comprovacao-recolhimento-auto-infracao-importacao
  • Acórdão: 3001-003.236
  • Processo: 11128.008574/2009-52
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Francisca Elizabeth Barreto
  • Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
  • Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária do CARF
  • Valor da Exigência: R$ 5.364,90 (II, PIS e COFINS)

O CARF decidiu, por unanimidade, que não subsiste Auto de Infração lavrado para exigência de tributos na importação quando o contribuinte comprova o recolhimento dos valores devidos. A decisão favoreceu a empresa DSM Produtos Nutricionais Brasil S.A. (Tortuga Companhia Zootécnica Agrária) na importação de ácido fosfórico, reconhecendo que a apresentação de comprovante de recolhimento é fundamento suficiente para anular a exigência fiscal.

O Caso em Análise

A empresa importou 4.500 toneladas de ácido fosfórico a granel (base úmida) em 21 de março de 2005, conforme Declaração de Importação nº 05/0.284.477-3. Durante a conferência aduaneira, foi constatado acréscimo de quantidade descarregada: 12.931 kg em base úmida ou 30.604 kg em base seca, acarretando diferenças de Imposto de Importação (II), PIS e COFINS.

A Fazenda Nacional lavrou Auto de Infração no valor de R$ 5.364,90, acrescido de multa de ofício e juros de mora. O produto foi classificado corretamente pela importadora no código NCM 2809.20.19 (outros ácidos fosfóricos), conforme comprovado pelo Laudo de Análises FUNCAMP nº 0980.01, de 18 de abril de 2005.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A empresa argumentou que comprovou o recolhimento dos tributos devidos na importação. Portanto, não deveria subsistir o Auto de Infração, uma vez que a obrigação tributária foi cumprida. A quantidade adicional descarregada, embora não coincidisse com o declarado, foi devidamente tributada.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que a mercadoria foi importada em quantidade superior à declarada, gerando diferenças de II, PIS e COFINS. Argumentou pela manutenção da autuação com imposição de multa de ofício e juros de mora, independentemente de eventual recolhimento posterior.

A Decisão do CARF

O CARF reconheceu que o Auto de Infração não deve subsistir quando há comprovação de recolhimento dos tributos devidos. A decisão fundamentou-se no seguinte entendimento:

“RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não deve subsistir o Auto de Infração lavrado para exigência de tributos devidos na importação quando o contribuinte comprova o seu recolhimento.”

O tribunal considerou que a apresentação de comprovante de recolhimento é suficiente para afastar a exigência fiscal. A fundamentação legal baseou-se na Instrução Normativa SRF nº 206/2002 (art. 47), que autoriza a entrega antecipada da mercadoria quando a conclusão da conferência aduaneira depende unicamente de análise laboratorial.

Quanto à classificação do ácido fosfórico, o CARF confirmou que a mercadoria foi corretamente classificada no NCM 2809.20.19, conforme constatado no laudo técnico apresentado pela importadora.

Tributos Aceitos

Todos os tributos objeto da discrepância foram reconhecidos como devidamente recolhidos:

  • Imposto de Importação (II) — aceito e comprovado
  • PIS sobre Importação — aceito e comprovado
  • COFINS sobre Importação — aceito e comprovado

Impacto Prático para Importadores

Esta decisão reforça um princípio fundamental no comércio exterior: a comprovação de recolhimento é critério determinante para afastar autos de infração. Para importadores que enfrentam discrepâncias de quantidade em conferência aduaneira, o precedente orienta que:

  • Recolher imediatamente os tributos calculados sobre a diferença apontada
  • Guardar comprovantes de recolhimento de II, PIS e COFINS com precisão documental
  • Realizar análises laboratoriais que sustentem a classificação NCM do produto
  • Procurar auxílio de consultoria aduaneira quando há divergência em quantidade descarregada

O acórdão refuta a prática de autuação por diferenças de tributos na importação quando há voluntária comprovação de recolhimento. A multa de ofício e os juros de mora também são afastados nessa situação, consolidando jurisprudência favorável aos importadores que atuam com conformidade tributária.

Para empresas do setor químico e de importação agroindustrial, o precedente reforça a importância de acompanhamento rigoroso das conferências aduaneiras e da prontidão em recolher tributos sobre quantidades adicionais, garantindo a extinção das exigências fiscais.

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