- Acórdão nº: 2301-011.526
- Processo nº: 10920.002984/2007-10
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Rodrigo Rigo Pinheiro
- Data da sessão: 05 de dezembro de 2024
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal e Contribuições a Terceiros (INCRA)
- Período de apuração: 01/03/1998 a 30/04/2006
O Joinville Esporte Clube em Recuperação Judicial recorreu ao CARF contra a cobrança de contribuições sociais previdenciárias e contribuições ao INCRA referentes a mais de oito anos. O tribunal, de forma unânime, rejeitou todas as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a cobrança com aplicação de juros SELIC. A decisão reafirma entendimento consolidado sobre a integração de salários indiretos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O Caso em Análise
Trata-se de lançamento de contribuições sociais previdenciárias contra um clube esportivo, responsável pela manutenção de atividades desportivas e administrativas. A autuação abrangeu o período de 1º de março de 1998 a 30 de abril de 2006, questionando a forma como o clube havia contabilizado a remuneração de seus empregados e dirigentes.
O clube contestava, principalmente, a inclusão de valores pagos como salário indireto na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Segundo o Joinville, verbas como habitação, comissões, ajuda de custo e gratificações estavam isentas de contribuições conforme a Lei nº 8.212/1991. Além disso, o clube questionava a cobrança das contribuições ao INCRA e a aplicação de juros SELIC sobre o débito.
Anteriormente, um acórdão da Câmara de Julgamento (acórdão de embargos) havia declarado a concomitância de discussão nas esferas administrativa e judicial, consolidando o crédito. O clube, então, recorreu voluntariamente ao CARF em segunda instância, pleiteando a reforma dessa decisão.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Preliminar — Inexatidão Material
Tese do Contribuinte: O clube alegava que havia inexatidão material no acórdão anterior, pois teria faltado registro adequado da ação judicial que fundamentou a declaração de concomitância. Argumentava que, sem a comprovação dessa ação, a decisão deveria ser reformada por vício formal.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentava a manutenção da decisão que declarou a concomitância, com base na informação registrada nos autos do processo administrativo. A existência de ação judicial simultânea estava documentada e justificava a aplicação da Súmula CARF nº 1.
Matéria 2: Salário Indireto e Salário-de-Contribuição
Tese do Contribuinte: O Joinville Esporte Clube defendia que os valores pagos como salário indireto — compreendendo habitação, comissões, ajuda de custo e gratificações — não integram o salário-de-contribuição por estarem expressamente isentos de contribuições previdenciárias conforme a Lei nº 8.212/1991.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda argumentava que, quando pagos ou creditados em desacordo com a legislação, essas verbas integram obrigatoriamente o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos. O caráter de salário indireto não elidiria a incidência de contribuições.
Matéria 3: Contribuições ao INCRA
Tese do Contribuinte: O clube questionava a cobrança das contribuições ao INCRA, alegando que não seriam devidas ou que deveriam ser objeto de revisão na forma de apuração.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentava a legalidade plena da cobrança das contribuições ao INCRA, fundamentada em lei específica e na Lei nº 8.212/1991.
Matéria 4: Juros SELIC
Tese do Contribuinte: O clube questionava a aplicação de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, sustentando que não seriam devidos ou deveriam ser revistos em seu cálculo.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda argumentava que os juros SELIC eram integralmente devidos, conforme previsto em lei.
A Decisão do CARF
Rejeição das Preliminares
O CARF rejeitou a preliminar de inexatidão material invocada pelo clube. A Corte reconheceu que a cobrança das contribuições sociais estava legalmente fundamentada e que a concomitância havia sido adequadamente declarada no acórdão anterior, com base em documentação nos autos.
“AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR AO LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1.”
Salário Indireto — Integração Obrigatória
Na questão central do caso, o CARF decidiu favoravelmente à Fazenda Nacional. O tribunal firmou posição clara: o §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 elenca exaustivamente as hipóteses de verbas isentas. Quando pagos ou creditados em desacordo com essa legislação, integram obrigatoriamente o salário-de-contribuição.
“SALÁRIO INDIRETO. HABITAÇÃO. COMISSÕES. AJUDA DE CUSTO. GRATIFICAÇÕES. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. É necessária e suficiente a subsunção do fato à hipótese legal prevista na Lei 8.212/91 para que se opere a caracterização de segurado empregado.”
A fundamentação é de máxima simplicidade: ou a verba se enquadra textualmente no artigo 28, §9º da Lei nº 8.212/1991, ou integra o salário-de-contribuição. Não há espaço para interpretações liberais ou exceções.
