- Acórdão nº: 2001-007.509
- Processo nº: 10540.720029/2012-08
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Honorio Albuquerque de Brito
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Período de apuração: Exercício de 2008 (ano-calendário)
- Valor do crédito tributário: R$ 38.959,34
Wellington da Costa Jurema obteve provimento parcial ao recorrer ao CARF contra lançamento de IRPF que glosou suas deduções. A decisão, por unanimidade, restabeleceu a dedução de sua companheira em união estável, reconhecendo também as deduções de previdência oficial e privada, mas manteve a glosa de despesas médicas por falta de comprovação adequada.
O Caso em Análise
Wellington da Costa Jurema, pessoa física contribuinte, recebeu autuação relativa ao exercício de 2008, gerando crédito tributário de R$ 38.959,34. A Receita Federal questionou diversas deduções declaradas na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), incluindo:
- Previdência oficial: R$ 8.897,97
- Previdência privada/Fapi: R$ 4.640,07
- Despesas médicas: R$ 54.291,36
- Dedução de dependente: R$ 4.967,64 + R$ 1.655,88
O contribuinte apresentou documentação comprobatória de seus gastos e defendeu suas posições. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve praticamente todas as glosas, abrindo exceção apenas parcialmente quanto à dedução de dependente. Inconformado, Wellington recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Questão Processual: Reprodução de Peça Impugnatória
O relator invocou o artigo 114, §12, inciso I, do RICARF, faculdade do relator de adotar os fundamentos da decisão recorrida quando as partes não inovam em suas razões de defesa. Embora a decisão tenha enfrentado preliminar de reprodução da peça, o colegiado prosseguiu ao mérito.
Despesas Médicas
Tese do Contribuinte: As despesas médicas declaradas (R$ 54.291,36) referem-se às suas próprias despesas e às de seu filho, custeando tratamentos não amparados por seu plano de saúde (UNIMED). Juntou comprovantes de pagamento como elementos de prova.
Tese da Fazenda Nacional: As deduções de despesas médicas são indevidas por falta de comprovação adequada perante a autoridade fiscal.
Previdência Oficial e Previdência Privada
Tese do Contribuinte: O contribuinte comprovou o recolhimento de R$ 8.897,97 à previdência oficial através de comprovantes de contribuição. Quanto à previdência privada/Fapi (R$ 4.640,07), declarou contribuição para entidade domiciliada no país, respeitando o limite de até 12% dos rendimentos tributáveis.
Tese da Fazenda Nacional: As deduções de previdência oficial e privada são indevidas.
Dedução de Dependente – Companheira em União Estável
Tese do Contribuinte: Comprovada a união estável com Maria Elecilda Curcino da Hora, com quem vive há mais de cinco anos, deve ter direito à dedução de dependente correspondente.
Tese da Fazenda Nacional: A dedução de dependente (R$ 4.967,64) é indevida. Apenas R$ 1.655,88 referem-se ao filho Athos Brito Jurema, que seria matéria não impugnada.
A Decisão do CARF
Despesas Médicas – Desfavorável ao Contribuinte
O CARF manteve a glosa de despesas médicas com base na Súmula CARF nº 180, que estabelece: “Os recibos não fazem prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal”.
“A dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal.”
A fundamentação adotada pelo colegiado reforça que mera apresentação de recibos, sem corroboração adicional, não é suficiente para justificar a dedução de despesas médicas. O contribuinte permaneceu devedor de R$ 54.291,36 em despesas médicas.
Previdência Oficial e Privada – Favorável ao Contribuinte
O CARF reconheceu as deduções de previdência, restabelecendo o direito do contribuinte. Os valores de R$ 8.897,97 (previdência oficial) e R$ 4.640,07 (previdência privada/Fapi) foram aceitos integralmente, respaldando-se nos comprovantes de recolhimento apresentados e na conformidade com os limites legais (até 12% para previdência privada).
Dedução de Dependente – Parcialmente Favorável
O CARF acolheu a dedução de companheira em união estável, determinando seu restabelecimento na DAA. A decisão foi clara: “Comprovada a união estável, pode o contribuinte valer-se da dedução na DAA correspondente à companheira”.
“Comprovada a união estável, pode o contribuinte valer-se da dedução na DAA correspondente à companheira.”
No entanto, quanto à dedução de R$ 1.655,88 referente ao filho Athos Brito Jurema, o CARF classificou-a como matéria não impugnada. Como o contribuinte não se insurgiu explicitamente contra este valor em sua peça defensória, manteve-se a glosa com base no artigo 21 do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece que matéria não impugnada constitui exigência na esfera administrativa.
Detalhamento das Matérias
| Matéria | Descrição | Valor (R$) | Resultado |
|---|---|---|---|
| Previdência Oficial | Contribuição comprovada | 8.897,97 | ACEITO |
| Previdência Privada/Fapi | Até 12% dos rendimentos | 4.640,07 | ACEITO |
| Despesas Médicas – Contribuinte | Falta de comprovação adequada | 54.291,36 | GLOSADO |
| Dependente – Companheira (União Estável) | Maria Elecilda Curcino da Hora | – | RESTABELECIDO |
| Dependente – Filho (Não Impugnado) | Athos Brito Jurema | 1.655,88 | MANTIDO GLOSADO |
Impacto Prático para Contribuintes
União Estável e Dedução de Dependente
A decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF sobre o reconhecimento de companheiros em união estável como dependentes para fins de dedução no IRPF. Contribuintes nessa situação devem:
- Comprovar a união estável com documentação hábil (registro em cartório, declaração conjunta anterior, etc.)
- Incluir explicitamente a companheira/companheiro como dependente na DAA
- Manter documentação de comprovação da convivência (mínimo de 5 anos mencionado no caso)
Despesas Médicas Requerem Comprovação Reforçada
A aplicação da Súmula CARF nº 180 demonstra que simples recibos não são suficientes. Contribuintes que deduzem despesas médicas devem estar preparados para apresentar documentação complementar, como:
- Recibos nominais do prestador de serviço
- Comprovação de pagamento (transferência bancária, cartão de crédito, cheque)
- Documentação médica correlata (prescrição, atestado)
- Extratos de plano de saúde indicando cobertura/exclusão
Atenção ao Princípio da Dialeticidade
Caso importante: a dedução do filho Athos (R$ 1.655,88) foi mantida glosada por ser considerada matéria não impugnada. Isso significa que o contribuinte não contestou explicitamente este valor em sua petição de defesa. Essa lição é crucial: em recursos administrativos, é preciso impugnar pontualmente cada glosa, ainda que aparentemente óbvia. O silêncio pode ser interpretado como aceitação.
Conclusão
O acórdão 2001-007.509 consolida importantes diretrizes: (i) companheiros em união estável comprovada têm direito à dedução de dependente no IRPF; (ii) deduções de previdência oficial e privada são válidas quando acompanhadas de comprovantes de contribuição e respeitados os limites legais; (iii) despesas médicas exigem comprovação robusta além de simples recibos. A decisão por unanimidade, embora parcial, oferece segurança jurídica ao contribuinte em duas das quatro matérias discutidas, reforçando a importância de documentação adequada e defesa pontual em recursos administrativos.



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