irpf-ganho-capital-permuta-quotas
  • Acórdão nº: 2201-011.974
  • Processo nº: 10680.720016/2021-17
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator: Thiago Álvares Feital
  • Data da Sessão: 5 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 35.427.674,20 (IRPF) + R$ 26.570.755,65 (multa) + R$ 8.669.151,87 (juros)
  • Período de Apuração: 2016

O CARF negou provimento ao recurso do empresário Joesley Mendonça Batista contra autuação por omissão de ganho de capital em permuta de quotas societárias. A decisão, unânime, consolida jurisprudência importante: permuta de quotas configura alienação para fins de IRPF, independentemente da existência de torna (valor complementar). O contribuinte buscava afastar a tributação argumentando se tratar de reorganização familiar sem objetivo de economia tributária, tese que não prosperous perante o CARF.

O Caso em Análise

Joesley Mendonça Batista, membro da família Batista, participava de operação complexa de reorganização societária familiar no contexto sucessório do grupo J&F. Em novembro de 2012, seu irmão José Batista Júnior realizou permuta de todas as cotas do fundo ZMF-FIP por ações da J&F, que eram detidas pelas holdings patrimoniais dos demais cinco irmãos.

O contribuinte, no ano-calendário de 2016, foi autuado pela Fazenda Nacional por omissão de ganho de capital decorrente dessa permuta. A autuação exigiu:

  • IRPF: R$ 35.427.674,20
  • Multa proporcional: R$ 26.570.755,65
  • Juros de mora: R$ 8.669.151,87

O contribuinte recorreu administrativamente, alegando que a operação ocorria exclusivamente no contexto de reorganização familiar e processo sucessório, sem qualquer objetivo de economia tributária, e que não houve torna (diferença de valor compensatória), o que, na visão dele, caracterizaria mera permuta não tributável. A primeira instância (DRJ) manteve a autuação. Ele recorreu ao CARF, que negou o provimento do recurso.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Nulidade do Lançamento

Tese do Contribuinte

O contribuinte argumentava que o lançamento era nulo por vício processual e material, alegando:

  • Violação dos princípios fundamentais do Direito Tributário
  • Desrespeito ao artigo 110 do Código Tributário Nacional
  • Inobservância dos requisitos legais do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que o lançamento de ofício atendia integralmente aos requisitos legais e não apresentava nenhuma das causas de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972.

Matéria 2: Preclusão de Defesa

Tese do Contribuinte

O contribuinte buscava alegar matérias novas de nulidade e vícios processuais que não constavam da decisão de primeira instância, argumentando que estas deveriam ser analisadas em sede de recurso voluntário.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda suscitava preclusão processual, pois as matérias não haviam sido objeto de impugnação adequada e, portanto, não constavam da decisão de primeira instância.

Matéria 3: Ganho de Capital em Permuta (Mérito)

Tese do Contribuinte

O contribuinte argumentava que a permuta de quotas societárias realizada no contexto de reorganização familiar e processo sucessório, sem objetivo de economia tributária e sem torna, não configura alienação para fins de ganho de capital. Sustentava que a diferença de valor entre as cotas do ZMF-FIP e as ações da J&F não encontrava fundamento na legislação vigente para tributação como ganho de capital.

Tese da Fazenda Nacional

Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988, a permuta configura alienação para fins de apuração do ganho de capital, sendo indiferente a existência de torna na permuta de bens móveis (quotas e ações).

A Decisão do CARF

Nulidade do Lançamento (Matéria 1)

O CARF negou a tese de nulidade. Fundamentou-se no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, consolidando:

“Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972.”

A conclusão foi que o lançamento atendeu regularmente aos requisitos legais e não incidiu em qualquer das causas de nulidade previstas em lei.

Preclusão de Defesa (Matéria 2)

O CARF também rejeitou a alegação de matérias novas no recurso voluntário:

“Matéria que não tenha sido objeto de impugnação e, portanto, não conste da decisão de primeira instância, não pode ser alegada em sede de recurso voluntário, por estar preclusa.”

