- Acórdão nº: 3101-003.951
- Processo nº: 15746.720786/2023-33
- Câmara: 1ª Câmara
- Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Laura Baptista Borges
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Não conhecimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância Administrativa
- Tributo: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- Setor Econômico: Comércio Varejista (Supermercados)
O CARF não conheceu do recurso voluntário interposto pela WMB Supermercados do Brasil Ltda. contra a Fazenda Nacional por vício processual: intempestividade. A decisão reafirma um princípio fundamental do processo administrativo federal: a contagem de prazos se faz por dias corridos, não úteis, conforme estabelecido no Decreto nº 70.235/1972.
O Caso em Análise
A WMB Supermercados do Brasil Ltda., estabelecimento equiparado a industrial que realizava importação de produtos estrangeiros para comercialização no mercado interno, foi autuada por irregularidades no lançamento de IPI relativos aos períodos de 2019 e 2020.
A fiscalização constatou que o contribuinte não havia lançado IPI nas saídas de produtos importados, alegando inconsistência de obrigações acessórias no registro do RAIPI (Livro Registro de Apuração do IPI). O contribuinte posteriormente reconheceu os débitos e transmitiu PER/DCOMP para compensação, mas a decisão de primeira instância (DRJ) julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito de IPI glosado.
Inconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário ao CARF, buscando reverter a glosa. Porém, o tribunal não chegou ao mérito da discussão fiscal.
A Questão Processual: Intempestividade do Recurso
A Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional apontou que o recurso foi interposto fora do prazo legal, configurando causa de não conhecimento. A contagem adequada do prazo recursal, segundo a legislação processual administrativa, deve considerar dias corridos, não dias úteis.
A Fundamentação do CARF
O CARF acolheu integralmente o argumento de intempestividade. A decisão é clara e firme:
“INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL POR DIAS CORRIDOS. A contagem do prazo recursal no processo administrativo federal se dá por dias corridos, tal como disposto no artigo 5°, do Decreto n.° 70.235/1972.”
O tribunal fundamentou sua decisão no artigo 5º do Decreto nº 70.235/1972, norma que regula o processo administrativo tributário federal. Este dispositivo é explícito: prazos processuais, incluindo prazos recursais, são contados de forma contínua, dia após dia, independentemente de serem dias úteis ou não.
Por Que a Contagem em Dias Corridos Importa
A contagem por dias corridos é mais rigorosa que a contagem por dias úteis. Enquanto dias úteis excluem domingos, feriados e pontos facultativos, os dias corridos incluem todos os dias do calendário. Isso reduz o prazo efetivo para interpor o recurso:
- Um prazo de 30 dias úteis pode representar mais de 40 dias corridos
- Inversamente, 30 dias corridos podem equivaler a 20-22 dias úteis apenas
- A fiscalização deve estar atenta a esta diferença ao calcular prazos
- Contribuintes precisam agendar recursos considerando a contagem mais rigorosa
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça a jurisprudência consolidada no CARF sobre a importância de observância estrita dos prazos processuais. Alguns pontos críticos:
- Não há margem para erro: A contagem em dias corridos não oferece qualquer flexibilidade; o prazo encerrado é intempestivo, período.
- Datas precisas: Contribuintes e seus representantes devem contar os dias no calendário civil, sem qualquer exclusão.
- Consequências irreversíveis: A intempestividade é matéria de não conhecimento, impedindo análise do mérito — ainda que o contribuinte tenha argumentos fiscais válidos.
- Setor de Comércio Varejista: Supermercados e varejistas devem manter rigoroso controle de prazos, pois enfrentam autuações complexas de IPI e outras obrigações acessórias.
A Questão de Fundo (Não Apreciada)
Embora o CARF não tenha conhecido do recurso, é relevante notar que a discussão sobre crédito de IPI em operações de importação permanece pendente de análise. A DRJ havia glosado o crédito sob argumentos de:
- Contribuinte utilizou o crédito de IPI como custo de mercadorias vendidas
- Não preenchimento dos registros E500 da EFD-ICMS/IPI
- Falta de escrituração adequada do RAIPI (Livro Registro de Apuração do IPI)
Estes pontos, porém, não puderam ser discutidos no CARF, pois o recurso não foi conhecido. A barreira processual impediu o mérito.
Conclusão
O acórdão nº 3101-003.951 reafirma uma regra processual fundamental no sistema administrativo tributário federal: prazos recursais são contados em dias corridos, sem exceções. A decisão unânime do CARF sobre não conhecimento por intempestividade é uma lição prática de que a observância rigorosa de prazos é anterior e superior a qualquer discussão de mérito fiscal.
Para contribuintes, especialmente varejistas e importadores como supermercados, o caso ilustra a necessidade de estruturas de compliance processual robustas, com acompanhamento preciso de prazos em dias corridos. A falta de cuidado neste aspecto pode resultar em perda de discussões válidas sem que o mérito sequer seja analisado.



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