- Acórdão nº: 2001-007.626
- Processo: 10768.005311/2009-93
- Turma: 1ª Turma Extraordinária | Seção: 2ª Seção
- Relator: Wilderson Botto
- Data da Sessão: 24 de janeiro de 2025
- Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: 1ª Turma Extraordinária do CARF
- Valor do Crédito Tributário: R$ 32.193,18
- Período de Apuração: Ano-calendário 2005
Um professor de nível superior que recebeu R$ 65.307,93 acumuladamente de uma ação judicial contra a União conseguiu, parcialmente, anular a tributação aplicada pela Receita Federal. O CARF determinou o recálculo do imposto de renda, excluindo os juros moratórios da base de cálculo e aplicando o regime de competência com as tabelas vigentes à época devida dos rendimentos. A decisão, unânime, reconheceu precedente do STF (RE nº 855.091/RS — Tema 808 de Repercussão Geral) que proíbe tributação de juros de mora sobre remuneração paga a destempo.
O Caso em Análise
Um professor de nível superior ajuizou ação contra a União Federal para receber diferenças salariais retroativas. Ao vencer a demanda, recebeu acumuladamente da Caixa Econômica Federal (CEF) a quantia de R$ 65.307,93, referente ao exercício 2005, oriunda do processo judicial nº 88.0019054-5.
A Receita Federal não reconheceu os rendimentos na declaração de ajuste anual apresentada pelo contribuinte e lavrou lançamento de ofício de imposto de renda no valor de R$ 32.193,18, com base na omissão apurada pela comparação entre a declaração do ajuste anual e a declaração do imposto retido na fonte (DIRF).
O contribuinte impugnava a autuação argumentando que os valores provenientes de ação judicial não podiam ser considerados rendimentos tributáveis sem discriminação quanto à natureza (se indenizatórios ou remuneratórios). A decisão de primeira instância (DRJ) negou provimento ao recurso do contribuinte, mantendo a exigência fiscal.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Nulidade do Lançamento por Vício Formal
Tese do Contribuinte
O contribuinte alegava que a notificação de lançamento era nula por apresentar vício formal: faltava capitulação legal adequada, descrição dos fatos e, principalmente, havia cerceamento do direito de defesa. Argumentava que a Receita Federal não havia fornecido elementos suficientes para se defender contra as alegações de omissão de rendimentos.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a notificação estava devidamente fundamentada, sem qualquer cerceamento do direito de defesa, e que o contribuinte havia tido oportunidade ampla de se defender.
Matéria 2: Omissão de Rendimentos Oriundos de Ação Judicial
Tese do Contribuinte
Defendia que os valores recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial deveriam ser discriminados quanto à natureza (se indenizatórios ou remuneratórios) e que não tinha obrigação de comprovar a natureza das verbas sem elementos probatórios adequados fornecidos pela própria Fazenda.
Tese da Fazenda Nacional
Sustentava que os rendimentos recebidos pelo contribuinte eram tributáveis e que o ônus da prova de discriminar a natureza das verbas era do próprio contribuinte. Como não havia apresentado prova extraída da sentença judicial detalhando a natureza das parcelas, a omissão deveria ser mantida.
Matéria 3: Cálculo do IRRF sobre Rendimentos Acumulados — Regime de Competência
Tese do Contribuinte
Argumentava que o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deveria ser feito com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos foram efetivamente recebidos acumuladamente, não nas épocas a que se referiam originalmente.
Tese da Fazenda Nacional
Concordava que o cálculo deveria observar o regime de competência, com tabelas e alíquotas da época própria dos rendimentos, distribuindo-os mês a mês conforme a renda auferida pelo contribuinte.
Matéria 4: Exclusão de Juros Moratórios da Base de Cálculo
Tese do Contribuinte
Sustentava que os juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo não deveriam integrar a base de cálculo do imposto de renda, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF.
Tese da Fazenda Nacional
Argumentava que os juros de mora deveriam ser tributados normalmente como rendimentos.
Matéria 5: Multa de Ofício
Tese do Contribuinte
Sustentava que a multa de ofício não deveria ser aplicada ou deveria ser reduzida frente aos circunstâncias do caso.
Tese da Fazenda Nacional
Defendia a aplicação integral da multa de ofício conforme previsto na Lei nº 9.430/1996.
A Decisão do CARF
Matéria 1: Rejeição da Nulidade (Favorável à Fazenda)
O CARF rejeitou a preliminar do contribuinte. Conforme a tese adotada:
“Somente ensejam nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade.”
A decisão constatou que a notificação de lançamento estava adequadamente fundamentada e que não havia cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Portanto, o lançamento permaneceu válido.
