- Acórdão nº: 3401-013.675
- Processo nº: 10611.720181/2019-78
- Câmara: 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 3ª Seção
- Relator: Leonardo Correia Lima Macedo
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Valor do Crédito Tributário: R$ 61.345.164,97
- Tributos Envolvidos: IPI, PIS, COFINS
- Setor Econômico: Indústria de Perfumaria e Higiene Pessoal
O CARF manteve a multa aduaneira de 10% imposta à Unilever Brasil Industrial Ltda por cessão de nome e ocultação do real adquirente em operações de importação. A decisão unânime rejeita todos os argumentos da empresa e consolida importante jurisprudência sobre fraude em comércio exterior. O valor controvertido ultrapassa R$ 61 milhões, demonstrando a severidade das operações questionadas.
O Caso em Análise
A Unilever Brasil Industrial Ltda, empresa multinacional atuante na indústria de perfumaria e higiene pessoal, foi autuada por auto de infração aduaneiro após fiscalização que constatou operações com características fraudulentas em importação de desodorantes líquidos, classificados na NCM 3307.20.10.
A infração consistiu em utilizar fraudulentamente a razão social da empresa como importadora formal, quando, na verdade, as mercadorias eram destinadas e efetivamente adquiridas por entidade diversa. A empresa simulava transferências internas e vendas para filial fiscalizada com margens de lucro extremamente baixas, caracterizando operação estruturada para ocultação de receita tributável e sonegação de IPI, PIS/Pasep e COFINS.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRJ) manteve o lançamento do crédito tributário em primeira instância. Inconformada, a Unilever recorreu ao CARF, alegando nulidade do auto de infração, ausência de cumulação ilegal de penalidades, inaplicabilidade de juros sobre multas e necessidade de diligência adicional.
As Preliminares: Validade do Auto de Infração
Tese do Contribuinte
A Unilever argumentou que o auto de infração era nulo por vício processual ou pela falta de comprovação adequada das infrações. Segundo a empresa, a fiscalização não teria apresentado elementos probatórios suficientes e coerentes para caracterizar as infrações de forma definitiva.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda National sustentava que o auto de infração era válido e fundamentado em conjunto de indícios probatórios válidos, demonstrando, de forma coesa e coerente, a ocorrência das infrações alegadas.
Decisão do CARF
O CARF rejeitou a preliminar, consolidando importante precedente sobre prova em matéria aduaneira. A turma adotou a seguinte tese:
“A comprovação material de uma dada situação fática pode ser feita, de forma válida e eficaz, por um conjunto de elementos/indícios que, agrupados, têm o condão de estabelecer a caracterização daquela matéria de fato verificada. A demonstração de um conjunto de indícios coesos e coerentes entre si, apontando na direção vislumbrada pela Fiscalização, constitui prova suficiente para a comprovação da infração.”
O fundamento legal está no Decreto nº 6.759/2009, art. 727, §3º, que autoriza a comprovação de infrações aduaneiras mediante conjunto de indícios. A decisão reforça que não é necessário elemento isolado de prova irrefutável, mas sim a convergência lógica de múltiplos indicadores apontando para a infração. No caso Unilever, a convergência era evidente: margens mínimas, transferências internas, simulação de vendas.
A Cumulação de Penalidades: Cessão de Nome e Ocultação do Adquirente
Tese do Contribuinte
A Unilever alegava que não havia possibilidade de cumulação ilegal de penalidades. Argumentava que a aplicação simultânea das sanções por cessão de nome (art. 33 da Lei nº 11.488/2007) e ocultação do real adquirente (art. 23, V, §§1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.455/1976) violaria o princípio constitucional do bis in idem (não punição dupla).
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que as penalidades eram plenamente compatíveis e aplicáveis quando constatadas independentemente, pois tipificavam infrações distintas sob normas específicas.
Decisão do CARF
O CARF concordou integralmente com a Fazenda. A fundamentação merece especial atenção:
“As penalidades por cessão de nome (art. 33 da Lei nº 11.488/2007) e por ocultação, mediante simulação, do real adquirente das mercadorias importadas (art. 23, V, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976), são plenamente compatíveis entre si, uma vez constada a ocorrência de tais infrações nos moldes tipificados na legislação de regência, não havendo o que se falar, portanto, em bis in idem ou cumulação ilegal de penalidades.”
