cprb-exportacao-indireta
  • Acórdão nº: 2301-011.504
  • Processo nº: 10935.726956/2018-85
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção
  • Relator: Rodrigo Rigo Pinheiro
  • Data da Sessão: 3 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso de ofício (não conhecido) + Recurso voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal (CPRB)
  • Período: 2013

A 3ª Câmara do CARF decidiu de forma favorável a uma indústria têxtil em recuperação judicial, reconhecendo o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) as receitas provenientes de operações indiretas de exportação. Além disso, reduziu a multa de ofício para 150% considerando a aplicação da Lei nº 14.689/2023. A decisão ocorreu por unanimidade e rejeita preliminares processuais suscitadas pelos responsáveis tributários.

O Caso em Análise

OPP Indústria Têxtil Ltda, empresa em recuperação judicial, foi autuada pela Fazenda Nacional em relação à Contribuição Previdenciária Patronal (CPRB) do período de 2013. A empresa, responsável pela produção e comercialização de produtos têxteis, foi objeto de procedimento fiscal que resultou no lançamento de créditos tributários contra ela e seus responsáveis solidários (sete empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico).

A Fazenda interpôs recurso de ofício contra decisão que havia exonerado total ou parcialmente o contribuinte do pagamento do tributo e da multa. O CARF, porém, não conheceu do recurso de ofício por ter ultrapassado os limites de alçada vigentes à época do julgamento, aplicando imediatamente a norma processual conforme Enunciado nº 103 da Súmula do CARF.

A decisão de primeira instância havia reconhecido direitos do contribuinte, porém a Fazenda também apresentou recurso voluntário, questionando os fundamentos daquela decisão e reafirmando a incidência integral da CPRB. Além disso, os responsáveis tributários também recorreram.

Preliminares Rejeitadas

Limite de Alçada e Recurso de Ofício

O CARF estabeleceu que a norma de limite de alçada para recurso de ofício possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Conforme a jurisprudência consolidada no Enunciado nº 103 da Súmula do CARF:

“A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.”

Assim, o recurso de ofício foi simplesmente não conhecido, sem análise do mérito, por ter ultrapassado a alçada permitida.

Contraditório e Nulidade de Procedimentos Fiscais

A contribuinte argumentava que os procedimentos de fiscalização e diligência que antecederam o lançamento violavam o direito ao contraditório e deveriam ser anulados. O CARF rejeitou essa argumentação, consolidando jurisprudência segundo a qual:

“Os procedimentos de fiscalização ou diligência fiscal que antecedem o ato de lançamento são unilaterais da Fiscalização e possuem natureza investigatória, não havendo que se falar em processo nem, tampouco, em contraditório.”

Portanto, não há espaço para alegação de nulidade processual nessa fase pré-lançamento, que é própria e exclusiva da Administração.

As Teses em Disputa no Mérito

1. Obrigatoriedade da CPRB até Novembro de 2015

O contribuinte argumentava que poderia permanecer contribuindo exclusivamente sobre a folha de pagamento, sem submeter-se à contribuição sobre receita bruta. O CARF manteve a posição da Fazenda:

“Até novembro de 2015, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta era obrigatória, sendo incabível optar por permanecer contribuindo exclusivamente sobre a folha de pagamento.”

Assim, durante o período de 2013, não havia possibilidade de escolha — a CPRB era obrigatória para contribuintes enquadrados.

2. Proporcionalidade e Cumulação de Contribuições

A contribuinte argumentava que, uma vez contribuindo sobre a folha de pagamento via desoneração, não seria necessária contribuição adicional sobre receita bruta. O CARF afastou essa tese:

“Desde a sua instituição, a desoneração da folha de pagamento previu contribuição previdenciária proporcional sobre a folha de pagamento, cumulada com a contribuição previdenciária sobre a receita bruta abrangida pela desoneração, para os contribuintes sujeitos à CPRB que possuam cumulativamente receitas abrangidas e receitas não abrangidas pela CPRB.”

Isso significa que não há isenção ou redução automática: contribuintes com CPRB que aproveitam desoneração pagam proporcionalmente sobre folha (no segmento desonerado) e também sobre receita bruta (no segmento abrangido).

3. Restrição a Receitas de Produção Própria

Conforme a legislação sobre CPRB, apenas receitas de vendas de mercadorias estritamente de produção própria sujeitam-se à contribuição. O CARF confirmou essa limitação:

“Sujeitam-se à contribuição previdenciária sobre a receita bruta as receitas de vendas de mercadorias estritamente de produção própria do contribuinte, sendo excluídas da contribuição substitutiva as receitas de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros.”

