multa-oficio-retroacao-lei-14689
  • Acórdão: 2401-012.098
  • Processo: 16004.720021/2018-82
  • Câmara: 4ª Câmara | Turma: 1ª Ordinária | Seção: 2ª Seção
  • Relator: Elisa Santos Coelho Sarto
  • Data da Sessão: 3 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria, com voto de qualidade
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
  • Período: 01/01/2013 a 31/07/2015

A Rodobens Administradora e Corretora de Seguros Ltda e seus responsáveis solidários recorreram ao CARF questionando a autuação por omissão de contribuições previdenciárias patronais. O caso envolvia fraude e simulação através de pessoa jurídica interposta — uma consultoria que recebia valores referentes a funções de diretores, administradores e gerentes sem prestar efetivos serviços. O acórdão reconheceu a fraude, mas concedeu provimento parcial ao reduzir a multa qualificada pela aplicação retroativa da Lei 14.689/2023. Uma decisão relevante também foi selada por voto de qualidade em favor do contribuinte.

O Caso em Análise

A empresa Rodobens, atuante no setor de seguros como administradora e corretora, foi autuada por lançamento de ofício referente ao período de 01/01/2013 a 31/07/2015. A Fiscalização constatou que a empresa utilizou uma pessoa jurídica interposta — uma empresa de consultoria — para recebimento de valores destinados a remunerar diretores, administradores e gerentes da Rodobens.

Este arranjo caracterizou, na visão do Fisco, uma fraude e simulação: os valores não correspondiam a efetivos serviços prestados pela consultoria, mas serviam como artifício para desviar o enquadramento daqueles profissionais como empregados diretos, reduzindo assim as contribuições previdenciárias patronais devidas.

A autuada e seus responsáveis solidários — Waldemar Verdi Junior e Eduardo Rodrigues Rocha — questionaram a legalidade do lançamento no âmbito administrativo, culminando com a presente discussão perante o CARF.

As Teses em Disputa

Matéria 1 — Preclusão Processual

Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda argumentou que havia ocorrido preclusão processual pelo fato de o recurso não ter impugnado especificamente determinados aspectos do lançamento, o que legitimaria a manutenção da responsabilidade tributária em sua totalidade.

Tese do Contribuinte: A autuada sustentava a possibilidade de impugnação posterior ou discussão de matéria não impugnada em primeira instância, questionando a aplicação rigorosa da preclusão.

Matéria 2 — Omissão e Cerceamento de Defesa

Tese do Contribuinte: Alegou omissão e cerceamento do direito de defesa na decisão de primeira instância (DRJ), sob o argumento de que a autoridade não teria abordado todos os argumentos apresentados.

Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda defendeu que a decisão havia sido suficientemente fundamentada, demonstrando os fatos que levaram à conclusão adotada, sem configurar violação do direito de defesa.

Matéria 3 — Enquadramento de Sociedade Corretora de Seguros

Tese do Contribuinte: Sustentava que a sociedade corretora de seguros não se enquadraria no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, por não se confundir com sociedades de valores mobiliários ou agentes autônomos de seguro privado, o que poderia isentá-la de certas obrigações previdenciárias.

Tese da Fazenda Nacional: Argumentava que somente as sociedades corretoras que não se confundem com sociedades de valores mobiliários ou agentes autônomos estariam fora do rol de entidades isentas, mantendo a obrigação de recolhimento.

Matéria 4 — Contagem do Prazo de Decadência

Tese do Contribuinte: Questionava a contagem do prazo de decadência aplicado pela Fazenda, sustentando que haveria regra diversa em caso de dolo, fraude ou simulação.

Tese da Fazenda Nacional: Defendia que o prazo de decadência, em caso de dolo, fraude e simulação, era contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, inciso I do CTN.

Matéria 5 — Efetividade dos Serviços da Pessoa Jurídica Interposta

Tese do Contribuinte: Insistia que houve efetiva prestação de serviços pela empresa de consultoria interposta, legitimando os pagamentos realizados.

Tese da Fazenda Nacional: Apresentava um conjunto probatório robusto demonstrando que não houve efetiva prestação de serviços pela consultoria, que funcionava apenas como intermediária para remunerar funcionários da Rodobens de forma simulada.

Matéria 6 — Aplicabilidade do Art. 129 da Lei 11.196/2005

Tese do Contribuinte: Argumentava que o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 — que trata de operações de consultoria — impediria a aplicação da multa qualificada, na medida em que permitiria esse tipo de arranjo.

Tese da Fazenda Nacional: Contrapôs que o art. 129 da Lei 11.196/2005 não tem o condão de legalizar fraude e simulação, uma vez que pressupõe a existência de efetiva prestação de serviços intelectuais por sociedade regular.

Matéria 7 — Qualificação da Multa de Ofício

Tese do Contribuinte: Buscava a redução ou desqualificação da multa de ofício, argumentando que não havia configuração de todos os elementos caracterizadores de dolo, fraude ou simulação.

Tese da Fazenda Nacional: Sustentava a aplicação integral da multa de ofício qualificada, conforme art. 44, § 1º, VI da Lei nº 9.430/1996 (antes da redação introduzida pela Lei 14.689/2023).

Matérias 8 e 9 — Responsabilidade Solidária do Grupo Econômico

Tese do Contribuinte: Questionava ou buscava reduzir a responsabilidade solidária de Waldemar Verdi Junior e Eduardo Rodrigues Rocha, argumentando pela ausência de demonstração do interesse jurídico comum ou do ato ilícito que justificasse a responsabilização.

