- Acórdão: 2002-009.172
- Processo: 10380.724059/2013-46
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: André Barros de Moura
- Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário do contribuinte, por unanimidade
- Tributos Envolvidos: Contribuição Previdenciária Patronal; Contribução Previdenciária do Segurado
- Setor Econômico: Educação e Capacitação
- Período de Apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
O CARF manteve condenação do CECAP – Centro de Estudo e Capacitação Profissional por múltiplas infrações à legislação previdenciária. A decisão, unânime, reafirma que profissionais alocados em programas sociais não podem ser classificados como contribuintes individuais quando mantêm vínculo de subordinação com a empresa. O acórdão também condena omissões em documentação digital, folhas de pagamento incompletas e GFIP com informações inexatas.
O Caso em Análise
O CECAP, empresa atuante na execução de programas sociais de capacitação profissional, foi autuado por infrações relativas ao período de 2009. A empresa havia celebrado Termos de Parceria com as Prefeituras Municipais de Areia Branca e Porto do Mangue, ambas no Rio Grande do Norte, para executar ações de capacitação profissional.
Durante a apuração, a Fiscalização constatou que o CECAP havia informado os profissionais envolvidos nos programas como contribuintes individuais (categorias 13 – trabalhador autônomo – e 15 – transportador autônomo de carga). Porém, nas folhas de pagamento, a empresa não indicava cargo, função ou serviço prestado pelos profissionais.
Além disso, o contribuinte não apresentou os arquivos digitais solicitados pela Fiscalização, elaborou folhas de pagamento fora dos padrões estabelecidos, não prestou informações e esclarecimentos quando demandado, e apresentou GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) com informações inexatas.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O CECAP argumentava que os profissionais alocados nas Prefeituras Municipais eram contribuintes individuais autônomos e não empregados. Sustentava que a contratação era verbal, sem documento escrito, o que caracterizaria prestação de serviços autônoma, não dependência legal.
Quanto às deficiências de documentação, o contribuinte alegava que não havia vício processual e que havia prestado todas as informações solicitadas pela Fiscalização. Afirmava ainda que as folhas de pagamento estavam elaboradas conforme as normas aplicáveis.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que os profissionais eram, na verdade, segurados empregados do CECAP, não contribuintes individuais. Argumentava que, como tais, a empresa era obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e recolher o produto juntamente com suas próprias contribuições previdenciárias patronais.
A Fazenda apontava que a classificação incorreta era acompanhada de folhas de pagamento incompletas (sem indicação de cargo, função ou serviço prestado) e de GFIP com informações inexatas, configurando infrações formais à legislação previdenciária.
A Decisão do CARF
Classificação de Segurados como Empregados
O CARF acolheu a tese da Fazenda e reafirmou que os profissionais deveriam ser classificados como segurados empregados, não contribuintes individuais. A Turma Extraordinária aplicou o dispositivo legal que obriga a empresa a arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço:
“A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições previdenciárias a seu cargo.”
A decisão fundamentou-se na Lei nº 8.212/1991, que estrutura as contribuições sociais previdenciárias e estabelece as obrigações de arrecadação e recolhimento. O CARF considerou que a ausência de documentação escrita não elimina o vínculo de subordinação entre a empresa e os profissionais, critério essencial para caracterização do vínculo empregatício previdenciário.
Não Apresentação de Arquivos Digitais
O CARF confirmou a infração pela não apresentação de arquivos e sistemas das informações em meio digital relativos aos registros de negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros e documentos contábeis e fiscais. A Turma rejeitou a alegação do contribuinte sobre vício processual:
“Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar arquivos e sistemas das informações em meio digital relativos aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal.”
Esta é uma obrigação acessória claramente prevista na Lei nº 8.212/1991 e na regulamentação previdenciária, independentemente de vício processual na fiscalização.
Folha de Pagamento Fora dos Padrões Estabelecidos
O CARF condenou a elaboração de folhas de pagamento que não atenderam aos padrões normativos. A deficiência específica foi a omissão de cargo, função, serviço prestado e categoria dos segurados:
“Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de preparar folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas.”
Esta exigência é fundamental para auditabilidade e controle das contribuições previdenciárias. Sem essas informações, é impossível fiscalizar adequadamente se as contribuições foram corretamente calculadas e recolhidas.
