- Acórdão nº: 2002-009.002
- Processo nº: 13362.720354/2015-00
- Instância: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Marcelo de Sousa Sáteles
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário (unanimidade)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Setor econômico: Agricultura
Contribuinte do setor agrícola recorreu ao CARF contra lançamento de Imposto Territorial Rural (ITR) de 2010, questionando a metodologia de avaliação do Valor da Terra Nua (VTN). O tribunal negou provimento unanimemente, mantendo o valor arbitrado pela Fazenda Nacional com base no SIPT/RFB, por não ter sido apresentado laudo técnico de avaliação com ART/CREA conforme normas técnicas. A decisão reforça a exigência rigorosa de documentação técnica para contestar avaliações imobiliárias em ITR.
O Caso em Análise
O contribuinte é responsável pela exploração agrícola e extrativa em imóvel rural localizado em Manoel Emídio, com 6.170 hectares (Nirf nº 0.124.180-0). Em 2010, a Fazenda Nacional realizou revisão do Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), que resultou em significativas alterações:
- Área de produtos vegetais: reduzida de 4.700 ha para zero
- Área de exploração extrativa: reduzida de 1.100 ha para zero
- Valor total do imóvel: majorado de R$ 189.000,00 para R$ 1.259.000,00
- Valor da Terra Nua (VTN): estabelecido em R$ 1.234.000,00
O lançamento foi impugnado em primeira instância (DRJ), onde a impugnação foi considerada improcedente. O contribuinte então apresentou Recurso Voluntário ao CARF, alegando decadência, nulidade por cerceamento de defesa e questionando a metodologia de avaliação do VTN utilizada pela Fazenda.
As Teses em Disputa
Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa
Tese do Contribuinte: Alegou nulidade da notificação de lançamento por cerceamento do direito de defesa, argumentando que a majoração do valor da terra nua por hectare não foi acompanhada de justificativa adequada ao contribuinte, impedindo o exercício pleno da defesa.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentou que o procedimento fiscal foi instaurado de acordo com os princípios constitucionais vigentes, possibilitando ao contribuinte o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar de Decadência
Tese do Contribuinte: Sustentou que o crédito tributário foi atingido pela decadência, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), pois o próprio contribuinte efetuou recolhimento antecipado de R$ 162,00, o que interromperia o prazo decadencial.
Tese da Fazenda Nacional: Argumentou que, havendo pagamento antecipado após o início do exercício financeiro seguinte e sem dolo ou fraude, o prazo decadencial aplicável é o do art. 173, I, do CTN (5 anos para crédito não declarado), não o do art. 150, § 4º.
Mérito: Valor da Terra Nua (VTN)
Tese do Contribuinte: O laudo avaliativo do município de Manoel Emídio seria documento suficiente para demonstrar erro na avaliação pelo parâmetro SIPT/RFB. Argumentou que, mesmo sem obediência técnica estrita às normas ABNT, não poderia o fisco unilateralmente concluir pela inveracidade das informações, principalmente quando a fonte é documento público municipal.
Tese da Fazenda Nacional: Para contestação do VTN arbitrado, seria necessário apresentar laudo técnico de avaliação com ART/CREA conforme exigido pela NBR 14.653-3 da ABNT, que estabelece normas técnicas rigorosas para avaliação de imóveis rurais.
A Decisão do CARF
Rejeição da Nulidade
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade. Segundo a tese adotada:
“Tendo o procedimento fiscal sido instaurado de acordo com os princípios constitucionais vigentes, possibilitando ao contribuinte o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, é incabível a nulidade aventada.”
O tribunal entendeu que o procedimento administrativo respeitou os direitos fundamentais garantidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. Assim, ainda que a justificativa inicial fosse lacônica, o contribuinte teve oportunidade de se defender apresentando argumentos e provas ao longo do processo.
Rejeição da Decadência
O CARF igualmente rejeitou a preliminar de decadência, adotando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese adotada foi:
“Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. No caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN. Ocorrido o pagamento após o início do exercício financeiro seguinte, não havendo suspensão nem interrupção do prazo decadencial, aplicável o disposto no inc. I do art. 173 do CTN para fins de configuração da causa extintiva do crédito tributário.”
