- Acórdão nº: 3102-002.789
- Processo nº: 10768.005318/2003-10
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues
- Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria (Voto de qualidade decidiu mantendo glosa de créditos)
- Tipo de Recurso: Recurso voluntário
- Instância: Segunda instância
- Valor da Disputa: R$ 4.110.437,85 (ressarcimento solicitado) | R$ 20.482.737,21 (crédito lançado)
- Período de Apuração: Janeiro/1999 a junho/2003
- Tributo: IPI
- Setor Econômico: Refino e Comercialização de Combustíveis e Derivados de Petróleo
A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. recorreu de decisão que glosou seus créditos de IPI em aquisições de insumos para industrialização de lubrificantes classificados como não tributados (NT). O CARF, por maioria, excluiu penalidades e acréscimos, mas manteve a glosa de créditos pela aplicação da Súmula CARF nº 20. Decisão de voto de qualidade reafirmou que não existe direito a crédito de IPI em insumos para produtos NT.
O Caso em Análise
A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. atua no setor de refino e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, incluindo lubrificantes. A empresa fabrica e comercializa produtos imunes ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), conforme legislação específica do setor.
Durante o período de janeiro/1999 a junho/2003, a empresa apresentou pedido de ressarcimento de IPI no montante de R$ 4.110.437,85, fundamentado no art. 11 da Lei nº 9.779/99, que autoriza ressarcimento de IPI decorrente da aquisição de insumos empregados na fabricação de produtos tributados, isentos ou alíquota zero.
A empresa havia lançado crédito extemporâneo no valor de R$ 20.482.737,21, apropriado ao período de janeiro/1999 a abril/2003, referente a insumos aplicados na fabricação de lubrificantes industriais. A Fazenda Nacional glosou integralmente o pedido, alegando que a empresa não tinha direito aos créditos por se tratar de insumos aplicados em produtos classificados como NT (não tributados), em violação à Súmula CARF nº 20.
As Teses em Disputa
Admissibilidade do Recurso Voluntário
Tese da Contribuinte: O recurso voluntário era admissível por atender aos requisitos formais e legais de interposição, merecendo ser conhecido pelo colegiado.
Resultado: Unanimemente conhecido. O CARF reconheceu a adequação da via recursal e prosseguiu ao julgamento do mérito.
Exclusão de Penalidades e Acréscimos Moratórios
Tese da Contribuinte: Mesmo que os créditos fossem glosados, as penalidades e acréscimos deveriam ser excluídos, considerando que não houve má fé comprovada. A empresa lançou os créditos por interpetação razoável da legislação.
Tese da Fazenda: A aplicação de penalidades era devida pela aquisição indevida de créditos de IPI.
Resultado: Parcialmente favorável à contribuinte por maioria. O CARF excluiu a aplicação de penalidades e acréscimos, nos termos do art. 100 do CTN, que trata da exclusão desses encargos quando não caracterizada culpa grave ou dolo.
Glosa de Créditos em Aquisições para Produtos NT
Tese da Contribuinte: A empresa tinha direito aos créditos de IPI na aquisição de insumos para industrialização de lubrificantes, ainda que classificados como produtos não tributados. O crédito foi lançado extemporaneamente mas dentro do período legal permitido.
Tese da Fazenda: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados como NT (não tributados), conforme disposto na Súmula CARF nº 20 e na IN SRF nº 33/1999.
Resultado: Favorável à Fazenda por voto de qualidade. A glosa foi mantida.
A Decisão do CARF
Admissibilidade do Recurso
Por unanimidade, o CARF conheceu do recurso voluntário, reconhecendo sua adequação formal e os requisitos necessários para seu julgamento.
Exclusão de Penalidades e Acréscimos
Por maioria, o CARF acolheu a pretensão da contribuinte de excluir penalidades e acréscimos. A fundamentação considerou o disposto no art. 100 do Código Tributário Nacional, que autoriza a exclusão desses encargos quando não há caracterização de má fé ou culpa grave. A corte entendeu que a empresa agiu com base em interpretação da legislação de ressarcimento de IPI, ainda que posteriormente reconhecida como equivocada.
