- Acórdão nº: 3401-013.663
- Processo nº: 13804.004251/2005-72
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Seção: 3ª Seção
- Relator: Mateus Soares de Oliveira
- Data da sessão: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria (conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha divergiu)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- PerÃodo apurado: Setembro de 2004
A Perdigaó Agroindustrial S/A, empresa do setor agroindustrial, obteve decisão parcialmente favorável no CARF ao discutir creditamento de PIS em regime não-cumulativo. O colegiado reconheceu o direito de crédito sobre ferramentas de pequeno porte utilizadas na produção metalúrgica, mas manteve as glosas relacionadas a bens com alÃquota zero, energia elétrica, aluguéis e arrendamento mercantil. A decisão por maioria reforça jurisprudência restritiva sobre o conceito de insumos nos créditos de PIS e COFINS.
O Caso em Análise
A recorrente Perdigaó Agroindustrial S/A formulou Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP) objetivando compensar créditos de PIS em regime não-cumulativo decorrentes de operações de exportação, referentes ao perÃodo de setembro de 2004.
Como empresa atuante em indústria com operações de exportação, a contribuinte questionou a glosa de diversos itens pela Fazenda Nacional, sustentando que constituÃam insumos legÃtimos da produção. A decisão de primeira instância foi prolatada pela 6ª Turma da DRJ/SP em 17 de junho de 2010, mantendo em grande parte as glosas da administração.
Em segunda instância, o CARF analisou sete questões de mérito relacionadas ao conceito de insumos, vedações legais de creditamento e regras de compensação, além de rejeitar preliminar de nulidade do despacho decisório.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Créditos sobre Ferramentas de Pequeno Porte
Tese do Contribuinte: As despesas com aquisição de ferramentas de pequeno porte utilizadas na indústria metalúrgica devem ser reconhecidas como insumos para fins de creditamento de PIS em regime não-cumulativo.
Tese da Fazenda Nacional: As despesas com ferramentas não se enquadram no conceito legal de insumos, pois não são essenciais ao processo produtivo conforme definido na legislação.
Matéria 2: Bens Sujeitos à AlÃquota Zero
Tese do Contribuinte: É possÃvel o creditamento de PIS sobre bens e serviços adquiridos com aplicação de alÃquota zero.
Tese da Fazenda Nacional: Vedação expressa de creditamento de PIS sobre bens e serviços sujeitos à alÃquota zero, conforme a Lei nº 10.833/2003.
Matéria 3: Energia Elétrica — Taxa de Iluminação Pública
Tese do Contribuinte: É possÃvel creditamento de COFINS sobre toda a energia elétrica consumida, inclusive sobre a taxa de iluminação pública.
Tese da Fazenda Nacional: Não se permite creditamento de COFINS sobre taxa de iluminação pública, que não é insumo da produção.
Matéria 4: Aluguéis e Arrendamento Mercantil
Tese do Contribuinte: É possÃvel creditamento de PIS sobre aluguéis de prédios locados e contraprestação de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos.
Tese da Fazenda Nacional: Não se permite creditamento sobre aluguéis de prédios locados de pessoas jurÃdicas e sobre contraprestação de arrendamento mercantil, conforme restrição legal.
Matéria 5: Demais Bens e Serviços Glosados
Tese do Contribuinte: Os demais bens e serviços glosados devem ser reconhecidos como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: Falta de comprovação robusta e escrituração regular que justifique o reconhecimento desses itens como insumos legÃtimos.
Matéria 6: Compensação de Saldo de Crédito do Mês Anterior
Tese do Contribuinte: É possÃvel compensar via DCOMP créditos acumulados de perÃodos anteriores.
Tese da Fazenda Nacional: Vedação legal de compensação de créditos de saldo do mês anterior mediante DCOMP.
A Decisão do CARF
Preliminares — Rejeição Unânime
O colegiado afastou o pleito de nulidade do despacho decisório, reconhecendo que foi proferido por autoridade competente e assegurou ao contribuinte o pleno e irrestrito exercÃcio do direito de defesa, em conformidade com a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999).
Ferramentas — Provimento por Maioria
Única matéria onde houve provimento parcial, ainda que por votação dividida. O CARF reconheceu que:
Os custos/despesas incorridos com aquisição de ferramentas de pequeno porte utilizadas na indústria metalúrgica podem enquadrar-se na definição de insumos desde que mediante argumentação devidamente provada, aplicando-se os critérios da relevância e essencialidade.