Assim, mercadorias adquiridas de terceiros e simples revendidas não integram a base de cálculo — aspecto importante para empresas com operações combinadas.

CPRB e Exportação Indireta: Decisão Favorável ao Contribuinte

Este é o ponto mais relevante da decisão para a contribuinte. O CARF reconheceu que as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação — aquelas realizadas por intermediários conhecidos como trading companies ou sociedades exportadoras intermediáriasnão integram a base de cálculo da CPRB.

A decisão baseou-se no leading case do Supremo Tribunal Federal:

“Conforme decisão proferida pelo STF no RE nº 759.244, em sede de repercussão geral, as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária não integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural.”

Importante notar que o CARF aplicou esta jurisprudência para além do setor rural (mencionado na ementa), estendendo o fundamento à indústria têxtil. Isso significa que quando a receita de exportação é realizada por intermediária (trading), a empresa vendedora original não aufere receita de exportação direta — portanto, não há receita a tributar na sua base.

Esta foi uma vitória material do contribuinte, com impacto direto na redução da base de cálculo.

Responsabilidade Solidária no Grupo Econômico

Quanto aos responsáveis tributários solidários (sete empresas do grupo econômico), o CARF manteve sua responsabilidade. A decisão confirmou que:

“As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações tributárias previdenciárias, se comprovadas práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou existência de confusão patrimonial.”

Os responsáveis tiveram seus recursos completamente negados, mantendo-se a solidariedade tributária. Porém, com a redução da base da principal devedora (OPP Indústria Têxtil), consequentemente reduz-se o valor cobrado dos solidários.

Redução da Multa conforme Lei nº 14.689/2023

Um aspecto favorável parcial ao contribuinte foi a redução da multa de ofício. O CARF aplicou a Lei nº 14.689, de 2023, que trouxe modificações importantes no regime de penalidades:

“Conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 14.689, de 2023, fica cancelada a parcela da multa que exceder 100% do montante do crédito tributário apurado.”

Isso significa que a multa de ofício foi limitada a 100% do crédito (equivalente a alíquota de 100%). Porém, o CARF manteve o agravamento de 50% pela falta de cooperação:

“O não atendimento às intimações para prestar esclarecimentos durante o procedimento fiscal, dificultando a sua plena realização, justifica a majoração da alíquota da multa de ofício em 50%.”

Portanto, a multa final foi fixada em 150% (100% base + 50% agravamento), reduzindo-se da multa que teria sido maior sob a legislação anterior. A Lei nº 14.689/2023 teve efeito retroativo favorável ao contribuinte.

Impacto Prático para Indústrias Têxteis e Exportadoras

Este acórdão estabelece precedentes importantes para contribuintes na indústria têxtil e outros setores com operações de exportação:

  • Exportação indireta é excluível: Se a empresa vende para trading companies ou intermediários que realizam a exportação, aquela venda não é receita de exportação da empresa original — não integra CPRB ou outras contribuições sobre exportação.
  • Documentação é essencial: É fundamental manter documentação clara sobre o caráter indireto da exportação (presença de intermediária) para sustentar exclusão em eventual fiscalização.
  • Multa reduzida pela lei recente: Mesmo em casos de falta de cooperação, a Lei nº 14.689/2023 coloca teto na multa de ofício, limitando-a a 100% do crédito tributário.
  • Responsabilidade solidária permanece: Empresas integrantes de grupos econômicos devem estar atentas: a solidariedade tributária é mantida, mesmo com exclusões parciais da base.

Divergências e Rejeição aos Responsáveis

Embora a decisão fosse unânime, nota-se que o CARF dividiu os resultados: favorável em parte à contribuinte principal (OPP Indústria Têxtil), mas desfavorável aos seus responsáveis solidários, que tiveram todos seus recursos negados. Isso reflete entendimento de que a responsabilidade solidária persiste independentemente de exclusões parciais de base.

Conclusão

O acórdão 2301-011.504 do CARF representa um importante reconhecimento do direito de excluir da CPRB as receitas de exportação indireta, aplicando a jurisprudência consolidada do STF no RE nº 759.244. Para a indústria têxtil e setores similares, a decisão reafirma que operações mediadas por trading companies não geram receita tributável na origem.

Simultaneamente, a aplicação da Lei nº 14.689/2023 resultou em redução material da multa de ofício, demonstrando que esse diploma legal trouxe proteção contra penalidades excessivas, mesmo em casos de colaboração insuficiente com a Fiscalização. A unanimidade na votação consolida essas posições como jurisprudência firme do CARF.

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