Confirma-se, assim, a preclusão processual para matérias não adequadamente impugnadas em primeira instância.

Ganho de Capital em Permuta (Mérito) — Decisão Central

No mérito, o CARF adotou a tese da Fazenda com base em sólida fundamentação legal. A ementa do acórdão sintetiza:

“GANHO DE CAPITAL. PERMUTA. Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 7.713/1988, a permuta configura alienação para fins de apuração do ganho de capital, sendo indiferente, à luz da legislação vigente, a existência de torna na permuta de bens móveis.”

O CARF baseou-se em três pilares legais:

  • Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 3º: Define permuta como alienação para fins de ganho de capital
  • Decreto nº 3.000/1999, arts. 117 a 127: Regulamenta ganho de capital na alienação de bens e direitos
  • Lei nº 8.981/1995, art. 21: Disposições complementares sobre ganho de capital

A decisão é clara: a permuta de quotas societárias, independentemente de sua motivação (reorganização familiar, sucessória) e da existência ou não de torna, configura alienação tributável. O contexto da operação — reorganização familiar, ausência de objetivo de economia tributária — é irrelevante para a caracterização da alienação sob a ótica da legislação do IRPF.

Com essa decisão, o CARF rejeitou os dois argumentos centrais do contribuinte:

  1. Contextualização (reorganização familiar): Irrelevante. A lei não distingue motivações.
  2. Ausência de torna: Irrelevante. Permuta sem torna continua sendo alienação.

Impacto Prático

Este acórdão é juridicamente vinculante e reforça jurisprudência consolidada do CARF sobre ganho de capital em permutas. As implicações práticas são significativas:

Para Contribuintes

  • Permuta de quotas é alienação: Qualquer operação de permuta de participações societárias gera obrigação de apuração e recolhimento de IRPF sobre o ganho de capital, independente do contexto ou motivação
  • Torna não exonera: A ausência de torna (comum em reorganizações familiares onde há equivalência de valores) não dispensa a tributação
  • Ganho é apurado pela diferença de valor: O ganho de capital é calculado pela diferença entre o valor de aquisição das quotas/ações alienadas e o valor das quotas/ações recebidas na permuta
  • Cuidado com reorganizações familiares: Empresas familiares que realizam reestruturações societárias devem considerar o impacto tributário de permutas envolvidas, independente da intenção e estruturação da operação

Para Consultores e Planejadores Tributários

  • Preclusão processual é rigorosa: Defesas e argumentos devem ser adequadamente fundamentados em primeira instância; não há margem para novas teses em recurso voluntário
  • Norma clara: O artigo 3º, § 3º, da Lei 7.713/1988 é suficiente para fundamentar tributação de permutas; não há brechas interpretativas significativas nesta matéria
  • Contexto não afasta tributação: Reorganizações familiares, sucessórias ou outras não recebem tratamento tributário diferenciado — a lei é indiferente ao motivo

Alinhamento com Jurisprudência

A decisão reafirma precedentes consolidados no CARF sobre ganho de capital em operações de permuta. Não representa mudança jurisprudencial, mas reiteração de entendimento pacificado há anos, consolidando a segurança jurídica nesta matéria fiscal.

A unanimidade da decisão — votos de todos os conselheiros — é indicativo de que se trata de matéria já sedimentada, sem divergências substanciais no tribunal.

Conclusão

O acórdão 2201-011.974 consolida entendimento firme: permuta de quotas societárias configura alienação tributável pelo IRPF, sob a égide do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988. A motivação da operação — reorganização familiar, processo sucessório — e a existência ou não de torna são totalmente irrelevantes para efeitos tributários.

A decisão unânime do CARF afasta, definitivamente, a possibilidade de discussão judicial ou administrativa sobre este tema, consolidando segurança jurídica para a administração tributária e orientação clara para contribuintes em situação similar.

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