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  • Acórdão: 2002-009.234
  • Processo: 13971.004653/2008-98
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária (CARF)
  • Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
  • Data: 23 de janeiro de 2025
  • Instância: Extraordinária
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal (CONTRIB_PREV_PATRONAL)
  • Setor: Indústria Têxtil

A Schwanke Indústria Têxtil Ltda, uma empresa do setor têxtil, obteve importante vitória no CARF ao conseguir a anulação de autuação referente à contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho. O resultado representa aplicação direta da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 595.838/SP, que declarou inconstitucional o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com reconhecimento de repercussão geral.

O Caso em Análise

A Schwanke Indústria Têxtil foi autuada pela Administração Tributária por contribuições previdenciárias não declaradas referentes aos períodos de 2004 a 2007. A autuação incidia sobre os serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, e a Fazenda Nacional exigiu o recolhimento da contribuição sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.

A empresa recusou-se a pagar, argumentando que a norma legal que fundamentava a exigência era inconstitucional. Porém, a Delegacia de Julgamento (DRJ) de primeira instância manteve a autuação, entendendo ser devida a contribuição previdenciária patronal sobre o montante total dos serviços prestados por meio da cooperativa.

Inconformada com a decisão de primeira instância, a Schwanke recorreu ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), invocando a decisão do Supremo Tribunal Federal que havia declarado inconstitucional a exigência desta contribuição.

As Teses em Disputa

Questão de Admissibilidade

Em preliminar, debateu-se a tempestividade e admissibilidade do Recurso Voluntário. O contribuinte argumentou que o recurso atendia todos os requisitos formais previstos no Decreto nº 70.235/1972 (regulamento do processo administrativo fiscal), inclusive prazo de interposição.

O CARF acolheu a preliminar, reconhecendo a validade do recurso e prosseguindo para o exame do mérito da causa.

Tese do Contribuinte: Inconstitucionalidade da Contribuição

A Schwanke defendeu que a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991 é inconstitucional por incidir sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Fundamentou sua tese na decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, que havia declarado justamente este artigo como inconstitucional, com reconhecimento de repercussão geral.

Tese da Fazenda Nacional: Incidência Sobre o Valor Bruto

A Fazenda Nacional mantinha sua posição de que incide contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativamente a serviços prestados por cooperados. Argumentava que a norma estava em vigor no período da fiscalização e que a empresa tinha a obrigação de recolher.

A Decisão do CARF

O CARF decidiu por unanimidade em favor da Schwanke, determinando a anulação do auto de infração. A fundamentação foi precisa e fundamentada em decisão judicial de hierarquia superior:

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212, DE 1991, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876, DE 1999. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da contribuição do art. 22, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, dispositivo com a execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal. RICARF. ART. 99. A decisão no RE nº 595.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento de Recursos no âmbito do CARF.”

O CARF reconheceu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP com repercussão geral, já havia declarado a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Além disso, apontou que a Resolução nº 10 de 2016 do Senado Federal suspendeu a execução do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, reforçando ainda mais a nulidade da exigência.

O Relator ressaltou que, conforme o Decreto nº 70.235/1972 (RICARF), artigo 99, as decisões proferidas pelo STF na sistemática de repercussão geral devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento de recursos administrativos fiscais. Portanto, o CARF estava vinculado àquela decisão.

O Impacto Prático da Decisão

Este acórdão possui relevância estratégica para todas as empresas que utilizam serviços de cooperativas de trabalho, especialmente no segmento têxtil e confeccionista:

  • Anulação de autuações: Empresas que foram autuadas por contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativas de trabalho podem pleitear a anulação dos respectivos autos de infração, ainda que em fase de recurso administrativo ou contencioso.
  • Vinculação ao STF: A decisão consolida o entendimento de que o CARF e demais órgãos administrativos fiscais estão vinculados às decisões do STF em matérias com repercussão geral reconhecida.
  • Período retroativo: A declaração de inconstitucionalidade refere-se ao art. 22, IV com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, abrangendo todas as autuações posteriores a esta alteração legislativa até a suspensão pela Resolução do Senado Federal em 2016.
  • Segurança jurídica: Empresas que suspenderam o recolhimento desta contribuição com base na decisão do STF agora têm respaldo claro no CARF para defender sua posição.

A decisão também não gera controvérsia sobre períodos posteriores a 2016, pois a Resolução do Senado Federal já havia suspendido a execução da norma, tornando moot qualquer discussão sobre períodos posteriores.

Para empresas que ainda possuam contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente sobre serviços de cooperativas de trabalho, este acórdão fornece fundamento sólido para requerer a restituição dos valores pagos em período anterior à Resolução do Senado (2004-2016).

Conclusão

O CARF, de forma unânime, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, anulando a autuação da Schwanke Indústria Têxtil. A decisão baseia-se diretamente no julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 595.838/SP) com repercussão geral e na Resolução do Senado Federal nº 10/2016 que suspendeu a execução da norma.

Este precedente estabelece que o CARF está vinculado às decisões do STF em matérias de repercussão geral, conforme exigência do próprio Decreto nº 70.235/1972. Empresas do setor têxtil e confeccionista que utilizam cooperativas de trabalho têm agora respaldo administrativo para contestar autuações similares e pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente no período de 2004 a 2016.

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