“Por maioria, para dar parcial provimento ao recurso a fim de excluir a aplicação de penalidades e acréscimos, nos termos do art. 100 do CTN”
Glosa de Créditos e Aplicação da Súmula CARF nº 20
Por voto de qualidade, a glosa de créditos foi mantida. Esta decisão reafirmou o entendimento consolidado na Súmula CARF nº 20, que veda créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT (não tributados).
“Por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos na aquisição de insumos aplicados em produto NT, por aplicação da súmula CARF nº 20”
O fundamento legal sustenta-se em duas bases normativas:
- Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT
- IN SRF nº 33/1999, art. 2º, § 3º: Ordena o estorno de créditos originários de aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à industrialização de produtos não tributados
Relevância do Voto de Qualidade
Esta decisão é marcada pelo recurso ao voto de qualidade, mecanismo de decisão vinculado à Lei nº 13.988/2020. Quando há empate nas votações do CARF, o voto de qualidade do presidente resolve a questão. Conforme a referida lei, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte quando não há unanimidade. Contudo, neste caso, o voto de qualidade manteve a glosa (posição favável à Fazenda), indicando que sua aplicação não necessariamente beneficia o contribuinte, mas sim busca resolver impasses estruturados tecnicamente.
Cinco conselheiros (Pedro Sousa Bispo, Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Keli Campos de Lima e Joana Maria de Oliveira Guimarães) votaram vencidos, demonstrando significativa divergência interna sobre a aplicação da Súmula nº 20 a este caso específico.
Detalhamento dos Créditos Controvertidos
O único item controvertido referia-se aos insumos para industrialização de lubrificantes:
| Item | Descrição | Valor Disputado | Decisão | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| Insumos NT | Aquisições de insumos para industrialização de lubrificantes (TIPI 2710.19.31 e 2710.19.32 — produtos NT) | R$ 20.482.737,21 | Glosado | Súmula CARF nº 20 — vedação de créditos em insumos para produtos não tributados |
A glosa integral reflete a aplicação rigorosa da Súmula CARF nº 20, que não distingue entre diferentes tipos de produtos não tributados ou circunstâncias especiais de fabricação. A jurisprudência consolidada considera que não existe direito a crédito de IPI quando o insumo é destinado a produto classificado como NT na TIPI, independentemente de sua natureza econômica ou relevância para o processo produtivo.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reafirma o entendimento sedimentado no CARF sobre a impossibilidade de creditamento de IPI em operações que envolvam produtos não tributados, mesmo em setores estratégicos como combustíveis e derivados de petróleo. Empresas que atuam neste ramo devem revisar suas políticas de apropriação de créditos, verificando se há qualquer insumo destinado a produtos classificados como NT.
A vitória parcial da Ipiranga na exclusão de penalidades sinaliza que o CARF reconhece a boa-fé quando a interpretação, embora equivocada, é razoável. Contudo, isto não afasta a glosa de créditos, que permanece inabalável conforme a Súmula nº 20. Empresas que já recolheram penalidades similares podem ter argumentos para requerer abatimento administrativo, citando esta decisão.
A divergência de cinco conselheiros (maioria absoluta do plenário) indica que a Súmula nº 20 permanece controversa internamente, podendo ser alvo de futuras revisões ou de recursos ao CRFB (Conselho de Recursos Fiscais), mas por enquanto permanece vinculante.
Conclusão
O acórdão reafirma a aplicação rigorosa da Súmula CARF nº 20 na glosa de créditos de IPI em insumos para produtos não tributados, mesmo em casos de empresas consolidadas do setor de combustíveis. Embora tenha excluído penalidades e acréscimos, o CARF manteve integral a glosa dos créditos, seguindo jurisprudência consolidada sobre o tema.
A presença do voto de qualidade e da significativa divergência interna (cinco conselheiros vencidos) evidencia que a matéria permanece sensível e passível de revisão em futuras oportunidades. Contribuintes em situação similar devem avaliar a possibilidade de recursos ao CRFB ou de compensação administrativa de valores já recolhidos, com base na exclusão de penalidades reconhecida nesta decisão.



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