Itens Controvertidos: Salários Indiretos
O CARF analisou cada verba alegadamente isenta e decidiu sobre sua integração ao salário-de-contribuição:
| Verba em Discussão | Resultado | Fundamento |
|---|---|---|
| Salário indireto — Habitação | GLOSADO | Não consta na lista exaustiva do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991; pagamento em desacordo com legislação |
| Salário indireto — Comissões | GLOSADO | Não consta na lista exaustiva do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991; pagamento em desacordo com legislação |
| Salário indireto — Ajuda de Custo | GLOSADO | Não consta na lista exaustiva do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991; pagamento em desacordo com legislação |
| Salário indireto — Gratificações | GLOSADO | Não consta na lista exaustiva do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991; pagamento em desacordo com legislação |
Todas as quatro categorias de salário indireto foram integralmente glosadas pelo CARF. O tribunal não reconheceu qualquer isenção ou excludente para essas verbas quando pagas ao clube esportivo.
Contribuições ao INCRA
O CARF manteve a exigibilidade das contribuições ao INCRA, reafirmando sua fundamentação legal em:
- Lei nº 2.613/1955, artigo 6º, §4º
- Decreto-Lei nº 1.146/1970, artigo 3º
- Lei Complementar nº 11/1971, artigo 15
- Lei nº 8.212/1991, artigo 94
“INCRA. A cobrança das contribuições sociais destinadas ao INCRA está legalmente fundamentada no §4º do artigo 6º da Lei nº 2.613/1955, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, no art. 15 da Lei Complementar nº 11/1971 e no art. 94 da Lei nº 8.212/1991.”
Não havia qualquer discussão admissível sobre a incidência dessa contribuição. A lei é clara e a decisão foi unânime.
Aplicação de Juros SELIC
Quanto aos juros, o CARF decidiu que a aplicação de juros equivalentes à taxa referencial SELIC é obrigatória, conforme artigo 34 da Lei nº 8.212/1991, que expressamente determina seu caráter irrelevável.
“TAXA SELIC. A aplicação de juros equivalentes à taxa referencial SELIC decorre do artigo 34 da Lei nº 8.212/1991 que determina expressamente seu caráter irrelevável.”
Não há margem para discussão ou negociação sobre os juros. A lei prevê que serão devidos, independentemente da vontade das partes ou de circunstâncias específicas.
Impacto Prático e Tendência Jurisprudencial
Esta decisão tem alto impacto para entidades esportivas que remuneram atletas, funcionários e dirigentes com verbas denominadas salários indiretos. O CARF reitera que:
- A lei sobre contribuições previdenciárias é de interpretação restritiva — apenas as verbas expressamente listadas no artigo 28, §9º da Lei nº 8.212/1991 são isentas
- Nenhuma categoria de salário indireto (habitação, comissão, ajuda de custo, gratificação) está isenta por padrão
- Se o clube pagar essas verbas, todas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais
- A contribuição ao INCRA é inexorável — não há espaço para contestação sobre sua incidência
- Juros SELIC são automáticos e não podem ser reduzidos ou afastados administrativamente
A decisão é unânime, o que indica consolidação dessa tese. Clubes esportivos em situação similar devem revisar sua política de remuneração imediatamente, sob pena de acarretar autoautuações ou débitos crescentes.
Para fins de compliance, recomenda-se que entidades esportivas:
- Classifiquem rigorosamente cada verba de remuneração segundo a legislação previdenciária
- Incluam todas as verbas de salário indireto na base de cálculo de contribuições
- Mantenham documentação adequada de cada pagamento para defesa em eventual fiscalização
- Evitem esquemas de remuneração que contornem contribuições por rótulos ou nomenclaturas
Conclusão
O CARF, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do Joinville Esporte Clube e manteve integralmente a cobrança de contribuições previdenciárias e ao INCRA sobre o período auditar. A conclusão reafirma jurisprudência consolidada: salários indiretos integram obrigatoriamente o salário-de-contribuição quando não se enquadram nas exceções taxativas da Lei nº 8.212/1991.
A decisão rejeita preliminares formais, confirma a exigibilidade das contribuições ao INCRA e mantém os juros SELIC. Para clubes esportivos e entidades similares, o precedente é um alerta sobre a necessidade de revisão de políticas de remuneração e conformidade integral com a legislação previdenciária federal.



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