creditamento-pis-cofins-ferramentas
  • Acórdão nº: 3401-013.663
  • Processo nº: 13804.004251/2005-72
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
  • Seção: 3ª Seção
  • Relator: Mateus Soares de Oliveira
  • Data da sessão: 27 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria (conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha divergiu)
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Período apurado: Setembro de 2004

A Perdigaó Agroindustrial S/A, empresa do setor agroindustrial, obteve decisão parcialmente favorável no CARF ao discutir creditamento de PIS em regime não-cumulativo. O colegiado reconheceu o direito de crédito sobre ferramentas de pequeno porte utilizadas na produção metalúrgica, mas manteve as glosas relacionadas a bens com alíquota zero, energia elétrica, aluguéis e arrendamento mercantil. A decisão por maioria reforça jurisprudência restritiva sobre o conceito de insumos nos créditos de PIS e COFINS.

O Caso em Análise

A recorrente Perdigaó Agroindustrial S/A formulou Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP) objetivando compensar créditos de PIS em regime não-cumulativo decorrentes de operações de exportação, referentes ao período de setembro de 2004.

Como empresa atuante em indústria com operações de exportação, a contribuinte questionou a glosa de diversos itens pela Fazenda Nacional, sustentando que constituíam insumos legítimos da produção. A decisão de primeira instância foi prolatada pela 6ª Turma da DRJ/SP em 17 de junho de 2010, mantendo em grande parte as glosas da administração.

Em segunda instância, o CARF analisou sete questões de mérito relacionadas ao conceito de insumos, vedações legais de creditamento e regras de compensação, além de rejeitar preliminar de nulidade do despacho decisório.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Créditos sobre Ferramentas de Pequeno Porte

Tese do Contribuinte: As despesas com aquisição de ferramentas de pequeno porte utilizadas na indústria metalúrgica devem ser reconhecidas como insumos para fins de creditamento de PIS em regime não-cumulativo.

Tese da Fazenda Nacional: As despesas com ferramentas não se enquadram no conceito legal de insumos, pois não são essenciais ao processo produtivo conforme definido na legislação.

Matéria 2: Bens Sujeitos à Alíquota Zero

Tese do Contribuinte: É possível o creditamento de PIS sobre bens e serviços adquiridos com aplicação de alíquota zero.

Tese da Fazenda Nacional: Vedação expressa de creditamento de PIS sobre bens e serviços sujeitos à alíquota zero, conforme a Lei nº 10.833/2003.

Matéria 3: Energia Elétrica — Taxa de Iluminação Pública

Tese do Contribuinte: É possível creditamento de COFINS sobre toda a energia elétrica consumida, inclusive sobre a taxa de iluminação pública.

Tese da Fazenda Nacional: Não se permite creditamento de COFINS sobre taxa de iluminação pública, que não é insumo da produção.

Matéria 4: Aluguéis e Arrendamento Mercantil

Tese do Contribuinte: É possível creditamento de PIS sobre aluguéis de prédios locados e contraprestação de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos.

Tese da Fazenda Nacional: Não se permite creditamento sobre aluguéis de prédios locados de pessoas jurídicas e sobre contraprestação de arrendamento mercantil, conforme restrição legal.

Matéria 5: Demais Bens e Serviços Glosados

Tese do Contribuinte: Os demais bens e serviços glosados devem ser reconhecidos como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Tese da Fazenda Nacional: Falta de comprovação robusta e escrituração regular que justifique o reconhecimento desses itens como insumos legítimos.

Matéria 6: Compensação de Saldo de Crédito do Mês Anterior

Tese do Contribuinte: É possível compensar via DCOMP créditos acumulados de períodos anteriores.

Tese da Fazenda Nacional: Vedação legal de compensação de créditos de saldo do mês anterior mediante DCOMP.

A Decisão do CARF

Preliminares — Rejeição Unânime

O colegiado afastou o pleito de nulidade do despacho decisório, reconhecendo que foi proferido por autoridade competente e assegurou ao contribuinte o pleno e irrestrito exercício do direito de defesa, em conformidade com a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999).

Ferramentas — Provimento por Maioria

Única matéria onde houve provimento parcial, ainda que por votação dividida. O CARF reconheceu que:

Os custos/despesas incorridos com aquisição de ferramentas de pequeno porte utilizadas na indústria metalúrgica podem enquadrar-se na definição de insumos desde que mediante argumentação devidamente provada, aplicando-se os critérios da relevância e essencialidade.

