cessao-de-nome-multa-aduaneira
  • Acórdão nº: 3401-013.664
  • Processo nº: 15444.720093/2018-88
  • Câmara: 4ª Câmara | Turma: 1ª Ordinária | Seção: 3ª Seção
  • Relator: Ana Paula Giglio
  • Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
  • Instância: Segunda Instância
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Negado provimento por maioria com voto de qualidade
  • Tributo: IPI (em operações de comércio exterior)
  • Setor Econômico: Comércio Exterior / Logística

O CARF reafirmou nesta decisão a responsabilidade de empresa que cede seu nome para realização de operações de comércio exterior com objetivo de ocultar os verdadeiros beneficiários das importações. A Fazenda Nacional obteve êxito na manutenção da multa de 10% do valor aduaneiro, confirmando a aplicação rigorosa das normas contra fraude aduaneira. A decisão foi tomada por maioria com voto de qualidade, com divergência de três conselheiros (Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e George da Silva Santos).

O Caso em Análise

A QSM Distribuidora e Logística Ltda, empresa atuante no setor de distribuição e logística para operações de comércio exterior, foi autuada pela Secretaria da Receita Federal por cessão fraudulenta de seu nome. A fiscalização apurou que a empresa permitiu que suas identidades comercial e fiscal fossem utilizadas para realização de operações de importação que, na verdade, eram efetuadas pelos verdadeiros beneficiários: Lojas Americanas e B2W Companhia Digital.

A conduta investigada caracterizou-se como interposição fraudulenta — prática em que empresa interposta (a QSM) figura formalmente como sujeito passivo das operações aduaneiras, ocultando a identidade do verdadeiro encomendante e importador. Este artifício permite ao verdadeiro beneficiário contornar controles aduaneiros, escapar de possíveis sanções administrativas ou penais e distorcer a cadeia de responsabilidade tributária.

Com base nesta constatação, a Administração Aduaneira aplicou multa de 10% do valor aduaneiro, fundamentada no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a autuação, confirmando a legalidade e proporcionalidade da penalidade. Insatisfeita, a QSM interpôs Recurso Voluntário ao CARF.

As Teses em Disputa

Posição da QSM Distribuidora

A empresa contribuinte sustentou que a multa de 10% do valor aduaneiro seria indevida ou desproporcional à infração que teria cometido. Questionou a legalidade da aplicação da penalidade conforme previsto na Lei nº 11.488/2007, artigo 33, argumentando pela nulidade ou redução da autuação.

Posição da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendeu que a cessão de nome da QSM para utilização em operações de comércio exterior, com objetivo de acobertamento dos reais beneficiários, constitui infração passível de multa de 10% do valor aduaneiro. Citou o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007 como fundamento legal da penalidade e demonstrou que a conduta caracterizava interposição fraudulenta conforme definido no Decreto-Lei nº 1.455/1976.

A Decisão do CARF

O CARF rejeitou os argumentos do contribuinte e manteve a multa aduaneira. A Câmara adotou a seguinte tese:

“A aplicação da multa equivalente a 10% do valor aduaneiro se mostra cabível quando demonstrada a conduta imputada à pessoa jurídica por cessão de seu nome com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários nas operações de importação.”

Esta fundamentação reafirma um entendimento consolidado no direito aduaneiro: a interposição fraudulenta de pessoa jurídica em operações de comércio exterior configura infração grave, pois viola o princípio de transparência nas operações fiscalizáveis e compromete a identificação do verdadeiro sujeito passivo da relação tributária.

Fundamentos Legais Aplicados

O CARF baseou sua decisão em dispositivos que formam uma teia normativa contra fraude aduaneira:

  • Lei nº 11.488/2007, artigo 33: Estabelece multa de 10% do valor aduaneiro por ocultação do sujeito passivo mediante interposição fraudulenta;
  • Decreto-Lei nº 1.455/1976, artigo 23, inciso V e parágrafos 1º e 2º: Define interposição fraudulenta de terceiro como infração aduaneira;
  • Decreto nº 6.759/2009, artigos 675, 689 (inciso XXII) e parágrafo 6º: Regulamenta procedimentos aduaneiros e penalidades por fraude e ocultação de real sujeito passivo;
  • Medida Provisória nº 66/2002 convertida em Lei nº 10.637/2002: Reforçou penalidades por fraude aduaneira.

O aparato legal demonstra que a Administração Aduaneira dispõe de competência clara e específica para coibir este tipo de fraude, e a jurisprudência administrativa tem se mostrado consistente em confirmar tais aplicações.

Sobre o Voto de Qualidade

A decisão foi proferida por maioria com voto de qualidade. Conforme a Lei nº 13.988/2020, o voto de qualidade resolve questões empatadas em favor do contribuinte. Porém, neste caso, houve maioria a favor da Fazenda mesmo com a aplicação do mecanismo — o que significa que apenas os três conselheiros vencidos (Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e George da Silva Santos) divergiram da tese adotada. Esta unanimidade reforçada indica grande solidez jurídica da decisão sobre a questão.

Implicações Práticas para Contribuintes

Esta decisão reforça que empresas atuantes em comércio exterior e logística devem observar estritamente a conformidade de suas operações com o ordenamento aduaneiro. Especificamente:

  • A cessão de nome ou razão social para realização de operações de importação/exportação é prática de risco elevado e sujeita a penalidades severas;
  • Empresas distribuidoras e operadores logísticos devem documentar claramente a identidade do verdadeiro encomendante/beneficiário nas operações;
  • Operações envolvendo múltiplos beneficiários (como no caso de Lojas Americanas e B2W) exigem transparência absoluta perante a Administração Aduaneira;
  • A multa de 10% do valor aduaneiro é aplicável de forma objetiva quando a fraude fica demonstrada — não há espaço para argumentações sobre desproporcionalidade.

Para o setor de comércio exterior, o recado é claro: arranjos empresariais que visem contornar controles aduaneiros ou ocultar identidades de beneficiários serão combatidos com rigor. A jurisprudência do CARF mantém-se firme nesta linha.

Conclusão

A decisão da 4ª Câmara do CARF consolidou, uma vez mais, o entendimento de que a interposição fraudulenta em operações de comércio exterior é infração grave sujeita a multa de 10% do valor aduaneiro, sem espaço para discussão sobre proporcionalidade quando os fatos demonstrem a intenção de ocultar o verdadeiro sujeito passivo. A rejeição do recurso da QSM por maioria, com divergência de apenas três conselheiros, reforça a solidez desta jurisprudência e deve servir como orientação para empresas do setor que desejem evitar autuações similares.

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