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  • Acórdão nº: 2002-009.030
  • Processo nº: 10120.751112/2020-71
  • Câmara/Turma: 2ª Turma Extraordinária, 2ª Seção
  • Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributos: Contribuições Previdenciárias Patronais e GILRAT
  • Crédito Tributário: R$ 672.589,61
  • Período: Outubro/2015 a Julho/2018

O CARF manteve a autuação de um produtor rural pessoa física por contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. A decisão unânime rejeitou os argumentos do contribuinte e confirmou crédito tributário de R$ 672.589,61, afastando argumentos baseados em mandado de segurança coletivo e na natureza dos produtos comercializados.

O Caso em Análise

Valmir Andrade da Silva, produtor rural pessoa física, foi autuado pela administração tributária federal por não recolher adequadamente as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, incluindo a comercialização de animais para criação e recria pecuária.

A autuação abrangeu o período de outubro de 2015 a julho de 2018, gerando crédito tributário de R$ 672.589,61, acrescido de multa de ofício de 75%. O contribuinte era associado da Cooperativa dos Cotonicultores de Goiás (COPCOTTON) e alegava estar amparado por Mandado de Segurança Coletivo transitado em julgado.

Na primeira instância, a Delegacia de Julgamento (DRJ) julgou parcialmente procedente a impugnação, excluindo apenas as notas fiscais de comercialização de animais destinados à criação pecuária. O crédito tributário foi substancialmente mantido. O contribuinte recorreu ao CARF sustentando as mesmas razões.

As Teses em Disputa

Questão de Admissibilidade: Tempestividade do Recurso

Tese do Contribuinte: O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade e é tempestivo conforme a legislação processual tributária.

Tese da Fazenda: Não houve discordância material quanto à admissibilidade formal do recurso.

Mérito: Incidência de Contribuições sobre a Receita Bruta

Tese do Contribuinte: As contribuições previdenciárias não incidem sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, especialmente quanto a animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), conforme o artigo 14 da Lei nº 13.606/2018, que alterou a base de cálculo do FUNRURAL.

Tese da Fazenda Nacional: Incidem contribuições previdenciárias sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa física, sem exclusão pela natureza dos produtos, baseado na Lei nº 8.212/1991, artigo 25, parágrafo 12.

Mérito: Validade da Autuação à Luz da Coisa Julgada

Tese do Contribuinte: A autuação deve ser anulada por violação do princípio da coisa julgada e da segurança jurídica. O contribuinte era associado da COPCOTTON, que possuía Mandado de Segurança Coletivo transitado em julgado em 08/06/2012, impedindo a autuação individual.

Tese da Fazenda Nacional: A ação judicial do contribuinte transitou em julgado em 09/07/2018, após a data das operações fiscalizadas. A medida liminar eventualmente obtida foi revogada, não gerando direito a aproveitamento de créditos.

A Decisão do CARF

Sobre a Admissibilidade

O CARF reconheceu que o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal). Este ponto foi decidido de forma favorável ao contribuinte, permitindo o conhecimento do recurso no mérito.

“O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72”

Sobre a Incidência de Contribuições

No ponto central, o CARF reafirmou que incidem contribuições previdenciárias sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa física. A decisão fundamentou-se na Lei nº 8.212/1991, artigo 25, parágrafo 12, que estabelece essa incidência como regra geral para produtores rurais.

“PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. Incidem contribuições previdenciárias sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa física.”

O CARF analisou o argumento baseado na Lei nº 13.606/2018, artigo 14, que alterou o parágrafo 12 do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991. Embora essa lei tenha modificado a regulamentação das contribuições sobre receita bruta, não excluiu a incidência sobre a comercialização de forma geral. A exclusão prevista refere-se a situações específicas, não ao simples fato de comercializar produtos rurais.

Quanto aos animais para criação pecuária (cria, recria ou engorda), o CARF reconheceu que há dispositivo legal (artigo 14 da Lei nº 13.606/2018) que pode excluí-los da base de cálculo em determinadas circunstâncias. Contudo, a decisão mantém a incidência sobre a comercialização em geral, afastando uma interpretação expansiva do benefício fiscal.

Sobre a Coisa Julgada e Segurança Jurídica

O CARF enfrentou o argumento de que o contribuinte, como associado da COPCOTTON, estaria protegido pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 030326-02.2010.4.01.3500, que transitou em julgado em 08/06/2012.

A decisão estabeleceu que, embora a União tenha tido decisão judicial favorável em ações individuais, o princípio da inviolabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica não logrou êxito na argumentação do contribuinte, porque a ação judicial individual transitou em julgado em 09/07/2018, após o encerramento do período fiscalizado (julho de 2018). Além disso, a medida liminar que pudesse ter sido obtida foi revogada, não gerando direito a aproveitamento de créditos tributários.

Assim, o CARF manteve a autuação e rejeitou a tese de nulidade baseada em coisa julgada, uma vez que não havia direito adquirido anterior à autuação.

Impacto Prático para Produtores Rurais

Esta decisão reafirma que contribuições previdenciárias incidem sobre a receita bruta de qualquer produtor rural pessoa física que comercialize sua produção, de forma ampla. Mesmo com a Lei nº 13.606/2018, que trouxe alterações à regulamentação, a inclusão do produtor rural na base de cálculo permanece como regra geral.

Para produtores rurais que possuem animais para criação pecuária, a decisão é particularmente relevante: embora haja disposição legal que pode excluir esses animais em certas situações, a comercialização de forma geral ainda incide sobre o FUNRURAL. A análise caso a caso é necessária para verificar se há qualificação específica que permita a exclusão.

Do ponto de vista processual, a decisão demonstra que mandados de segurança coletivos não protegem automaticamente associados de cooperativas em autuações individuais posteriores, especialmente quando o resultado da ação individual é posterior ao período fiscalizado. A segurança jurídica exige que os direitos tenham sido adquiridos antes da data da fiscalização.

Produtores rurais e empresas do setor agroindustrial devem manter escrituração contábil rigorosa da receita bruta proveniente de comercialização, segregando-a adequadamente para fins de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. O não cumprimento pode resultar em autuações substanciais com multa de ofício.

Conclusão

O CARF negou provimento ao Recurso Voluntário de forma unânime, mantendo a autuação por contribuições previdenciárias sobre a receita bruta de produtor rural pessoa física. A decisão reafirma a incidência do FUNRURAL sobre a comercialização de produtos rurais, sem exclusões automáticas pela natureza do produto, salvo em situações específicas previstas em lei.

A decisão é desfavorável ao contribuinte, mas permite segurança jurídica ao rejeitar argumentos de proteção retroativa por mandado de segurança coletivo. Para produtores rurais, a orientação prática é manter compliance rigoroso com o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre receita bruta, com documentação contábil adequada para suportar eventual contestação.

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