contribuicao-previdenciaria-alimentacao-in-natura
  • Acórdão nº: 2001-007.523
  • Processo nº: 15504.016862/2008-16
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Wilderson Botto
  • Data da sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário (unânime)
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Período de apuração: Janeiro a dezembro de 2004
  • Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) e GILRAT

Em decisão unânime, a 1ª Turma Extraordinária do CARF reconheceu que o fornecimento de alimentação in natura pela empresa ExtraMil Extração e Tratamento de Minérios S/A aos seus empregados não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, ainda que a empresa não estivesse inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O resultado foi favorável ao contribuinte, fundamentado no Ato Declaratório PGFN nº 3/2011.

O Caso em Análise

A empresa ExtraMil Extração e Tratamento de Minérios S/A, atuante no setor de mineração com foco em extração e tratamento de minérios, foi autuada pela Fazenda Nacional em relação ao período de janeiro a dezembro de 2004. O lançamento abordava a suposta falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, incluindo SAT/RAT e GILRAT, com base na inclusão de alimentação fornecida aos empregados como parcela do salário de contribuição.

A autuação argumentava que a alimentação integrava obrigatoriamente o salário-de-contribuição dos empregados, independentemente de qualquer formalidade ou inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A contribuinte impugnou o lançamento perante a Delegacia de Julgamento (DRJ/BHE), que manteve a decisão da Fazenda.

Inconformada, a empresa recorreu ao CARF por Recurso Voluntário, sustentando que a alimentação foi efetivamente fornecida in natura e não constituía parcela de natureza salarial, razão pela qual não deveria sofrer incidência de contribuição previdenciária.

As Teses em Disputa

Tese da Contribuinte

A ExtraMil argumentava que o fornecimento de alimentação in natura aos empregados não integra o salário de contribuição e, consequentemente, não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Para a empresa, o fato determinante era que não houve entrega de dinheiro em espécie a título de auxílio alimentação. O fornecimento de alimentos em forma material, sem conversão em valores monetários, não caracterizaria uma parcela salarial.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentava que a alimentação fornecida sem prévia aprovação do Ministério do Trabalho (ou seja, sem inscrição no PAT) integrava obrigatoriamente o salário-de-contribuição dos segurados empregados para todos os fins e efeitos. Na interpretação fiscal, a falta de formalização no Programa de Alimentação do Trabalhador não afastava a natureza salarial da parcela alimentar.

A Decisão do CARF

O CARF, por unanimidade, reconheceu a razão da contribuinte e proveu o Recurso Voluntário. A fundamentação baseou-se no Ato Declaratório PGFN nº 3/2011, que estabelece um marco regulatório claro sobre a questão.

“Nos termos do disposto no Ato Declaratório PGFN nº 3/2011, o fornecimento de alimentação in natura pela empresa a seus empregados não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT.”

A decisão é particularmente relevante porque afasta a exigência de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador como condição para a não incidência tributária. Ou seja, mesmo que a empresa não tenha formalizado a alimentação como benefício no PAT, o fornecimento in natura continua protegido da incidência de contribuição previdenciária.

A Turma Extraordinária alinhou sua decisão à jurisprudência consolidada do próprio CARF, que já reconhecia que alimentação in natura não integra o salário de contribuição quando fornecida pela empresa, desde que efetivamente caracterizada como fornecimento material de alimentos e não como adiantamento de salário ou auxílio pecuniário.

Impacto Prático para Empresas

Esta decisão é de grande relevância para contribuintes do setor de mineração e demais setores que fornecem alimentação aos empregados. Algumas consequências imediatas:

  • Não obrigatoriedade do PAT: Empresas podem fornecer alimentação in natura sem necessidade de inscrição formal no Programa de Alimentação do Trabalhador e ainda assim se beneficiar da não incidência de contribuição previdenciária.
  • Segurança jurisprudencial: A decisão unânime e fundamentada em Ato Declaratório consolidam o entendimento, reduzindo risco de futuras autuações sobre a mesma matéria.
  • Benefício financeiro: O não recolhimento de INSS (contribuição previdenciária patronal) e GILRAT sobre alimentação fornecida in natura representa economia substancial, especialmente em empresas com grande quantidade de empregados.
  • Documentação importante: Empresas devem manter documentação que comprove o efetivo fornecimento de alimentos in natura (notas de compra, cardápios, comprovantes de refeitório) para distinguir da modalidade de auxílio pecuniário.

A decisão reforça também a importância dos Atos Declaratórios do PGFN como instrumentos de orientação jurisprudencial consolidada no CARF. Decisões que se alinham a tais atos têm maior solidez e refletem entendimento administrativo estável.

Conclusão

O Acórdão nº 2001-007.523 marca uma vitória clara para contribuintes que fornecem alimentação in natura aos empregados. A não incidência de contribuição previdenciária sobre essa parcela é reconhecida, independentemente de inscrição no PAT, conforme cristalizado no Ato Declaratório PGFN nº 3/2011. A decisão unânime da 1ª Turma Extraordinária consolida jurisprudência que protegia contribuintes em situação similar e oferece segurança jurídica para práticas administrativas relacionadas a benefícios alimentares fornecidos in natura.

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