A fundamentação baseou-se no precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.221.170/PR), que estabelece que o conceito de insumos passa a ser apreciado em função dos critérios da relevância e da essencialidade, sempre indagando se o insumo se aplica ao processo de produção de bens ou prestação de serviços.

Ponto importante: O acolhimento foi condicionado à apresentação de argumentação devidamente provada pela contribuinte, ou seja, não houve concessão automática, mas reconhecimento da possibilidade jurídica de creditamento mediante comprovação.

O conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha divergiu desta conclusão, mantendo a glosa das ferramentas.

Bens com Alíquota Zero — Negado Provimento (Unânime)

O CARF reafirmou a vedação expressa de creditamento sobre bens e serviços com alíquota zero, conforme a Lei nº 10.833/2003. Não há margem para interpretação neste ponto: a lei é clara e restritiva. A contribuinte não obteve êxito em flexibilizar esta regra.

Energia Elétrica — Taxa de Iluminação Pública (Negado Provimento)

O CARF manteve a distinção clara entre crédito legítimo de energia consumida nos estabelecimentos e a exclusão de taxas de iluminação pública. A corte entendeu que:

Somente se permite o desconto de créditos em relação à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se incluindo em citados gastos as despesas com taxa de iluminação pública.

A taxa de iluminação pública é custo não relacionado à produção e, portanto, não se enquadra como insumo. Esta jurisprudência é consolidada no CARF.

Aluguéis e Arrendamento Mercantil (Negado Provimento — Unânime)

O CARF rejeitou créditos sobre três itens relacionados a imobilizações:

  • Aluguéis de prédios locados de pessoas jurídicas (linha 05 da ficha 12 do DACON)
  • Contraprestação de arrendamento mercantil (linha 08 da ficha 12 do DACON)
  • Máquinas e equipamentos (linha 06 da ficha 12 do DACON)

A vedação legal é expressa na Lei nº 10.833/2003 e não permite creditamento sobre estas despesas em regime não-cumulativo de PIS. O entendimento foi unânime.

Demais Bens e Serviços Glosados (Negado Provimento)

Sobre os itens remanescentes, o CARF invocou princípio fundamental do direito tributário: o ônus da prova incumbe ao contribuinte. Conforme o artigo 170 do Código Tributário Nacional:

Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Ao constatar que a recorrente não se desincumbiu do ônus por meio de provas robustas e escrituração regular, o CARF manteve a glosa dos demais itens.

Saldo de Crédito do Mês Anterior (Negado Provimento)

Vedação legal expressa no regime não-cumulativo: não se permite compensação via DCOMP de créditos acumulados de períodos anteriores. A legislação é restritiva quanto a esta possibilidade.

Pedido de Diligência (Negado Provimento)

O CARF rejeitou o pedido de conversão do processo em diligência ou perícia, entendendo que o acervo probatório era suficiente para a decisão.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão consolida jurisprudência importante sobre creditamento de PIS e COFINS em regime não-cumulativo:

  • Ferramentas: Embora reconhecido o potencial de creditamento, a contribuinte deve comprovar de forma robusta a relevância e essencialidade no processo produtivo. Decisão por maioria indica que não há consenso total na corte.
  • Alíquota zero: Vedação é absoluta. Contribuintes não podem descontar créditos sobre bens com esta alíquota.
  • Energia elétrica: Jurisprudência consolidada: somente energia consumida nos estabelecimentos; taxa de iluminação pública é sempre glosada.
  • Aluguéis e arrendamento: Vedação legal clara. Imobilizações não geram crédito em regime não-cumulativo.
  • Ônus da prova: O CARF aplica rigor na análise de escrituração e documentação. Falhas contábeis resultam em glosa integral.

Empresas do setor agroindustrial e metalúrgico que operam em exportação devem revisar suas apropriações de crédito, especialmente quanto a itens mais controversos (ferramentas, utensílios, peças de reposição), assegurando documentação exemplar e registros contábeis íntegros.

Conclusão

O acórdão 3401-013.663 reflete jurisprudência restritiva do CARF sobre insumos em regime não-cumulativo de PIS e COFINS. O reconhecimento de creditamento sobre ferramentas, ainda que por maioria, requer comprovação robusta de relevância e essencialidade. Os demais itens controvertidos — alíquota zero, energia (taxa de iluminação), aluguéis, arrendamento mercantil — tiveram creditamento reafirmado como vedado pela lei.

Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: documentação impecável, escrituração regular e fundamentação técnica sólida são imprescindíveis para sustentar qualquer posição creditária divergente da administração. O CARF mantém vigilância sobre a observância rigorosa dos limites legais ao creditamento.

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