pis-cofins-importacao-base-calculo
  • Acórdão nº: 3301-014.342
  • Processo nº: 17220.000459/2010-00
  • Câmara: 3ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Seção: 3ª Seção
  • Relator: Bruno Minoru Takii
  • Data da sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento por maioria (conselheiros vencidos: Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede)
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Período de apuração: 07/12/2006

A Tomoclinica – Tomografia Computadorizada Ltda., empresa do setor de saúde especializada em serviços de diagnóstico por imagem, obteve vitória no CARF ao contestar a inclusão de ICMS e contribuições PIS/COFINS na base de cálculo da PIS/COFINS-Importação. O CARF reconheceu a inconstitucionalidade dessa cobrança, alinhando-se à decisão do STF no RE 559.937/RS, e anulou o lançamento da contribuição. A decisão foi proferida por maioria, com dois conselheiros divergindo.

O Caso em Análise

A Tomoclinica foi autuada em 25 de maio de 2010 para lançamento de PIS/COFINS-Importação, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.865/2004, referente ao fato gerador de 7 de dezembro de 2006. Naquela época, a legislação determinava que a base de cálculo dessas contribuições incluísse o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e as próprias contribuições.

A empresa havia antecipado a controvérsia jurídica ao obter decisão liminar em Mandado de Segurança que determinava a exclusão do ICMS e das contribuições PIS e COFINS da base de cálculo. Apesar dessa proteção judicial, a Fazenda Nacional lavrou o auto de infração, argumentando que a suspensão da exigibilidade por medida judicial não impede a autuação.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) julgou a impugnação como improcedente em outubro de 2018, entendendo que a ação judicial anterior importaria em renúncia à apreciação administrativa da matéria. A Tomoclinica recorreu ao CARF, levando a decisão que agora anulava o lançamento.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Nulidade do Auto de Infração

Tese da Contribuinte: O auto de infração era nulo porque desconsiderou a decisão mandamental eficaz que determinava a exclusão do ICMS, IPI, II e das contribuições PIS e COFINS da base de cálculo da PIS/COFINS-Importação. Lavrar um auto de infração contrariando ordem judicial seria ultrapassar os limites da administração tributária.

Tese da Fazenda Nacional: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura do auto de infração. A administração deve cumprir seu papel de prevenir a decadência do direito de lançar, mesmo que a execução da cobrança fique suspensa.

Questão de Mérito: Constituição da Base de Cálculo

Tese da Contribuinte: O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e as próprias contribuições PIS e COFINS não devem ser incluídos na base de cálculo da PIS/COFINS-Importação. Essa inclusão foi declarada inconstitucional pelo STF no RE 559.937/RS, sob o regime de repercussão geral.

Tese da Fazenda Nacional: A base de cálculo da PIS/COFINS-Importação deve incluir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e as contribuições PIS e COFINS, conforme o art. 7º da Lei nº 10.865/2004, que se encontrava vigente à época do fato gerador.

A Decisão do CARF

Sobre a Preliminar: Condições da Autuação

O CARF rejeitou a tese da Tomoclinica quanto à nulidade do auto de infração. Aplicou a Súmula CARF nº 48, que estabelece:

“A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de Auto de Infração.”

Essa orientação é consolidada na jurisprudência do CARF e reflete a separação entre o direito de lançar (que persiste) e o direito de cobrar (que pode ser suspenso por medida cautelar). A Fazenda, portanto, agiu dentro de seus poderes ao lavrar o auto.

Sobre o Mérito: Inconstitucionalidade Reconhecida pelo STF

Na questão de fundo, o CARF reconheceu totalmente favorável à Tomoclinica. A fundamentação baseou-se no artigo 99 do RICARF (Regimento Interno do CARF), que permite aplicar decisões judiciais do STF, combinado com a decisão do Tribunal em repercussão geral.

“Por força do disposto no art. 99 do RICARF, c/c a decisão do STF no julgamento do RE 559.937/RS, sob o regime do art. 543-B da Lei nº 5.869/1973 (CPC), reconhece-se a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias estrangeiras e dos valores das próprias contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre importação na base de cálculo da PIS-Importação.”

O STF já havia fixado tese de repercussão geral (Tema nº 01 do RE 559.937/RS) determinando que é inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acrescia à base de cálculo o valor do ICMS e das próprias contribuições.

Essa decisão do STF é transitada em julgado e vinculante para toda a administração tributária, incluindo o CARF. Portanto, o CARF não tinha outra opção senão reconhecer a inconstitucionalidade e anular o lançamento.

Elementos Controvertidos e Resultado

A decisão eliminou três componentes indevidos da base de cálculo:

Item Controvertido Resultado Fundamentação
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro Aceito (excluído da base) Inconstitucionalidade – STF RE 559.937/RS
Contribuições PIS incidentes sobre importação Aceito (excluído da base) Inconstitucionalidade – STF RE 559.937/RS
Contribuições COFINS incidentes sobre importação Aceito (excluído da base) Inconstitucionalidade – STF RE 559.937/RS

Divergência e Votação

A decisão foi proferida por maioria, o que significa que houve divergência entre os conselheiros. Dois conselheiros — Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede — votaram contra o provimento, presumivelmente mantendo a tese de que a base de cálculo deveria incluir o ICMS e as contribuições.

Apesar da divergência, a maioria prevaleceu e acompanhou a jurisprudência do STF, consolidando a vitória da Tomoclinica.

Impacto Prático para Contribuintes

Essa decisão reafirma jurisprudência crítica para empresas importadoras, especialmente do setor de saúde. Principais consequências:

  • Proteção constitucional consolidada: A exclusão de ICMS e contribuições PIS/COFINS da base de cálculo não é mais questão em aberto — é decisão vinculante do STF.
  • Anulação de lançamentos: Contribuintes que sofreram lançamentos de PIS/COFINS-Importação com essas inclusões têm direito à anulação, assim como a Tomoclinica.
  • Recuperação de créditos: Valores pagos indevidamente podem ser objeto de compensação ou restituição, conforme procedimentos administrativos e judiciais.
  • Aplicabilidade retroativa: A inconstitucionalidade do STF retroage à vigência da Lei 10.865/2004, afetando todos os períodos anteriores à decisão.
  • Segurança jurídica apesar de medidas judiciais: O caso também reforça que medidas cautelares (liminares em mandado de segurança) não impedem a autuação, mas o mérito será decidido conforme direito.

Empresas do setor de saúde e demais setores importadores devem revisar seus lançamentos de PIS/COFINS-Importação de períodos anteriores à decisão do STF para identificar possibilidades de compensação ou restituição.

Conclusão

O CARF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão de ICMS e contribuições PIS/COFINS na base de cálculo da PIS/COFINS-Importação, anulando o lançamento contra a Tomoclinica. A decisão, proferida por maioria, seguiu rigorosamente a jurisprudência do STF no RE 559.937/RS, que já havia fixado tese de repercussão geral sobre o tema.

Embora o CARF tenha mantido a possibilidade de autuação mesmo com medida judicial suspensiva (questão preliminar), o mérito foi totalmente favorável ao contribuinte, reafirmando que a Constituição Federal não permite a inclusão desses tributos na base de cálculo das contribuições de importação. Essa decisão consolida proteção para importadores que enfrentam ou enfrentaram a mesma autuação.

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