O raciocínio é juridicamente sólido: a cessão de nome refere-se ao uso indevido da razão social de uma pessoa jurídica para acobertamento dos reais adquirentes. Já a ocultação do real adquirente consiste em simular quem efetivamente adquiriu a mercadoria. Ainda que frequentemente ocorram simultaneamente, constituem infrações autônomas, com elementos típicos distintos e fundamentação legal específica.
Assim, quando ambas as circunstâncias são verificadas nos autos, a cumulação é não apenas permitida, como obrigatória. Não se trata de punir duas vezes o mesmo fato, mas de reconhecer dois fatos infracionais que ocorreram simultaneamente.
Incidência de Juros sobre Multas Aduaneiras
Tese do Contribuinte
A Unilever sustentava que juros de mora não incidem sobre multas aduaneiras, diferenciando-as dos tributos principais.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que após o lançamento, incidem juros sobre as multas aplicadas, pois estas constituem-se em crédito tributário.
Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda. A turma aplicou a regra genérica do Código Tributário Nacional (CTN), art. 161:
“Após o lançamento, incidem juros sobre as multas aplicadas, pois, estas constituem-se em crédito tributário, não havendo que se fazer qualquer distinção para fins de aplicação da regra contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional – CTN.”
A lógica é simples e consolidada: multas aduaneiras, uma vez lançadas, adquirem a natureza de crédito tributário. Como tal, sujeitam-se ao regime de juros de mora previsto no CTN, que incide sobre qualquer crédito tributário não pago no prazo legal. A incidência de juros (SELIC) ocorre a partir do lançamento até o pagamento efectivo, agravando significativamente o débito total da empresa.
Pedido de Diligência: Prescindibilidade
Tese do Contribuinte
A Unilever solicitava a realização de diligência ou perícia para melhor comprovação das infrações, argumentando que os autos não continham elementos suficientes.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que não havia necessidade de diligência ou perícia, pois os autos já continham todos os elementos de convicção necessários.
Decisão do CARF
O CARF indeferiu o pedido por prescindibilidade:
“Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.”
A decisão reflete doutrina consolidada no CARF: diligências são cabíveis quando há lacuna probatória relevante. Quando os autos já contêm elementos suficientes para resolução da controvérsia, o pedido torna-se meramente procrastinatório. No caso Unilever, os documentos de simulação, as margens mínimas de lucro, as transferências internas e os registros contábeis já caracterizavam adequadamente as infrações.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão consolida jurisprudência crítica para empresas atuantes em comércio exterior e importação de bens industrializados. As principais consequências são:
- Operações com Terceiros Interpostos: O CARF confirma que usar a razão social de uma empresa para simular aquisição, quando o adquirente real é outro, caracteriza infração autônoma. Mesmo que os bens entrem formalmente em nome da importadora registrada, a comprovação de desvio patrimonial constitui fraude aduaneira.
- Margens de Lucro Suspeitas: Operações com margens extremamente reduzidas entre uma empresa-mãe e sua filial fiscalizada são entendidas como indicador de simulação. O CARF, seguindo a jurisprudência estabelecida, considera-as elemento de um conjunto de indícios que, quando convergem, provam a infração.
- Cumulação de Penalidades: A decisão confirma que infrações aduaneiras distintas podem ser cumuladas. Empresas não podem esperar “redução” de multa por argumento de bis in idem quando dois crimes aduaneiros ocorrem simultaneamente.
- Juros sobre Multas: O impacto financeiro das multas aduaneiras é amplificado pela incidência de juros SELIC. Uma multa de R$ 61 milhões, corrigida por 3-4 anos de litígio, pode dobrar seu valor. Contribuintes devem considerar isso no cálculo de risco.
- Documentação Interna: Empresas com operações intragrupo devem manter documentação irrefutável de que a importação foi realizada no interesse real de quem consta nos documentos oficiais. Transferências subsequentes com documentação clara e prazos razoáveis reduzem risco de enquadramento como simulação.
Conclusão
O CARF manteve, por unanimidade, a multa aduaneira de 10% sobre o valor aduaneiro na operação da Unilever Brasil Industrial Ltda. A decisão rejeita todas as preliminares e argumentos de mérito da contribuinte, consolidando jurisprudência robusta sobre fraude em comércio exterior.
O acórdão é particularmente relevante para empresas multinacionais que operam com importação de bens. Ele demonstra que o CARF não tolera operações estruturadas para ocultação de adquirentes reais, ainda que envolvam grandes corporations com reputação estabelecida. A convergência de indícios (margens mínimas, simulação de transferências, operações intragrupo) é suficiente para caracterização de fraude, sem necessidade de prova irrefutável isolada.



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