- Acórdão nº: 3101-003.945
- Processo nº: 16682.721533/2021-70
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Seção: 3ª Seção
- Relator: Renan Gomes Rego
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial por Maioria
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos: COFINS e PIS
- Período de Apuração: 2017
- Conselheiros Vencidos: Laura Baptista Borges e Luciana Ferreira Braga
A Raizen S.A., uma das maiores distribuidoras de combustíveis e biocombustíveis do Brasil, conquistou uma vitória parcial, mas significativa, junto ao CARF. A decisão reconheceu o direito de creditamento de COFINS e PIS sobre insumos essenciais à atividade de distribuição, revertendo glosas de fiscalização. Apesar da derrota em dois pontos, o resultado favoreceu predominantemente o contribuinte.
O Caso em Análise
A autuação ocorreu sobre as apurações de COFINS e PIS/Pasep referentes a 2017. A Raizen, que atua no segmento de distribuição atacadista de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes, foi questionada pela Fiscalização Federal sobre diversos créditos tributários que havia apropriado em sua apuração.
A fiscalização glosou créditos relacionados a seis categorias principais: álcool anidro, álcool hidratado, fretes internos e intercompany, serviços especializados, biodiesel e etanol anidro importado. O contribuinte impugnou integralmente a autuação, argumentando que tais operações caracterizam aquisição de insumos passíveis de creditamento pela legislação de não cumulatividade.
A DRJ manteve parcialmente o crédito exigido, e a Raizen recorreu ao CARF buscando a reversão das glosas. A Câmara, por maioria de seus membros, reconheceu a maior parte dos argumentos do contribuinte.
Álcool Anidro: Caracterização como Insumo
Tese do Contribuinte
A Raizen defendeu que o álcool anidro adicionado aos combustíveis tipo A para produção da gasolina tipo C, conforme proporções estabelecidas pela ANP, constitui insumo para fins de creditamento de COFINS e PIS. Argumentou que, na distribuição, essa adição é atividade produtiva e o álcool anidro é elemento essencial desse processo.
Tese da Fazenda Nacional
A Fiscalização alegou que o álcool anidro não se enquadra como insumo para a atividade de distribuição atacadista, sustentando que a distribuição não é atividade produtiva e que insumos seriam restritos a operações de manufatura.
Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a posição do contribuinte. Conforme a ementa:
“O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à gasolina tipo A para a obtenção da gasolina do tipo C, na proporção estabelecida pela ANP, é considerado insumo pela legislação PIS/Pasep e COFINS. Por se tratar de insumo para a produção de gasolina tipo C, é possível que o contribuinte se credite das operações com aquisição de álcool anidro, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II da lei n. 10.833/04, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.865/04.”
O fundamento repousa no conceito legal de insumo definido no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833/2003, alterado pela Lei nº 10.865/2004. A adição de álcool anidro à gasolina tipo A caracteriza um processo produtivo, mesmo que executado por distribuidor, justificando o creditamento.
Álcool Hidratado Comum: Vedação Mantida
Tese do Contribuinte
A Raizen argumentou que a vedação de crédito sobre aquisições de álcool etanol hidratado comum (EHC) viola a regra geral de não cumulatividade prevista no art. 195, §12º da Constituição Federal, devendo ser permitido o desconto.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a impossibilidade de creditamento sobre EHC é uma opção legislativa válida e não se subsume à regra geral constitucional.
Decisão do CARF
O CARF manteve a posição da Fazenda. Conforme a ementa, a vedação de crédito constitui “opção legislativa” que não pode ser afastada por interpretação constitucional. Neste ponto, o contribuinte foi vencido, permanecendo glosada a aquisição de álcool hidratado comum.
Fretes Internos e Intercompany: Creditáveis
Tese do Contribuinte
A Raizen argumentou que os fretes para transferência de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes entre suas bases de armazenamento (fretes internos ou intercompany) constituem despesas de insumo passíveis de creditamento, pois são essenciais à operação de distribuição.
Tese da Fazenda Nacional
A Fiscalização negou que tais fretes se enquadrem como insumo para distribuição atacadista de combustíveis.
Decisão do CARF
O CARF acolheu a tese do contribuinte. A decisão reconheceu que os fretes para aquisição de mercadorias e insumos, bem como fretes internos ou intercompany com o objetivo de transferência de combustíveis, insumos e produtos em elaboração entre estabelecimentos próprios são passíveis de creditamento.
Igualmente, foram inclusos na reversão os fretes em operações de venda. O fundamento permanece no conceito de insumo previsto no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833/2003, reconhecendo que a transferência de produtos entre bases é atividade integrada à distribuição.
Serviços Especializados: Análise Laboratorial e Manutenção
Tese do Contribuinte
A Raizen sustentou que os serviços elencados no Demonstrativo B do Termo de Verificação Fiscal — incluindo análise laboratorial, manutenção de equipamentos, bombeamento e usinagem — constituem insumos essenciais à operação de distribuição e são creditáveis.
Tese da Fazenda Nacional
A Fiscalização argumentou que tais serviços não se enquadram como insumos para distribuição atacadista de combustíveis.
Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a posição da Raizen. A decisão reconheceu a creditabilidade de:
- Serviços de análise laboratorial
- Serviços de manutenção de equipamentos
- Serviços de bombeamento
- Serviços de usinagem
A fundamentação apoia-se no conceito legal de insumo, considerando que tais serviços são necessários e integrados ao processo de distribuição de combustíveis.
