- Acórdão nº: 9202-011.562
- Processo nº: 10166.724557/2014-12
- Turma: 2ª Turma
- Relator: Mauricio Nogueira Righetti
- Data da sessão: 26 de novembro de 2024
- Instância: CSRF
- Tipo de recurso: Recurso Especial (Contribuinte)
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributos: Contribuições Previdenciárias Patronal e de Segurado
- Período fiscalizado: 2010 a 2011
O CARF reafirmou a responsabilidade de imobiliárias pelo recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas a corretores que atuam como contribuintes individuais. A decisão unânime da 2ª Turma rejeita a tese de que acordos privados podem transferir o ônus tributário da empresa intermediária para terceiros.
O Caso em Análise
A LPS Brasília – Consultoria de Imóveis Ltda, empresa especializada em intermediação imobiliária, atuava na venda de imóveis de empreendimentos das empresas do grupo Real Engenharia. Durante o período de 2010 a 2011, a imobiliária pagava comissões e prêmios de venda a corretores contribuintes individuais que intermediavam as transações.
A Fazenda Nacional autuou a contribuinte alegando que a empresa não havia recolhido as contribuições previdenciárias patronal e de segurado incidentes sobre essas comissões. A imobiliária sustentava que os corretores, sendo pessoas físicas com atividade autônoma, seriam responsáveis pelo recolhimento de suas próprias contribuições.
Na primeira instância (DRJ/SP), a impugnação foi parcialmente procedente apenas para excluir os responsáveis solidários (sócios e empresas do grupo) do polo passivo. A responsabilidade da imobiliária foi mantida. Inconformada, a contribuinte recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese da Imobiliária
A contribuinte argumentava que não seria responsável pelas contribuições previdenciárias dos corretores, uma vez que estes atuavam como contribuintes individuais (autônomos). Sustentava ainda que eventuais acertos privados para a transferência do ônus tributário seriam válidos e eficazes, desonerou a imobiliária da obrigação de recolhimento.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendia que a imobiliária era responsável solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões pagas aos corretores que lhe prestassem serviço, independentemente de quem fosse o titular da obrigação original.
A Decisão do CARF
Razões da Decisão
O CARF acolheu a tese da Fazenda, negando provimento ao recurso da imobiliária por unanimidade. O tribunal administrativo estabeleceu que:
“A imobiliária é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestem serviço, sendo que eventual acerto para a transferência do ônus a terceiro não afeta sua responsabilidade tributária, tendo em vista o disposto no art. 123 do CTN.”
A fundamentação jurídica baseia-se no artigo 123 do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade tributária da pessoa que efetua pagamento de valores a terceiros. O CARF reconheceu que a imobiliária, ao pagar comissões aos corretores, assume a qualidade de responsável tributário pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre esses pagamentos.
A decisão também citou o artigo 33, parágrafo 5º da Lei nº 8.212/1991, que prevê que as contribuições devidas pelos segurados são consideradas como retidas pela empresa contratante dos serviços. Isso significa que a contribuição do segurado (corretor) é, na prática, descontada pelo pagador (imobiliária).
Ponto-Chave: Ineficácia de Acordos Privados
Um aspecto crucial da decisão é a rejeição da validade de acordos privados que tentassem transferir o ônus tributário. O CARF deixou claro que não importam os arranjos contratualmente estabelecidos entre a imobiliária e os corretores — a responsabilidade tributária perante a Fazenda Nacional é imperiosa e inafastável.
Este entendimento reflete um princípio fundamental do direito tributário: a obrigação tributária não pode ser mitigada por vontade das partes. A lei define o responsável, e este não pode se eximir mediante acordo privado com o obrigado original.
Detalhamento da Controvérsia
O único item controvertido no caso dizia respeito às comissões e prêmios de vendas pagas aos corretores contribuintes individuais. A Fazenda glosou esse valor por completo, argumentando que sobre ele incidiam tanto a contribuição previdenciária patronal (responsabilidade da imobiliária) quanto a de segurado (também responsabilidade da imobiliária, como retentora).
O CARF confirmou essa glosa, reconhecendo a obrigação de recolhimento de ambas as contribuições sobre a totalidade das comissões pagas.
Impacto Prático para Imobiliárias
Esta decisão tem implicações significativas para o setor de intermediação imobiliária:
- Responsabilidade solidária consolidada: imobiliárias que contratam corretores como contribuintes individuais não podem se eximir do recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Necessidade de cálculo correto: é fundamental apurar corretamente as comissões pagas e calcular adequadamente as contribuições incidentes (patronal e de segurado).
- Documentação e retenção: recomenda-se que a imobiliária mantenha registros detalhados das comissões pagas e efetue o recolhimento das contribuições em nome próprio, como responsável tributário.
- Cuidado com acordos privados: não há eficácia em cláusulas contratuais que pretendam transferir o ônus tributário para o corretor — a Fazenda não reconhecerá essa transferência.
Jurisprudência Consolidada
A decisão da 2ª Turma do CARF reflete uma jurisprudência consolidada em torno da responsabilidade solidária de intermediários por contribuições previdenciárias. O tribunal entende que quem se beneficia economicamente dos serviços prestados (a imobiliária) deve arcar com as obrigações tributárias correlatas, independentemente do regime de trabalho do prestador de serviço.
Esta é uma orientação que vem se repetindo em casos análogos envolvendo outros setores (construção civil, transportes), reforçando a tese de que a responsabilidade tributária acompanha a cadeia econômica de valores.
Conclusão
O CARF deixou pacificado que imobiliárias são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas a corretores contribuintes individuais. Não há margem para discussão sobre a transferência desse ônus via acordo privado — a lei é clara e a jurisprudência é unânime.
Para imobiliárias que atuam com corretores autônomos, o cuidado essencial é garantir o recolhimento correto e tempestivo das contribuições, incluindo tanto a patronal quanto a de segurado (como retentora). A regularidade fiscal neste ponto é obrigatória e não comporta negociações bilaterais.



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