contribuicao-previdenciaria-art-22-iv
  • Acórdão nº: 2002-009.235
  • Processo nº: 13971.004654/2008-32
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
  • Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
  • Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
  • Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007

A Schwanke Indústria Têxtil Ltda obteve provimento integral em seu Recurso Voluntário, resultando na anulação do auto de infração lavrado por omissão de informações em GFIP relativa à contribuição previdenciária do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991. O CARF reconheceu que o auto de infração é acessório que segue o principal, pois a Tese 166 do STF declarou inconstitucional a própria contribuição sobre a qual a autuação se fundamentava. A decisão foi unânime.

O Caso em Análise

A contribuinte atua na indústria têxtil e utiliza serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho. Durante o período de 01/01/2004 a 31/12/2007, a empresa foi autuada por apresentar Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.

A autuação referia-se especificamente à omissão, na GFIP, de informações relativas à contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados por cooperados — exatamente o objeto da disposição contida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a autuação em primeira instância administrativa. Contudo, durante a tramitação do recurso perante o CARF, sobrevieram desenvolvimentos jurisprudenciais cruciais que modificaram o cenário jurídico do caso.

Questões de Admissibilidade

Tempestividade e Requisitos do Recurso

O CARF reconheceu, preliminarmente, que o Recurso Voluntário é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal federal. Esta questão foi decidida sem controvérsia, abrindo caminho para análise do mérito.

A Decisão do CARF

Mérito: A Inconstitucionalidade Declarada pelo STF

O cerne da decisão repousa na aplicação da Tese 166 do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do RE nº 595.838/SP com reconhecimento de repercussão geral. O STF declarou inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, que incidia sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212, DE 1991, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876, DE 1999. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da contribuição do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo com a execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal.”

O CARF aplicou os termos do art. 99 do RICARF, que estabelece a obrigatoriedade de reproduzir as decisões do STF proferidas sob a sistemática de repercussão geral. Portanto, reconheceu que a contribuição não é devida e que o crédito tributário principal foi anulado.

A Aplicação do Princípio do Acessório

Fundamento-se na máxima jurídica de que o acessório segue o principal: uma obrigação acessória (a prestação de informações corretas em GFIP) não pode subsistir quando o principal (a contribuição previdenciária) foi declarado inconstitucional e anulado.

A Fazenda Nacional havia argumentado que era devida a autuação com fundamento no art. 32, inciso IV, § 5º da Lei 8.212/91, que estabelece a obrigação de informar em GFIP os dados dos fatos geradores de contribuições. Porém, esta obrigação acessória de informação pressupõe logicamente a existência válida da contribuição a ser informada.

Anulado o crédito tributário principal pela Tese 166 do STF, torna-se inviável manter a cobrança de multa por infração acessória. O auto de infração foi, portanto, anulado.

Fundamentos Jurídicos

  • Lei nº 8.212/1991, art. 22, IV: Estabelecia a contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados (agora declarada inconstitucional)
  • Lei nº 9.876/1999: Alterou a redação do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991
  • RE nº 595.838/SP — Supremo Tribunal Federal: Declarou inconstitucional a contribuição com repercussão geral reconhecida
  • Tese 166 — STF: Súmula da inconstitucionalidade aplicável a todos os casos similares
  • Resolução nº 10/2016 — Senado Federal: Suspendeu a execução da contribuição do art. 22, IV
  • Decreto nº 70.235/1972: Código de Processo Administrativo Fiscal

Impacto Prático para Empresas

Esta decisão consolida a jurisprudência do CARF alinhada à Tese 166 do STF, reafirmando que empresas que utilizam cooperativas de trabalho não devem incidir contribuição sobre os serviços prestados por cooperados nesse formato.

Para contribuintes autuados em relação ao mesmo dispositivo (art. 22, IV), este acórdão serve como precedente administrativo robusto para contestação ou revisão de autuações. A Resolução nº 10/2016 do Senado Federal já havia suspendido a execução da contribuição, e agora o CARF consolida a anulação das multas correlatas.

Empresas do setor têxtil, de tecnologia da informação, construção e outros que se valem de cooperativas de trabalho devem revisar seus processos de denúncia espontânea ou ações judiciais pendentes que envolvam a contribuição do art. 22, IV. A decisão evidencia que a Fazenda Nacional não pode manter autuações acessórias quando o crédito principal foi eliminado por decisão do Poder Judiciário.

A unanimidade da decisão reforça a consolidação desta orientação no âmbito administrativo, afastando qualquer margem de divergência interpretativa.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, proveu o Recurso Voluntário da Schwanke Indústria Têxtil Ltda e anulou o auto de infração relativo à omissão de informações em GFIP. A razão é jurídica e objetiva: a Tese 166 do STF declarou inconstitucional a contribuição previdenciária do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, e o acessório (obrigação de informar) não pode subsistir sem o principal (a contribuição válida).

A decisão reforça a segurança jurídica para contribuintes que utilizam cooperativas de trabalho e evidencia o compromisso do CARF em aplicar as orientações do STF no julgamento de recursos administrativos, em conformidade com o art. 99 do RICARF.

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