O tribunal reconheceu que o ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação. Ocorre que, como o contribuinte realizou pagamento antecipado (porém mínimo) após o início do exercício financeiro seguinte, sem que houvesse suspensão ou interrupção do prazo decadencial, aplicava-se o art. 173, I, do CTN. Assim, o prazo decadencial de 5 anos ainda estava em vigor, não havendo se consumado a decadência alegada.
No Mérito: Manutenção do VTN
No ponto central da decisão, o CARF negou provimento e manteve o VTN arbitrado pela Fazenda. A tese adotada foi precisa:
“Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2011 com base no SIPT/RFB, por não ter sido apresentado laudo técnico de avaliação com ART/CREA, nos termos da NBR 14.653-3 da ABNT, demonstrando o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do imposto.”
O tribunal entendeu que o laudo municipal apresentado pelo contribuinte, ainda que seja documento público, não atende os requisitos técnicos exigidos para contestação de valores de imóvel rural. A NBR 14.653-3 da ABNT estabelece normas técnicas rigorosas para avaliação de propriedades rurais, e o laudo deve ser acompanhado de ART/CREA (Anotação de Responsabilidade Técnica registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
Sem essa documentação técnica adequada, o CARF considerou legítimo o uso do SIPT/RFB (Sistema de Informações de Preços de Terras) como parâmetro para o cálculo do VTN. Essa é uma aferição indireta do valor, baseada em banco de dados consolidado da Receita Federal.
Detalhamento: Valor em Controvertida
| Item Controvertido | Descrição | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| VTN | Valor da Terra Nua — Nirf nº 0.124.180-0 (6.170 hectares) | Mantido | R$ 1.234.000,00 mantido. Não apresentação de laudo técnico com ART/CREA conforme NBR 14.653-3 da ABNT; valor arbitrado com base em SIPT/RFB é legítimo |
Impacto Prático para Contribuintes Agrícolas
Esta decisão possui implicações significativas para proprietários rurais que enfrentam lançamentos de ITR:
- Exigência rigorosa de documentação técnica: Documentos públicos municipais isoladamente não são suficientes para contestar o VTN. É imprescindível apresentar laudo técnico profissional com ART/CREA de engenheiro agrônomo ou engenheiro civil especializado.
- Conformidade com normas ABNT: O laudo deve seguir rigorosamente a NBR 14.653-3, que é a norma técnica brasileira para avaliação de propriedades rurais. Laudos informais ou parcialmente conformes serão desconsiderados.
- Ônus da prova no contribuinte: Cabe ao contribuinte produzir prova técnica adequada. A Fazenda pode se valer do SIPT/RFB como parâmetro válido de aferição indireta, sendo presumidamente correto enquanto não desmentido por prova técnica apta.
- Planejamento preventivo: Empresas agrícolas deve manter laudos atualizados de seus imóveis, obtidos junto a profissionais habilitados (engenheiros agrônomos ou civis com ART regularizada), como medida preventiva contra autuações.
O CARF reforça a jurisprudência consolidada no sentido de que questões técnicas complexas de avaliação imobiliária exigem prova técnica à altura. Simples alegações de erro ou apresentação de documentos administrativos não desafiam laudos técnicos ou sistemas de avaliação padronizados.
Referencial Legal
A decisão se fundamentou em:
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, inciso LV (contraditório e ampla defesa)
- Código Tributário Nacional (CTN): Art. 150, § 4º (prazo decadencial em lançamento por homologação) e art. 173, I (prazo decadencial para crédito não declarado)
- Decreto nº 4.382/2002: Regulamenta o ITR e estabelece critérios para determinação do VTN
- NBR 14.653-3 da ABNT: Norma técnica brasileira para avaliação de imóveis rurais
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Aplicável quanto aos prazos decadenciais em ITR
Esta decisão demonstra que o CARF aplica critérios rigorosos para aceitação de prova técnica em casos de avaliação de imóvel rural. Contribuintes do setor agrícola devem estar atentos à necessidade de obter laudos técnicos conforme normas brasileiras (NBR 14.653-3) e com registro de responsabilidade técnica junto aos conselhos profissionais competentes. Documentação incompleta ou informalmente obtida não será suficiente para contestar avaliações da Fazenda Nacional em ITR.



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