi interposto recurso de ofício com o objetivo de reexaminar essa decisão, o qual foi admitido por despacho de admissibilidade. No entanto, a decisão colegiada do CARF não apreciou adequadamente se o referido recurso de ofício atendia aos requisitos formais de admissibilidade, caracterizando uma clara omissão processual.
A omissão identificada consistiu precisamente na falta de análise expressa sobre a viabilidade do recurso de ofício antes de se adentrar no mérito da controvérsia tributária. Este é um ponto crítico do procedimento administrativo fiscal, pois toda decisão deve apreciar preliminarmente a admissibilidade dos recursos interpostos.
As Teses em Disputa
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional, por seu Conselheiro Redator ad hoc, argumentou que o recurso de ofício não recebeu a devida apreciação quanto à sua admissibilidade. Sustentou que a omissão configurava vício processual que demandava correção mediante embargos de declaração. A Fazenda também apontou que o recurso de ofício poderia estar sujeito ao limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Questão Processual Controvertida
A Brickell B Fomento S.A (contribuinte recorrido) não apresentou tese de mérito nos embargos, uma vez que a controvérsia era exclusivamente processual e preliminar. A questão central era se o CARF havia cumprido seu dever de apreciar a admissibilidade do recurso de ofício.
A Decisão do CARF
Acolhimento dos Embargos por Omissão Manifesta
O CARF, de forma unânime, reconheceu a existência de omissão quanto à apreciação da admissibilidade do recurso de ofício. Fundamentou sua decisão no artigo 117 do Anexo do RICARF, que expressamente autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando houver lapso manifesto nesta apreciação. A Câmara considerou que a omissão era grave e clara, pois a análise preliminar de admissibilidade é etapa obrigatória e essencial antes de qualquer exame de mérito.
Ementa: “EMBARGOS. OMISSÃO. LAPSO MANIFESTO. Devem ser acolhidos os embargos de que trata o artigo 117 do Anexo do RICARF quando houver omissão quanto à apreciação da admissibilidade do recurso de ofício.”
Esta fundamentação deixa claro que o CARF assume sua responsabilidade de garantir regularidade processual, não permitindo que decisões se consolidem sem análise completa de seus pressupostos de viabilidade.
Não Conhecimento do Recurso de Ofício
Após sanar a omissão, o CARF prosseguiu na análise e não conheceu o recurso de ofício com base na Súmula CARF nº 103. Segundo este verbete, para fins de conhecimento de recurso de ofício aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. O recurso ultrapassava esse limite.
Súmula CARF nº 103: “Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.”
Importante destaque: a Câmara estabeleceu que a aferição do limite de alçada deve ser realizada individualmente para cada sujeito passivo, considerando exclusivamente a exigência exonerada relativa àquele responsável. Isto significa que quando há múltiplos responsáveis solidários, o cálculo não é cumulativo, mas sim isolado para cada um deles.
Impacto Prático e Precedentes
Esta decisão reforça dois princípios fundamentais do procedimento administrativo fiscal perante o CARF:
- Obrigatoriedade da apreciação preliminar: O CARF deve sempre examinar a admissibilidade de qualquer recurso, inclusive recurso de ofício, antes de adentrar no mérito. Omissões neste ponto são passiveis de correção via embargos de declaração.
- Limite de alçada para recurso de ofício: Nem todo recurso de ofício é automaticamente conhecido. Aplica-se o limite de alçada vigente no momento da apreciação em segunda instância, e este limite deve ser aferido individualmente quando houver múltiplos responsáveis.
Para contribuintes e responsáveis solidários, a lição é clara: ainda que beneficiados por uma afastamento de responsabilidade em primeira instância, esse benefício pode ser revisto via recurso de ofício — mas apenas se o valor em discussão para aquele responsável ultrapassar o limite de alçada aplicável. A decisão confere segurança jurídica ao processo, evitando que falhas processuais comprometam a validade das decisões.
A aplicação individual do limite de alçada por responsável também é muito relevante para planejamento de defesa em casos envolvendo grupos econômicos ou estruturas com múltiplos responsáveis solidários, como era o caso aqui (três responsáveis nominados).
Conclusão
O acórdão 3301-014.292 consolida jurisprudência importante sobre procedimento administrativo fiscal. O CARF reconheceu e corrigiu uma omissão processual grave (falta de apreciação de admissibilidade de recurso de ofício), e em seguida aplicou corretamente o limite de alçada estabelecido pela Súmula nº 103. A decisão unânime demonstra consenso sobre a interpretação rigorosa das regras procedimentais, inclusive quanto à necessidade de análise individualizada quando há múltiplos sujeitos passivos. Contribuintes e fazenda devem estar atentos à imperatividade da apreciação preliminar e ao cálculo segregado de alçada em casos complexos.



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