- Acórdão nº: 2101-002.975
- Processo nº: 10384.722609/2014-33
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
- Relator: Cleber Ferreira Nunes Leite
- Data da Sessão: 3 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância
- Crédito Tributário: R$ 4.052.969,81 (imposto suplementar + multa)
- Período: Exercício 2012 (ano-calendário 2011)
O CARF manteve, de forma unânime, a exigência de imposto suplementar de R$ 6.021.237,92 e multa isolada de R$ 1.655.116,48 contra pessoa física que exerce serviços notariais e de registro, confirmando que recolhimentos ao Fundo Especial de Reaparelhamento do Poder Judiciário (Fermojupi) constituem prova hábil de omissão de rendimentos e que a multa de 50% sobre o carnê-leão é devida mesmo na ausência de imposto a pagar.
O Caso em Análise
Lysia Bucar Lopes de Souza, pessoa física que exerce profissão liberal como notária, foi autuada pela Fazenda Nacional em 21 de agosto de 2014. A autuação alcançou o exercício 2012 (ano-calendário 2011) e identificou uma omissão de rendimentos na ordem de R$ 6.021.237,92, resultante de diferença aritmética entre:
- Valor recebido: R$ 3.039.086,18
- Valor declarado: R$ 9.060.324,10
O lançamento de ofício da Fazenda utilizou como elemento de comprovação os comprovantes de recolhimento ao Fermojupi (Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Piauí), correspondentes a dez por cento sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos, nos termos da legislação estadual. Além do imposto suplementar, foi exigida multa isolada de 50% sobre o carnê-leão não recolhido, no valor de R$ 1.655.116,48, totalizando crédito tributário de R$ 4.052.969,81.
Na primeira instância, a Fazenda obteve êxito total na autuação. A contribuinte recorreu ao CARF argumentando a invalidade da prova emprestada (Fermojupi) e a inadequação da multa isolada.
Primeira Questão: Prova de Omissão via Fermojupi
Posição da Contribuinte
Lysia Bucar argumentou que a diferença de R$ 6.021.237,92 apurada pelo auto de infração foi baseada exclusivamente em prova emprestada (recolhimento ao Fermojupi) sem dedução apropriada da base de cálculo. Alegou que não se consideraram os documentos por ela apresentados — Livro Caixa e Extratos Bancários — e que, conforme a doutrina e jurisprudência em direito tributário, a prova emprestada não configura, por si só, prova de fato jurídico, carecendo de averiguações complementares. Sustentou que o atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos não dispensa construção probatória adequada.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que os comprovantes de recolhimentos efetuados ao Fermojupi, correspondentes a dez por cento sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos (conforme Lei nº 8.541/1992 do Estado do Piauí), acompanhados das Guias de Recolhimento da Justiça detalhando individualmente os atos praticados, constituem provas hábeis e idôneas para comprovar a omissão de rendimentos apurada sobre a diferença entre valor recebido e declarado.
A Decisão do CARF sobre Omissão de Rendimentos
O CARF, de forma unânime, acolheu integralmente a posição da Fazenda Nacional. A Câmara reafirmou jurisprudência consolidada, estabelecendo que:
“Os comprovantes de recolhimentos efetuados pelo titular de serviços notariais e de registro em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Piauí – Fermojupi, correspondente a dez por cento sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos, nos termos da lei estadual, acompanhados das devidas Guias de Recolhimento da Justiça nas quais se acham detalhados, individualmente, os atos praticados, são provas hábeis e idôneas para comprovar a omissão de rendimentos apurada sobre a diferença entre o valor recebido e o declarado.”
Esta decisão significa que o CARF reconheceu a validade jurídica dos recolhimentos ao Fermojupi como mecanismo legítimo de comprovação de receitas efetivamente auferidas. Como o Fermojupi incide sobre “valores efetivamente devidos” (conforme Lei nº 8.541/1992), sua existência ou ausência serve como indicador confiável da receita real obtida pela notária.
A lógica da decisão é simples: se uma notária recebeu e recolheu R$ X ao Fermojupi (10% sobre emolumentos), é altamente provável que tenha recebido ao menos esse valor em emolumentos — omitindo rendimentos quando declarou menos do que essa base indica. Os documentos internos da contribuinte (Livro Caixa e Extratos Bancários) não prevaleceram contra esta prova hábil.
Segunda Questão: Multa Isolada de 50% sobre Carnê-Leão
Posição da Contribuinte
Lysia Bucar argumentou que a multa isolada de 50% sobre o carnê-leão não recolhido não deveria ser aplicada na hipótese em que não há imposto a pagar na declaração de ajuste anual. Ou seja, sustentou que, tendo apresentado declaração anual (ainda que com omissão), não haveria fundamento para cobrar multa por falta de recolhimento mensal (carnê-leão).