Biodiesel: Creditamento Reconhecido
Tese do Contribuinte
A Raizen argumentou que os créditos de biodiesel listados no Demonstrativo C do Termo de Verificação Fiscal são passíveis de creditamento como insumo para a produção de óleo diesel tipo B.
Tese da Fazenda Nacional
A Fiscalização afirmou que o biodiesel não constitui insumo para distribuição atacadista de combustíveis.
Decisão do CARF
O CARF reconheceu o direito ao creditamento de biodiesel. A decisão considerou que a aquisição de biodiesel é operação creditável, uma vez que esse produto é incorporado ao óleo diesel tipo B durante o processo de distribuição, caracterizando insumo conforme a legislação de COFINS e PIS.
Etanol Anidro Importado: Apuração Fiscal Afastada
Tese do Contribuinte
A Raizen questionou a apuração realizada pela Fiscalização sobre as alíquotas aplicadas à aquisição de etanol anidro importado, conforme Demonstrativo E, sustentando que tal apuração era indevida.
Tese da Fazenda Nacional
A Fiscalização mantinha que as alíquotas aplicadas pela autoridade fiscal deviam ser conservadas.
Decisão do CARF
O CARF considerou indevida a apuração fiscal realizada sobre as alíquotas para etanol anidro importado, acolhendo o argumento do contribuinte. A reversão beneficia o creditamento de COFINS e PIS incidente sobre essa aquisição.
Juros de Mora: Incidência sobre Multa Mantida
Tese do Contribuinte
A Raizen argumentou que os juros de mora não devem incidir sobre a multa de ofício, buscando reduzir o encargo financeiro da autuação.
Tese da Fazenda Nacional
A Fiscalização sustentou que os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não pago no vencimento, incluindo a multa de ofício.
Decisão do CARF
O CARF acolheu a posição da Fazenda. Conforme jurisprudência consolidada, fundamentada na Lei nº 9.430/1996:
“Sobre o crédito tributário não pago no vencimento incidem juros de mora à taxa SELIC. Compõem o crédito tributário o tributo e a correspondente multa de ofício.”
Neste ponto, o contribuinte foi vencido. Os juros de mora continuam incidindo sobre a multa de ofício lançada na autuação.
Resumo dos Insumos Controvertidos e Resultados
| Insumo/Despesa | Tese Fiscalização | Resultado CARF |
|---|---|---|
| Álcool anidro para gasolina tipo C | Não é insumo | ✓ Aceito |
| Álcool etanol hidratado comum (EHC) | Vedado por lei | ✗ Glosado |
| Fretes internos/intercompany | Não são insumos | ✓ Aceito |
| Fretes de aquisição e venda | Não são insumos | ✓ Aceito |
| Serviços de análise laboratorial | Não é insumo | ✓ Aceito |
| Serviços de manutenção | Não é insumo | ✓ Aceito |
| Serviços de bombeamento | Não é insumo | ✓ Aceito |
| Serviços de usinagem | Não é insumo | ✓ Aceito |
| Biodiesel | Não é insumo | ✓ Aceito |
| Etanol anidro importado (alíquotas) | Alíquotas mantidas | ✓ Aceito |
| Juros de mora sobre multa | Devem incidir | ✗ Mantido |
Impacto Prático e Tendência Jurisprudencial
Este acórdão reforça uma tendência importante na jurisprudência do CARF: a ampliação do conceito de insumo para a atividade de distribuição, reconhecendo que não se limita a manufatura ou transformação física. A decisão traz consequências significativas para o setor de combustíveis e derivados:
- Distribuidoras de combustíveis podem agora reclamar creditamento de COFINS e PIS sobre fretes internos e intercompany que antes eram glosados
- Serviços auxiliares (análise, manutenção, bombeamento) ganham tratamento de insumo, permitindo creditamento em cenários similares
- Álcool anidro usado na produção de gasolina tipo C é expressamente reconhecido como insumo, resolvendo questão controvertida no setor
- Biodiesel para mistura em óleo diesel tipo B é creditável, importante para distribuidoras que fazem blendagem
A derrota em dois pontos (álcool hidratado e juros de mora) é residual e não diminui o alcance da vitória. A divergência de dois conselheiros (Laura Baptista Borges e Luciana Ferreira Braga) demonstra que houve debate fundamentado, característico de decisões bem estruturadas.
Cuidado especial: O crédito sobre álcool etanol hidratado comum permanece vedado. Contribuintes do setor devem excluir essa despesa de futuras apurações, sob risco de nova glosa.
Conclusão
O acórdão nº 3101-003.945 do CARF marca uma vitória expressiva para a Raizen S.A. e para o segmento de distribuição de combustíveis. Dos sete pontos discutidos, o contribuinte venceu em cinco, revertendo glosas significativas sobre insumos e despesas operacionais essenciais.
A decisão consolida o entendimento de que insumos na distribuição de combustíveis não se limitam a materiais diretos, mas incluem serviços, fretes e adições para produção de combustíveis específicos. Isso amplia o direito ao creditamento de COFINS e PIS para contribuintes do setor em situações análogas.
Distribuidoras de combustíveis e biocombustíveis que enfrentem autuações similares encontram neste acórdão precedente importante para defesa administrativa e contencioso fiscal.



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