- Acórdão nº: 3001-003.254
- Processo nº: 10882.722589/2011-37
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Seção: 3ª Seção
- Relator: Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha
- Data da sessão: 23 de janeiro de 2025
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Valor da disputa: R$ 145.718,08
- Períodos: dezembro de 2002 e abril de 2003
A Braslo Produtos de Carne Ltda., empresa atuante no setor de processamento e comercialização de produtos de carne, pleiteou o ressarcimento de crédito presumido de IPI via dois pedidos de PER/DCOMP, ambos indeferidos pela DRJ de Belém. O CARF manteve, por unanimidade, a negativa da Fazenda Nacional, reconhecendo tanto a duplicidade entre os pedidos quanto a ausência de comprovação de certeza e liquidez exigida pela lei tributária.
O Caso em Análise
A empresa apresentou dois pedidos distintos de ressarcimento de crédito de IPI mediante compensação (PER/DCOMP):
- Primeiro pedido (PER/DCOMP nº 31046.30834.190707.1.1.01-2259): créditos presumidos apurados em dezembro de 2002, no valor de R$ 66.830,36
- Segundo pedido (PER/DCOMP nº 42199.10740.190707.1.1.01-3424): créditos presumidos apurados em abril de 2003, no valor de R$ 78.887,72
A Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) em Belém indeferiu o primeiro pedido fundamentando-se em dois motivos principais: a existência de duplicidade entre os pedidos e a ausência de comprovação adequada de certeza e liquidez dos créditos alegados.
O contribuinte recorreu ao CARF via Recurso Voluntário, questionando ambas as razões do indeferimento. Contudo, a Turma Extraordinária manteve, unanimemente, a decisão original.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Duplicidade de Pedidos
Tese do Contribuinte: Os créditos formulados nos dois PER/DCOMPs referem-se a operações diferentes, com fatos geradores em períodos distintos (dezembro/2002 e abril/2003). Não há duplicidade, pois cada pedido ampara-se em demonstrativo próprio da empresa comprova a diferença entre as operações de cada período.
Tese da Fazenda Nacional: Existe duplicidade entre os dois pedidos de ressarcimento de IPI, ambos abrangendo créditos presumidos. Uma vez que o período de um pedido foi incorporado integralmente em outro, o crédito não pode ser considerado em ambos os processos simultaneamente, descredenciando-se um dos pedidos.
Segunda Matéria: Certeza e Liquidez do Crédito
Tese do Contribuinte: Os créditos foram regular e tempestivamente escriturados nos livros fiscais da empresa, comprovados por notas fiscais de entrada. A demonstração da escrituração contábil e a anexação de cópias das notas fiscais amparam adequadamente o valor creditado, satisfazendo os requisitos legais.
Tese da Fazenda Nacional: A compensação de créditos tributários está condicionada à comprovação rigorosa da certeza e liquidez, cujo ônus reside integralmente no contribuinte. Na ausência de comprovação adequada, especialmente quanto à regular e tempestiva escrituração nos livros fiscais e à não ocorrência de ressarcimento anterior, o pedido deve ser negado.
A Decisão do CARF
Quanto à Duplicidade
O CARF acolheu a tese da Fazenda, firmando o seguinte entendimento:
“O pedido de ressarcimento de crédito do IPI que tenha por objeto período incorporado integralmente em outro pedido de ressarcimento descredencia o crédito, que somente pode ser considerado em um único processo.”
Esta decisão repousa na Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigos 21, §7º e 28, §2º, que regulamentam os procedimentos de compensação e ressarcimento de créditos tributários, vedando expressamente a duplicidade de pedidos quando há incorporação de períodos.
O tribunal reconheceu que, independentemente da alegação do contribuinte quanto à diferença temporal entre os períodos (dezembro/2002 e abril/2003), o mecanismo de apresentação de dois pedidos simultâneos de ressarcimento pelos mesmos créditos presumidos configura duplicidade vedada pela normativa. Um único pedido deveria abranger todos os créditos, não múltiplos.
Quanto à Certeza e Liquidez
O CARF reafirmou o princípio fundamental de que a compensação tributária depende de comprovação absoluta:
“A compensação de créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez, cujo ônus é do contribuinte. A anexação, aos autos, de cópia das notas fiscais de entrada que amparam o valor creditado e a demonstração da sua escrituração nos livros fiscais se faz necessária para comprovar se os créditos pleiteados foram regular e tempestivamente escriturados e não foram objeto de ressarcimento. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do Código Tributário Nacional, o pedido deve ser negado.”
A fundamentação legal repousa no art. 170 do Código Tributário Nacional, que estabelece os requisitos de certeza e liquidez para compensação de créditos tributários. O tribunal enfatizou que a mera alegação de escrituração contábil não é suficiente; exige-se prova documental concreta e inequívoca.
Resultado dos Itens Controvertidos
| Crédito | Período | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| Crédito presumido de IPI | dezembro/2002 | R$ 66.830,36 | Glosado | Duplicidade + ausência de certeza e liquidez |
| Crédito presumido de IPI | abril/2003 | R$ 78.887,72 | Glosado | Ausência de certeza e liquidez (mesmo em pedido único) |
Ambos os créditos foram glosados, totalizando a negativa de ressarcimento de R$ 145.718,08. A decisão foi unânime, sem divergências entre os conselheiros.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão estabelece importantes cautelas para empresas do setor industrial que pretendem ressarcir créditos de IPI:
- Consolidação de pedidos: Não devem apresentar múltiplos PER/DCOMPs abrangendo o mesmo crédito ou créditos relativos a períodos sobrepostos. Um único pedido deve consolidar todos os créditos do mesmo tipo, mesmo que apurados em diferentes períodos.
- Comprovação rigorosa: A alegação de escrituração contábil é insuficiente. O contribuinte deve anexar ao pedido: cópias de todas as notas fiscais de entrada que amparam o crédito, comprovação de lançamento tempestivo nos livros fiscais (extrato de livros) e declaração de não ressarcimento anterior.
- Ônus processual: O ônus de provar certeza e liquidez é integralmente do contribuinte. A Fazenda não precisa comprovar o contrário; na dúvida, o pedido é indeferido.
- Indústria de alimentos: Empresas de processamento de carnes e alimentos em geral devem redobrar atenção com créditos presumidos de IPI, documentando minuciosamente as operações que os originam.
A decisão reforça jurisprudência consolidada do CARF sobre a necessidade de comprovação documental robusta para ressarcimentos. Não há margem para procedimentos informais ou alegações genéricas de direito ao crédito.
Conclusão
O CARF negou, por unanimidade, o ressarcimento de crédito de IPI da Braslo Produtos de Carne Ltda., mantendo a decisão da DRJ de Belém por duas razões convergentes: a existência de duplicidade entre os dois pedidos de PER/DCOMP e a ausência de comprovação adequada de certeza e liquidez.
O acórdão ressalta que a compensação de créditos tributários não é um direito subjetivo automático, mas um direito condicionado à satisfação rigorosa de requisitos legais, particularmente a comprovação documental de certeza e liquidez do crédito. Contribuintes do setor de alimentos e bebidas devem observar essas exigências ao estruturar pedidos de ressarcimento, evitando duplicidades e garantindo documentação completa desde o primeiro momento.



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