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda reafirmou que, nos casos de lançamento de ofício, é devida a aplicação de multa de 50% (exigida isoladamente) sobre o valor do pagamento mensal (carnê-leão) que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste anual, quando se trata de pessoa física.
A Decisão do CARF sobre Multa de Carnê-Leão
O CARF manteve unanimemente a exigência da multa isolada. A Câmara consignou:
“Nos casos de lançamento de ofício, é devida a aplicação de multa de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal (carnê leão) que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física.”
Esta decisão reafirma que a obrigação de recolhimento mensal do IRPF (carnê-leão) é independente do resultado final da declaração anual. Mesmo que, ao final, o contribuinte tivesse imposto a restituir, a falta de recolhimento mensal configura infração formal passível de multa isolada de 50%, conforme autoriza a Lei nº 8.541/1992.
O valor da multa foi mantido em R$ 1.655.116,48, incidindo sobre o carnê-leão não recolhido em relação aos rendimentos efetivamente recebidos (comprovados pelo Fermojupi).
Detalhamento das Contribuições Controvertidas
O acórdão examinou os seguintes itens de rendimentos:
| Descrição | Valor Controvertido | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Omissão de rendimentos de serviços notariais (diferença entre recebido e declarado) | R$ 6.021.237,92 | Glosado | Diferença comprovada por recolhimentos ao Fermojupi (R$ 3.039.086,18 recebido vs. R$ 9.060.324,10 declarado) |
| Falta de recolhimento de carnê-leão | R$ 1.655.116,48 | Glosado | Multa isolada de 50% sobre recolhimento mensal não efetuado, em lançamento de ofício |
Impacto Prático e Jurisprudência
Esta decisão estabelece precedente importante para contribuintes que exercem profissões liberais, em especial notários, registradores e demais profissionais com receitas sujeitas a contribuições obrigatórias aos fundos de reaparelhamento (Fermojupi ou equivalentes em outros estados).
Cinco consequências práticas para o contribuinte:
- Fermojupi é prova confiável: A Fazenda e o CARF reconhecem que recolhimentos ao Fermojupi (ou fundos semelhantes) servem como indicador confiável de receitas efetivamente auferidas, mesmo contra documentação interna do contribuinte (Livro Caixa, extratos bancários). Pessoas físicas não podem simplesmente alegar que documentos internos contradizem esses recolhimentos.
- Carnê-leão é obrigação formal autônoma: A multa de 50% sobre carnê-leão não recolhido é devida independentemente do resultado final da declaração anual. Mesmo que o contribuinte tenha tido imposto a restituir ao final do ano, a falta de recolhimento mensal gera multa.
- Lançamento de ofício presume a infração: Em lançamentos de ofício (como este), a presunção de veracidade dos atos da Fazenda é forte, e o contribuinte arca com o ônus de produzir prova contrária robusta — não bastam documentos internos contra recolhimentos comprovados.
- Setor notarial sob vigilância intensificada: O acórdão reafirma jurisprudência consolidada do CARF sobre profissionais liberais. A Fazenda continuará usando Fermojupi como ferramenta de fiscalização sistemática neste setor.
- Ausência de divergência no tribunal: A unanimidade da decisão (nenhum conselheiro vencido) indica que não há espaço para argumentações alternativas. O CARF está consolidado nesta tese.
Essa decisão reforça a linha consolidada do CARF segundo a qual provas externas e terceirizadas (como recolhimentos compulsórios) têm peso maior do que documentação interna em disputas tributárias, especialmente quando está em questão a omissão de receitas.
Conclusão
O CARF manteve, de forma unânime, a exigência de imposto suplementar e multa isolada contra notária que omitiu rendimentos de serviços. A decisão é relevante por reafirmar duas teses jurisprudenciais sólidas: (1) recolhimentos ao Fermojupi constituem prova hábil de omissão de rendimentos, mesmo contra documentação interna do contribuinte; (2) a multa de 50% sobre carnê-leão não recolhido é exigível isoladamente, independentemente do resultado final da declaração anual.
Para profissionais liberais e notários, a lição é clara: a conformidade com obrigações de recolhimento mensal (carnê-leão) e com contribuições compulsórias (Fermojupi) não é apenas uma questão de legislação estadual, mas de comprovação de receitas perante a Fazenda Federal. Qualquer discrepância entre esses recolhimentos e a declaração anual será presumida como omissão de rendimentos, com consequências tributárias e multatórias significativas.



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