Não Prestação de Informações e Esclarecimentos
O CARF manteve a condenação por não prestação de informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da Fiscalização. A Lei nº 8.212/1991 obriga as empresas a prestar esclarecimentos necessários:
“Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de prestar à fiscalização todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dela, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.”
O CECAP não demonstrou ter prestado as informações demandadas, o que prejudicou o andamento regular da fiscalização.
GFIP com Informações Inexatas
Por fim, o CARF confirmou a infração pela apresentação de GFIP com informações incorretas ou omissas. As informações inexatas referem-se especificamente à classificação errônea dos segurados e à omissão de dados sobre cargo e função:
“Constitui infração à legislação previdenciária a empresa apresentar GFIP com informações incorretas ou omissas.”
Esta infração é cumulativa com a classificação incorreta de segurados e com as omissões nas folhas de pagamento. A GFIP é o instrumento formal de comunicação entre a empresa e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devendo conter informações precisas e completas.
Infrações Condenadas – Detalhamento
| Infração | Objeto | Resultado |
|---|---|---|
| Classificação incorreta de segurados | Profissionais alocados nas Prefeituras (Areia Branca/RN e Porto do Mangue/RN) | Glosado — deveriam ser classificados como empregados, não como contribuintes individuais (categorias 13 e 15) |
| Não apresentação de arquivos digitais | Registros de negócios, atividades econômicas, livros e documentos contábeis e fiscais | Condenado — infração à Lei nº 8.212/1991 |
| Folhas de pagamento fora dos padrões | Período 01/01/2009 a 31/12/2009 | Glosado — omissão de cargo, função, serviço prestado e categoria dos segurados |
| Não prestação de informações e esclarecimentos | Informações cadastrais, financeiras e contábeis | Condenado — infração à Lei nº 8.212/1991 |
| GFIP com informações inexatas | GFIP do período 01/01/2009 a 31/12/2009 | Glosado — classificação incorreta de segurados e omissões de informações sobre cargo e função |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reafirma princípios fundamentais do direito previdenciário que impactam especialmente empresas atuantes em programas sociais, educação e capacitação:
- Classificação de segurados não é facultativa: a empresa não pode escolher classificar profissionais como contribuintes individuais para evitar encargos patronais. A subordinação jurídica prevalece sobre a forma contratual nominada.
- Documentação digital é obrigatória: não apresentar arquivos digitais solicitados pela Fiscalização constitui infração, independentemente de vício processual alegado.
- Folhas de pagamento devem ser completas: a omissão de cargo, função ou categoria dos segurados torna a folha de pagamento irregular, mesmo que apresentada em meio digital.
- Informações e esclarecimentos devem ser prestados: recusas ou atrasos na prestação de dados solicitados configuram infração acessória grave.
- GFIP exige veracidade: informações inexatas ou omissas na GFIP não apenas causam implicações previdenciárias (falta de filiação correta no INSS), mas também geram condenação formal.
Empresas em setores similares (educação, capacitação, programas sociais) devem revisar urgentemente a classificação de profissionais alocados em convênios e contratos de terceiros. A simples existência de contratação verbal ou sem vínculo escrito formalizado não exclui a natureza de empregado para fins previdenciários.
Além disso, toda documentação solicitada pela Fiscalização deve ser apresentada, especialmente arquivos digitais. O diálogo com o Fisco durante a fiscalização é essencial para evitar condenações por falta de cooperação.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, negou o recurso do CECAP e manteve condenação robusta por infrações previdenciárias. A decisão é clara ao estabelecer que a classificação de segurados é determinada pela realidade factual, não pela vontade das partes, e que as obrigações acessórias previdenciárias (apresentação de documentos, informações e arquivos digitais) são inderrogáveis.
Para contribuintes em risco similar, a decisão funciona como alerta sobre a necessidade de: (1) reclassificar profissionais subordinados, independentemente da modalidade contratual; (2) manter documentação digital atualizada e pronta para fiscalização; (3) elaborar folhas de pagamento completas com todas as informações exigidas; e (4) cooperar plenamente com o Fisco durante procedimentos de apuração.



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