- Acórdão nº: 9202-011.594
- Processo nº: 10735.724298/2012-58
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 2ª Turma, 2ª Seção
- Relator: Leonam Rocha de Medeiros
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Instância: CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)
- Tipo de Recurso: Recurso Especial de Divergência
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Setor Econômico: Agropecuária
- Período de Apuração: Exercício de 2007
A Fazenda Nacional conquistou importante vitória no CARF ao afastar a defesa de contribuinte agropecuária em caso de Imposto Territorial Rural (ITR). O Conselho confirmou que recolhimento extemporâneo não interrompe a contagem do prazo decadencial para lançamento de tributos sujeitos a homologação, como o ITR. A decisão é unânime e marca a jurisprudência do Conselho sobre o tema.
O Caso em Análise
A Santa Tereza Agropecuária Ltda, empresa do setor agropecuário, foi autuada pela Receita Federal por falta de recolhimento de ITR referente ao exercício de 2007. A contribuinte, mesmo após vencido o prazo original para pagamento e declaração, recolheu o tributo extemporaneamente e apresentou declaração fora do prazo.
Na primeira instância (1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), o Colegiado acolheu recurso voluntário da contribuinte e cancelou o lançamento administrativo. O fundamento foi a alegação de decadência do direito da administração em lançar o tributo. A contribuinte argumentou que seu recolhimento extemporâneo havia interrompido a contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional.
Discordando dessa decisão, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de Divergência, apontando que havia divergência jurisprudencial consolidada no CARF sobre a questão. A Fazenda pretendia demonstrar que o entendimento da primeira instância conflitava com a jurisprudência dominante do Conselho.
As Teses em Disputa
Questão de Admissibilidade: Conhecimento do Recurso Especial de Divergência
Tese da Contribuinte: Não haveria dissídio jurisprudencial relevante que justificasse o conhecimento do Recurso Especial de Divergência. A contribuinte buscava impedir que o CARF revisasse a decisão de primeira instância.
Tese da Fazenda Nacional: Havia dissídio jurisprudencial claro entre a decisão de primeira instância (Acórdão nº 2401-010.426) e a jurisprudência consolidada do CARF quanto à aplicação da regra decadencial em casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento extemporâneo.
Mérito: Contagem da Decadência em ITR com Recolhimento Extemporâneo
Tese da Contribuinte: O recolhimento de ITR efetuado após vencimento do prazo, ainda que extemporâneo, qualifica-se como pagamento antecipado que interrompe ou suspende a contagem do prazo decadencial estabelecido no artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o prazo decadencial deveria ser recontado conforme o artigo 150, § 4º do CTN, impedindo a autuação.
Tese da Fazenda Nacional: O recolhimento de ITR efetuado após o vencimento do prazo e após o início do prazo decadencial do artigo 173, I do CTN não pode ser considerado pagamento antecipado para fins de recontagem. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe. Além disso, a denúncia espontânea (que poderia beneficiar a contribuinte) exige pagamento integral acompanhado de retificação antes de qualquer procedimento da administração — o que a contribuinte não fez.
A Decisão do CARF
Conhecimento do Recurso Especial de Divergência
O CARF, por unanimidade, conheceu do Recurso Especial de Divergência. O Conselho reconheceu que os pressupostos processuais estavam presentes e que a norma regimental para conhecimento do recurso foi observada, permitindo uniformizar a jurisprudência.
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.”
Mérito: Rejeição da Tese da Contribuinte sobre Decadência
No mérito, o CARF, novamente por unanimidade, proveu o Recurso Especial da Fazenda. O Conselho adotou posição clara e relevante sobre a contagem da decadência em tributos sujeitos a lançamento por homologação:
“CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO APÓS INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PELO ART. 173, I, DO CTN, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO VENCIMENTO E A AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO NO MOMENTO DO TERMO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER INSTRUMENTAL. ENTREGA DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA E RECOLHIMENTO DO VALOR DECLARADO EFETIVADO QUANDO JÁ EM CURSO O PRAZO DECADENCIAL PELO ART. 173, I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PRAZO DECADENCIAL EM FLUÊNCIA PELO ART. 173, I, PARA QUE SEJA RECONTADO PELA REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE, NEM SE INTERROMPE.”