Tese da Fazenda Nacional: Argumentava que as empresas do grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias conforme art. 30, inciso IX da Lei nº 8.212/1991, e que os administradores respondem por ato ilícito ou excesso de poderes conforme art. 135, inciso III do CTN.

A Decisão do CARF

Preliminares — Mantidas pela Fazenda

O CARF rejeitou as preliminares apresentadas pela autuada (preclusão processual e cerceamento de defesa), reconhecendo que a decisão anterior havia sido adequadamente fundamentada. A preclusão foi mantida por falta de impugnação específica, e o tribunal entendeu que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos quando há fundamentos suficientes para a conclusão.

Mérito — Reconhecimento da Fraude, mas Redução da Multa

Enquadramento da Corretora: O CARF confirma que a sociedade corretora de seguros está obrigada ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não se enquadrando nas isenções do art. 22, § 1º da Lei nº 8.212/1991.

Contagem de Decadência: A contagem do prazo de decadência foi mantida conforme art. 173, inciso I do CTN, permitindo a autuação no período fiscalizado.

Comprovação da Fraude: O tribunal reconheceu que o conjunto probatório trazido pela Fiscalização é robusto e convergente, demonstrando a inexistência de efetiva prestação de serviços pela consultoria interposta. Na ementa do acórdão:

“O conjunto probatório convergente trazido pela Fiscalização demonstra que não houve efetiva prestação de serviços pela empresa de consultoria interposta, utilizada para recebimento de valores referentes às funções de diretores, administradores e gerentes.”

Inaplicabilidade do Art. 129 da Lei 11.196/2005: O CARF esclarece que este dispositivo não legaliza fraude e simulação, confirmando a qualificação da multa. Conforme decisão:

“O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não tem o condão de legalizar a fraude e a simulação, eis que pressupõe uma efetiva prestação de serviços intelectuais por sociedade regular.”

Redução da Multa — Pontos Crítico e Favorável ao Contribuinte: Aqui o tribunal concede provimento parcial, aplicando retroativamente a Lei 14.689/2023, que modificou o art. 44, § 1º, VI da Lei nº 9.430/1996. A multa foi reduzida de 150% para 100%. Trata-se de ganho significativo para a autuada, uma vez que a legislação anterior permitia percentuais de até 150% em casos de dolo, fraude ou simulação, enquanto a nova redação limitou a 100%.

Responsabilidade Solidária — Mantida: O CARF confirmou a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico, com fundamento na art. 30, inciso IX da Lei nº 8.212/1991 e art. 124, inciso II do CTN. O tribunal esclareceu que:

“As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum.”

A responsabilidade dos administradores foi também reconhecida, baseando-se na prática de ato ilícito ou excesso de poderes, conforme art. 135, inciso III do CTN.

O Voto de Qualidade — Decisão em Favor do Contribuinte

Uma questão particularmente relevante neste acórdão é a incidência de voto de qualidade na decisão quanto ao responsável solidário Waldemar Verdi Junior. Conforme o resumo do dispositivo, seu recurso foi “Negado provimento […] por voto de qualidade”.

Após a entrada em vigor da Lei 13.988/2020, o voto de qualidade — usado para desempate em decisões administrativas — passa a resolver em favor do contribuinte. Isso significa que, havendo empate na votação sobre a responsabilidade de Waldemar Verdi Junior, a decisão resultou favorable à sua pretensão. Esta é uma mudança significativa na jurisprudência tributária, que fortalece a posição do contribuinte em situações de divergência dentro do tribunal.

Os conselheiros vencidos foram: Elisa Santos Coelho Sarto (relator), Guilherme Paes de Barros Geraldi e Matheus Soares Leite, indicando que houve substancial divergência sobre a questão.

Impacto Prático para Empresas do Setor de Seguros

Este acórdão reforça jurisprudência importante em dois eixos:

1. Fraude com Pessoa Jurídica Interposta: Empresas que utilizam consultoria ou outras entidades para intermediar pagamentos de funções de gestão devem estar atentas. O CARF não se limita a análise formal dos contratos, mas examina a efetividade da prestação de serviços. A prova indiciária robusta (registros de presença, documentação de projetos, correspondência técnica) é decisiva.

2. Retroação Favorável da Lei 14.689/2023: Aunque a fraude tenha sido reconhecida e a multa qualificada mantida, a aplicação retroativa da Lei 14.689/2023 reduziu significativamente o ônus. Empresas em situação similar podem invocar este precedente para pedir redução de multas lançadas em período anterior a julho de 2023.

3. Responsabilidade Solidária em Grupo Econômico: A Súmula CARF nº 210 aqui reiterada deixa claro que integrar um grupo econômico gera responsabilidade solidária automática pelas obrigações previdenciárias. Não é necessário que o Fisco demonstre interesse comum; a simples existência do vínculo de grupo sufiza.

Conclusão

Este acórdão da 4ª Câmara do CARF exemplifica como o tribunal aborda casos de fraude estruturada em contribuições previdenciárias. Reconhecendo a simulação através de pessoa jurídica interposta, o colegiado manteve a autuação e a qualificação da multa, mas concedeu provimento parcial ao aplicar retroativamente a Lei 14.689/2023, reduzindo o percentual de 150% para 100%.

A presença de voto de qualidade em favor de um dos responsáveis solidários reforça, ainda, a importância da Lei 13.988/2020 na proteção de direitos dos contribuintes quando há divergência no tribunal. Para empresas do setor de seguros e correlatos, a lição prática é clara: arranjos de remuneração através de terceiros serão escrutinados rigorosamente pela fiscalização, e a efetividade da prestação de serviços será determinante.

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