- Acórdão nº: 2002-008.975
- Processo nº: 13875.720035/2013-44
- Instância: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Henrique Perlatto Moura
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Negado provimento por maioria com voto de qualidade
- Tributo: IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
- Período de Apuração: Ano-calendário 2007
O CARF manteve a exigência de IRPF sobre rendimentos omitidos de beneficiário do INSS, recebidos de forma acumulada no ano-calendário 2007, e negou a dedução de R$ 24.000,00 em honorários advocatícios despendidos em processo administrativo. A decisão favoreceu a Fazenda Nacional por maioria do colegiado, com três conselheiros divergindo (incluindo o Relator). O voto de qualidade foi decisivo para manter a posição da administração tributária.
O Caso em Análise
Braz de Andrade Junior, contribuinte aposentado, recebeu rendimentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que foram omitidos de sua declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2007. Segundo a defesa da Recorrente, os valores foram recebidos acumuladamente em decorrência de erro administrativo no preenchimento de dados pelo INSS.
Para resolver a questão junto àquele instituto, a Recorrente arcou com honorários advocatícios no montante de R$ 24.000,00 para condução de procedimento administrativo. Na ocasião, pleiteava a dedução desses valores dos rendimentos recebidos.
A autoridade fiscal autuou a Recorrente pela omissão dos rendimentos, aplicando também multa de ofício. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a exigência, entendendo que os rendimentos eram tributáveis pelo regime de caixa no ano em que efetivamente recebidos e que honorários advocatícios não são dedutíveis em processo administrativo.
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário ao CARF, levantando questões sobre a abusividade da multa e possível violação do Estatuto do Idoso.
Tributação de Rendimentos Acumulados
Tese da Recorrente
A Recorrente argumentava que os rendimentos omitidos foram recebidos acumuladamente por erro de preenchimento de pessoas alheias, não constituindo omissão intencional ou resultado de sua conduta. Nesse contexto, pleiteava o reconhecimento de que a autuação não refletiria a real capacidade contributiva, especialmente considerando que se tratava de período de aposentadoria.
Tese da Fazenda Nacional
A administração tributária sustentava que os rendimentos foram objetivamente omitidos e deviam ser tributados aplicando-se o regime de caixa — ou seja, as tabelas e alíquotas vigentes no ano-calendário 2007, quando os rendimentos foram efetivamente entregues ao contribuinte, independentemente das circunstâncias que geraram a acumulação.
A Decisão do CARF
O colegiado acompanhou a Fazenda Nacional. A maioria entendeu que:
“A tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive quando se trata de rendimentos recebidos acumuladamente, é feita pelo regime de caixa, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes no ano-calendário em que os rendimentos foram efetivamente entregues ao contribuinte.”
Essa fundamentação repousa na Lei nº 7.713/1988, artigo 12, que estabelece que no caso de rendimentos acumulados, o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.
A decisão afasta argumentos sobre a intencionalidade ou circunstâncias da omissão: o fato gerador (recebimento) ocorreu em 2007, e é nesse período que a tributação deve ser apurada.
Dedutibilidade de Honorários Advocatícios
Tese da Recorrente
A Recorrente argumentava por analogia: honorários advocatícios e despesas judiciais são dedutivelmente quando necessários à percepção de rendimentos em ações judiciais. Por extensão lógica, também deveriam ser dedutíveis em processo administrativo, já que não haveria distinção material entre o trabalho do advogado em âmbito judicial versus administrativo.
Nesse raciocínio, os R$ 24.000,00 despendidos para resolver a questão do acúmulo de rendimentos junto ao INSS constituiria despesa necessária à percepção dos rendimentos e, portanto, dedutível.
Tese da Fazenda Nacional
A administração tributária restringia a dedutibilidade de honorários apenas àqueles necessários para a percepção de rendimentos por força de decisão judicial. Em processo administrativo, negava qualquer direito à dedução.
A Decisão do CARF
O CARF acompanhou a Fazenda por maioria do colegiado. A fundamentação foi precisa:
“Apenas são dedutíveis os honorários advocatícios quando se tratar de despesa necessária à percepção dos rendimentos recebidos por força de decisão judicial. Em processo administrativo, não são dedutíveis honorários advocatícios.”