A fundamentação legal apoiou-se em três pilares:
- Artigo 173, I do Código Tributário Nacional: Estabelece prazo decadencial de 5 anos para lançamento de tributos sujeitos a homologação (como o ITR). A contagem começa quando deveria ter ocorrido o pagamento e a declaração no momento do vencimento.
- Artigo 150, § 4º do CTN: Permite recontagem do prazo decadencial em caso de pagamento antecipado, mas apenas se o pagamento for feito antes do início do prazo decadencial.
- Jurisprudência consolidada do STJ e do CARF: Consolidada sobre a impossibilidade de qualificar recolhimento extemporâneo como pagamento antecipado quando já em curso o prazo decadencial.
Fundamentação da Decisão
O CARF esclareceu que o recolhimento intempestivo não se qualifica como pagamento antecipado. Isto é especialmente relevante: para que um pagamento seja considerado “antecipado” e interrompa a decadência, ele deve ocorrer antes do vencimento e antes do início do prazo decadencial. Quando o recolhimento é feito após o vencimento e após o início do prazo de 5 anos, ele não possui efeito reinterruptor.
Além disso, o CARF rejeitou a possibilidade de que o recolhimento extemporâneo se qualificasse como denúncia espontânea. A denúncia espontânea é um instituto que poderia beneficiar a contribuinte, mas exige condições rigorosas: pagamento integral do efetivo valor da exação e retificação anterior a qualquer procedimento da administração. A contribuinte não cumpriu essas condições.
O acórdão determinou o retorno dos autos ao Colegiado de primeira instância para análise das demais questões do recurso voluntário original, mas com o entendimento consolidado de que a decadência não foi afastada.
Impacto Prático para Empresas Agropecuárias
Esta decisão do CARF tem impacto significativo para proprietários rurais e empresas do setor agropecuário que exploram imóveis. O ITR é tributo obrigatório, sujeito a lançamento por homologação, com prazo decadencial de 5 anos.
Os pontos práticos essenciais são:
- Prazo decadencial não interrompe: Não adianta recolher o ITR após o vencimento esperando suspender ou interromper a contagem do lustro decadencial. O prazo continua fluindo normalmente.
- Cumprimento da obrigação no prazo: A única forma de evitar autuação por ITR é recolher o tributo e declarar a propriedade no prazo original. Atrasos, mesmo que parciais, não beneficiam a contribuinte.
- Denúncia espontânea exige rigor: Se houver omissão, a contribuinte só poderá se beneficiar da denúncia espontânea se: (a) pagar o valor integral que seria cobrado; (b) retificar a declaração antes de qualquer notificação da administração. Recolhimentos parciais ou tardios não qualificam-se como denúncia espontânea.
- Jurisprudência consolidada: O CARF reafirmou a orientação dominante do Conselho, fechando a porta para argumentações alternativas sobre o tema.
A decisão fortalece a posição da administração tributária em cobranças de ITR omitido, pois elimina a estratégia de recolhimento tardio como mecanismo de defesa.
Conclusão
O acórdão nº 9202-011.594 consolida jurisprudência crítica para o direito tributário rural: pagamento extemporâneo de ITR não interrompe a decadência do lançamento. A decisão, unânime e baseada em Recurso Especial de Divergência, marca o entendimento do CARF sobre tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Para contribuintes nessa situação, a mensagem é clara: cumpra as obrigações de pagamento e declaração nos prazos estabelecidos. Recolhimentos tardios, mesmo que bem-intencionados, não afastam riscos de autuação futura. Se houver omissão e a administração ainda não tiver notificado, a única saída é a denúncia espontânea integral com retificação prévia.



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