- Acórdão: 2002-009.041
- Processo: 15463.002231/2010-68
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Recurso: Embargos de Declaração
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Ano-calendário: 2007
- Valor da Disputa: R$ 2.300,00 (despesas médicas)
O CARF conheceu e acolheu embargos de declaração opostos pela Receita Federal, alterando a decisão anterior e reconhecendo a dedutibilidade de despesas médicas de R$ 2.300,00 no cálculo do IRPJ de contribuinte pessoa fÃsica relativa ao ano-calendário 2007. A decisão exemplifica a importância da coerência nas decisões administrativas e reafirma os direitos do contribuinte quando há contradição entre o dispositivo e o voto de um acórdão.
O Caso em Análise
Tratava-se de embargos de declaração opostos pela Unidade de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil contra o Acórdão nº 2003-005.048, proferido em 27 de julho de 2023. Este acórdão anterior havia julgado um Recurso Voluntário de pessoa fÃsica relativo à apuração de IRPJ do exercÃcio 2007.
A embargante (Receita Federal) identificou uma contradição relevante na decisão anterior: o dispositivo registrava o afastamento de glosa de R$ 5.000,00, enquanto o voto prolatado indicava especificamente o afastamento de apenas R$ 2.300,00. Essa discrepância comprometia a clareza da decisão e afetava diretamente a situação jurÃdica do contribuinte.
A questão de fundo envolvia a dedutibilidade de despesas médicas no valor de R$ 2.300,00, realizadas junto a profissional odontólogo (Dr. Francisco José de A. Mello), que havia sido glosada pela Fazenda Nacional na autuação original.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: A Contradição no Acórdão
Tese da Fazenda Nacional: Existe contradição entre o dispositivo do Acórdão nº 2003-005.048 e o voto prolatado. O dispositivo registra o afastamento de glosa de R$ 5.000,00, enquanto o voto indica afastamento de apenas R$ 2.300,00. Essa inconsistência compromete a clareza da decisão e justifica a admissibilidade dos embargos de declaração para correção da decisão.
Resultado: A contradição foi reconhecida pelo CARF como relevante e legitimava a utilização do instrumento de embargos de declaração com efeitos infringentes, permitindo a alteração do dispositivo para refletir o voto efetivamente prolatado.
Mérito: Dedutibilidade de Despesas Médicas
Tese do Contribuinte: As despesas médicas no valor de R$ 2.300,00, realizadas junto ao profissional odontólogo Dr. Francisco José de A. Mello, são dedutÃveis na apuração do IRPJ, devendo ser reconhecidas como despesa legÃtima e comprovada.
Tese da Fazenda Nacional: As despesas médicas não são dedutÃveis por falta de comprovação adequada, justificando a glosa realizada na autuação.
A Decisão do CARF
Quanto à Contradição (Preliminar)
O CARF reconheceu a contradição apontada. A tese adotada foi a seguinte:
“Comprovada a contradição no acórdão onde a decisão está em desacordo com o voto prolatado, cabe a admissibilidade dos embargos com efeitos infringentes para alteração da decisão para refletir o voto vencedor.”
Esta fundamentação está amparada nos artigos 116 e seus parágrafos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), que estabelecem os requisitos de admissibilidade e procedimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
A decisão reforça princÃpio administrativo fundamental: a coerência entre o que foi votado e o que é dispositado. Quando há discrepância, o voto prevalece como expressão da vontade do tribunal.
Quanto ao Mérito: Dedutibilidade de Despesas Médicas
No mérito, o CARF acolheu a tese do contribuinte. A decisão reconheceu que:
“Afastada a glosa a tÃtulo de dedução indevida de despesas médicas no valor de R$ 2.300,00, reconhecendo a dedutibilidade das despesas médicas comprovadas.”
A fundamentação legal apoia-se na Lei nº 8.541/1992, que estabelece as disposições sobre dedutibilidade de despesas médicas e odontológicas no IRPJ.
O reconhecimento da dedutibilidade indica que o contribuinte apresentou comprovação adequada das despesas realizadas junto ao profissional odontólogo, invalidando a argumentação inicial da Fazenda de falta de comprovação. Trata-se de importante precedente sobre o tratamento de despesas médicas e odontológicas na pessoa fÃsica.
Detalhamento da Despesa Glosada
| Descrição | Valor (R$) | Status Inicial | Status Final | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| Despesas médicas realizadas frente ao profissional odontólogo Dr. Francisco José de A. Mello | 2.300,00 | Glosado | Aceito | Reconhecimento de comprovação adequada e dedutibilidade conforme Lei nº 8.541/1992 |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão traz importantes implicações práticas:
- Dedução de Despesas Médicas e Odontológicas: Reafirma o direito de pessoas fÃsicas deduzirem despesas comprovadas realizadas com profissionais da saúde, incluindo odontologia.
- Importância da Documentação: A decisão enfatiza que a comprovação adequada é requisito essencial. Guarde recibos, notas fiscais e documentos de profissionais regularizados.
- Aplicabilidade a Outros Casos: Contribuintes que tiveram glosas similares em anos anteriores podem argumentar com base nesta decisão para revisar suas posições.
- Segurança JurÃdica: O precedente é relevante para pessoa fÃsica que realizam despesas médicas legÃtimas e devidamente comprovadas.
- Efeitos Infringentes: Este caso ilustra como embargos de declaração podem ser ferramenta útil para corrigir contradições em decisões administrativas, beneficiando o contribuinte.
Conclusão
O Acórdão 2002-009.041 é paradigmático em dois aspectos: primeiro, reconhece a importância de coerência nas decisões administrativas, utilizando embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir contradição entre dispositivo e voto; segundo, reafirma a dedutibilidade de despesas médicas e odontológicas na pessoa fÃsica, desde que devidamente comprovadas.
A decisão unânime favorece o contribuinte e fornece importante parâmetro para casos similares, especialmente aqueles envolvendo glosas de despesas de saúde em IRPJ. A fundamentação na Lei nº 8.541/1992 deixa claro que não se trata de benefÃcio extraordinário, mas aplicação regular da legislação tributária.



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