A decisão estabelece uma distinção categórica entre processo judicial e administrativo. Ainda que ambos possam envolver trabalho profissional, apenas o primeiro (judicial) geraria direito à dedução por estar vinculado ao conceito legal de “despesa necessária à percepção de rendimentos”.
Como resultado, os R$ 24.000,00 foram glosados, não sendo admitidos como dedução.
Importante: Voto de Qualidade
É relevante registrar que três conselheiros vencidos reconheceriam a dedutibilidade dos honorários advocatícios no montante integral de R$ 24.000,00. O voto decisivo foi de qualidade, aplicando-se aqui a regra estabelecida pela Lei 13.988/2020, que determina que quando há empate em votação, o voto de qualidade deve resolver em favor do contribuinte.
Contudo, neste caso específico, como a maioria simples já tinha votado a favor da Fazenda, o voto de qualidade não foi necessário para definir o resultado. Ainda assim, a existência de significativa divergência (3 votos contra 2) demonstra que a questão da dedutibilidade de honorários em processo administrativo permanece como tema controverso na jurisprudência do CARF.
Multa de Ofício por Omissão
Tese da Recorrente
A Recorrente sustentava que a multa aplicada estava em patamar exorbitante e afrontava a dignidade da pessoa idosa, invocando o Estatuto do Idoso como fundamento para redução ou exclusão da penalidade.
Tese da Fazenda Nacional
A administração tributária defendia o cabimento da multa de ofício como medida obrigatória quando constatada omissão de rendimentos, sob pena de prevaricação do agente público.
A Decisão do CARF
O CARF manteve a multa de ofício como cabível:
“Quando verificada a omissão de rendimentos, a autoridade lançadora deve lançar, além do tributo omitido, multa de ofício, sob pena de prevaricação. Quando verificada a omissão de rendimentos, a autoridade lançadora deve lançar, além do tributo omitido, multa de ofício, sob pena de prevaricação.”
A decisão é clara: a multa não foi considerada abusiva, e argumentos relacionados ao Estatuto do Idoso não afastaram o cabimento da penalidade. A omissão de rendimentos, independentemente do contexto pessoal do contribuinte, gera direito à aplicação de multa.
Impacto Prático e Implicações
Esta decisão consolida dois entendimentos relevantes para contribuintes pessoas físicas:
- Rendimentos acumulados são tributáveis no ano do recebimento: Ainda que haja circunstâncias que justifiquem o atraso (como erro administrativo de terceiro), a tributação segue o regime de caixa, aplicando-se as alíquotas vigentes no período do efetivo recebimento.
- Honorários advocatícios em processo administrativo não são dedutíveis: A jurisprudência do CARF restringe a dedução apenas a honorários vinculados a decisões judiciais. Despesas com advogados em procedimentos administrativos (como aqueles conduzidos junto ao INSS, previdência, etc.) não geram direito à dedução, mesmo que correlacionadas à percepção de rendimentos.
- Multa de ofício é obrigatória em caso de omissão: A administração fiscal está vinculada a aplicar multa quando constata omissão de rendimentos, e argumentos sobre proporcionalidade ou condições pessoais do contribuinte não afastam esse cabimento.
A divergência de três votos quanto à dedutibilidade dos honorários sinaliza que este tema pode ser revisitado em futuras sessões do CARF. Contribuintes em situação similar devem estar preparados para não contar com essa dedução em primeira instância, ainda que possam argumentar sobre a questão em discussões futuras.
É também relevante para pessoas físicas aposentadas que recebam valores acumulados do INSS: a omissão de declaração não é sanada por circunstâncias de força maior ou erros administrativos alheios. A regularização deve ser buscada proativamente, incluindo declarações retificadoras, para evitar autuação com multa de ofício.
Conclusão
O CARF negou provimento ao Recurso Voluntário de Braz de Andrade Junior, mantendo a exigência de IRPF sobre rendimentos omitidos do INSS recebidos acumuladamente em 2007, rejeitando a dedução de honorários advocatícios (R$ 24.000,00) despendidos em processo administrativo, e confirmando o cabimento da multa de ofício.
A decisão reafirma a tributação pelo regime de caixa para rendimentos acumulados e o caráter restritivo da dedutibilidade de honorários, limitada a situações de decisões judiciais. Embora tenha havido significativa divergência (3 votos contra 2 quanto aos honorários), a maioria prevaleceu, consolidando jurisprudência importante para a administração tributária e orientação para contribuintes em situações análogas.



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