Matéria 2: Omissão de Rendimentos Mantida (Favorável à Fazenda)
O CARF manteve a posição da Fazenda quanto aos rendimentos omitidos. Como estabelecido:
“São tributáveis os rendimentos recebidos pelo contribuinte, decorrentes de ação judicial e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. O ônus da prova de discriminar a natureza das verbas (se indenizatórias ou remuneratórias com caráter salarial) em processo judicial é do contribuinte. Não havendo prova extraída da ação judicial acerca da discriminação detalhada da natureza das verbas e dos rendimentos, deve ser mantida a omissão apurada.”
Os R$ 65.307,93 foram considerados rendimentos tributáveis, uma vez que o contribuinte não apresentou prova adequada (como extrato da sentença discriminando as parcelas) sobre a natureza específica de cada verba recebida. Portanto, a tributação sobre este valor foi mantida.
Matéria 3: Recálculo com Regime de Competência (Parcialmente Favorável)
Neste ponto, o CARF concedeu parcial vitória ao contribuinte. Determinou que:
“O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).”
Em vez de calcular o IRRF com as tabelas de 2005 (época do recebimento), o CARF ordenou recálculo distribuindo-se os rendimentos pelos meses a que originalmente se referia a remuneração, aplicando as tabelas de alíquota de cada época. Isso reduz significativamente a carga tributária, pois evita a progressividade excessiva de receber tudo de uma vez.
Matéria 4: Exclusão de Juros Moratórios (Favorável ao Contribuinte) — DECISÃO PRINCIPAL
Esta foi a decisão mais favorável ao contribuinte. O CARF aplicou o precedente do Supremo Tribunal Federal e excluiu os juros moratórios da base de cálculo do imposto de renda:
“RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL — TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, ‘não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função’ e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória.”
O CARF reconheceu a força vinculante da decisão do STF no RE nº 855.091/RS (Tema 808 de Repercussão Geral), determinando a exclusão da parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. Esta decisão é particularmente relevante porque garante que o contribuinte não pague imposto sobre valores que não representam renda efetiva, mas compensação pelo atraso.
Matéria 5: Multa de Ofício Mantida (Favorável à Fazenda)
O CARF manteve a aplicação da multa de ofício de 75%, conforme previsto no art. 44, I da Lei nº 9.430/1996:
“A multa de ofício tem como base legal o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, segundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração.”
Não houve redução da penalidade, que incidirá sobre o valor final recalculado após exclusão dos juros moratórios e aplicação do regime de competência.
Impacto Prático da Decisão
Para Profissionais que Recebem Ações Judiciais
A decisão é parcialmente favorável a contribuintes que recebem valores de demandas judiciais contra a União:
- Rendimentos são tributáveis: Não é possível isentar toda a quantia argumentando origem judicial. É fundamental ter em arquivo a sentença discriminando as parcelas (diferenças salariais, indenizações específicas, etc.).
- Juros moratórios não sofrem IR: A parte correspondente aos juros de mora sobre remuneração paga a destempo fica isenta de imposto de renda. Esta é uma vitória importante reconhecida pelo STF.
- Regime de competência alivia a carga: Ao distribuir os valores pelos meses originais da remuneração, reduz-se a tributação progressiva.
Contribuintes do Setor Educação
Professores de nível superior que sofreram atrasos ou omissões salariais no passado e recebem as diferenças judicialmente devem guardar a sentença com discriminação clara das parcelas remuneratórias e dos juros. Isso possibilita aproveitar o entendimento do CARF sobre regime de competência e exclusão de juros moratórios.
Alinhamento com Jurisprudência STF
O CARF reafirmou sua submissão às decisões do STF proferidas sob o rito de Repercussão Geral (art. 98, II, ‘b’ do Novo RICARF). Neste caso, aplicou de forma ampla e irrestrita o precedente do RE nº 855.091/RS, consolidando o entendimento de que juros moratórios não integram a base tributável de imposto de renda.
Cautela com Omissões na Declaração
Ainda que tenha obtido parcial êxito, o contribuinte não conseguiu eliminar toda a exigência fiscal. O CARF manteve a tributação sobre os R$ 65.307,93, exigindo que o contribuinte comprove a natureza das verbas. Recomenda-se transparência na declaração de ajuste anual e documentação clara de rendimentos recebidos de ações judiciais.
Conclusão
O acórdão CARF 2001-007.626 representa uma vitória parcial para o contribuinte, mas com lições importantes. Embora reconheça a tributabilidade de rendimentos recebidos de ações judiciais, o CARF determinou que a base de cálculo seja reduzida pela exclusão de juros moratórios (conforme precedente vinculante do STF) e que o IRRF seja recalculado pelo regime de competência, distribuindo os valores pelos períodos originários.
Para contribuintes em situação similar, a decisão reforça: (1) a importância de documentar a natureza das parcelas recebidas; (2) o direito de excluir juros de mora da tributação; e (3) o benefício do regime de competência no cálculo do IRRF. Porém, não elimina a obrigação de incluir na declaração de ajuste anual rendimentos originários de demandas judiciais, sob pena de lançamento de ofício com multa de 75%.



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