A fundamentação baseou-se no precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.221.170/PR), que estabelece que o conceito de insumos passa a ser apreciado em função dos critérios da relevância e da essencialidade, sempre indagando se o insumo se aplica ao processo de produção de bens ou prestação de serviços.
Ponto importante: O acolhimento foi condicionado à apresentação de argumentação devidamente provada pela contribuinte, ou seja, não houve concessão automática, mas reconhecimento da possibilidade jurÃdica de creditamento mediante comprovação.
O conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha divergiu desta conclusão, mantendo a glosa das ferramentas.
Bens com AlÃquota Zero — Negado Provimento (Unânime)
O CARF reafirmou a vedação expressa de creditamento sobre bens e serviços com alÃquota zero, conforme a Lei nº 10.833/2003. Não há margem para interpretação neste ponto: a lei é clara e restritiva. A contribuinte não obteve êxito em flexibilizar esta regra.
Energia Elétrica — Taxa de Iluminação Pública (Negado Provimento)
O CARF manteve a distinção clara entre crédito legÃtimo de energia consumida nos estabelecimentos e a exclusão de taxas de iluminação pública. A corte entendeu que:
Somente se permite o desconto de créditos em relação à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurÃdica, não se incluindo em citados gastos as despesas com taxa de iluminação pública.
A taxa de iluminação pública é custo não relacionado à produção e, portanto, não se enquadra como insumo. Esta jurisprudência é consolidada no CARF.
Aluguéis e Arrendamento Mercantil (Negado Provimento — Unânime)
O CARF rejeitou créditos sobre três itens relacionados a imobilizações:
- Aluguéis de prédios locados de pessoas jurÃdicas (linha 05 da ficha 12 do DACON)
- Contraprestação de arrendamento mercantil (linha 08 da ficha 12 do DACON)
- Máquinas e equipamentos (linha 06 da ficha 12 do DACON)
A vedação legal é expressa na Lei nº 10.833/2003 e não permite creditamento sobre estas despesas em regime não-cumulativo de PIS. O entendimento foi unânime.
Demais Bens e Serviços Glosados (Negado Provimento)
Sobre os itens remanescentes, o CARF invocou princÃpio fundamental do direito tributário: o ônus da prova incumbe ao contribuinte. Conforme o artigo 170 do Código Tributário Nacional:
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Ao constatar que a recorrente não se desincumbiu do ônus por meio de provas robustas e escrituração regular, o CARF manteve a glosa dos demais itens.
Saldo de Crédito do Mês Anterior (Negado Provimento)
Vedação legal expressa no regime não-cumulativo: não se permite compensação via DCOMP de créditos acumulados de perÃodos anteriores. A legislação é restritiva quanto a esta possibilidade.
Pedido de Diligência (Negado Provimento)
O CARF rejeitou o pedido de conversão do processo em diligência ou perÃcia, entendendo que o acervo probatório era suficiente para a decisão.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão consolida jurisprudência importante sobre creditamento de PIS e COFINS em regime não-cumulativo:
- Ferramentas: Embora reconhecido o potencial de creditamento, a contribuinte deve comprovar de forma robusta a relevância e essencialidade no processo produtivo. Decisão por maioria indica que não há consenso total na corte.
- AlÃquota zero: Vedação é absoluta. Contribuintes não podem descontar créditos sobre bens com esta alÃquota.
- Energia elétrica: Jurisprudência consolidada: somente energia consumida nos estabelecimentos; taxa de iluminação pública é sempre glosada.
- Aluguéis e arrendamento: Vedação legal clara. Imobilizações não geram crédito em regime não-cumulativo.
- Ônus da prova: O CARF aplica rigor na análise de escrituração e documentação. Falhas contábeis resultam em glosa integral.
Empresas do setor agroindustrial e metalúrgico que operam em exportação devem revisar suas apropriações de crédito, especialmente quanto a itens mais controversos (ferramentas, utensÃlios, peças de reposição), assegurando documentação exemplar e registros contábeis Ãntegros.
Conclusão
O acórdão 3401-013.663 reflete jurisprudência restritiva do CARF sobre insumos em regime não-cumulativo de PIS e COFINS. O reconhecimento de creditamento sobre ferramentas, ainda que por maioria, requer comprovação robusta de relevância e essencialidade. Os demais itens controvertidos — alÃquota zero, energia (taxa de iluminação), aluguéis, arrendamento mercantil — tiveram creditamento reafirmado como vedado pela lei.
Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: documentação impecável, escrituração regular e fundamentação técnica sólida são imprescindÃveis para sustentar qualquer posição creditária divergente da administração. O CARF mantém vigilância sobre a observância rigorosa dos limites legais ao creditamento.



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