irpf-rendimento-acao-trabalhista
  • Acórdão nº: 2001-007.638
  • Processo nº: 13921.720026/2011-99
  • 1ª Turma Extraordinária – 2ª Seção
  • Relator: Wilderson Botto
  • Data da Sessão: 24 de janeiro de 2025
  • Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
  • Valor do crédito tributário: R$ 8.322,71 (IRPF suplementar – 2009)

Silvio Szulak, pessoa física residente no Paraná, recorreu ao CARF contra lançamento de IRPF complementar referente ao ano-calendário de 2009. A Fazenda Nacional havia incluído juros moratórios de ação trabalhista na base de cálculo, aplicando as tabelas de 2009. O CARF concedeu provimento parcial, excluindo os juros da tributação e aplicando regime de competência com tabelas retroativas — decisão que segue jurisprudência do STF.

O Caso em Análise

A pessoa física havia recebido, acumuladamente em data anterior a 2010, valores de condenação judicial em ação trabalhista (processo nº 1130/1999 – 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR). O pagamento incluía: (i) rendimentos devidos pela relação de emprego; (ii) juros moratórios sobre esses rendimentos, acumulados pelo atraso no pagamento.

A Receita Federal autuou o contribuinte por omissão de rendimentos informados em DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), incluindo o total de valores recebidos — inclusive juros moratórios — na base de cálculo do IRPF do exercício de 2009, e aplicando as tabelas e alíquotas vigentes naquele ano.

O lançamento resultou em imposto suplementar de R$ 8.322,71. O contribuinte impugnou a autuação na Delegacia de Rendas Conjunta (DRJ), que manteve a cobrança. Recorreu então ao CARF com dois argumentos: (i) juros moratórios não sofrem incidência de imposto de renda; (ii) alternativamente, aplicar-se-iam as novas regras da Lei nº 12.350/2010.

As Teses em Disputa

Primeira Matéria: Regime de Competência

Tese da Fazenda Nacional

Os rendimentos pagos acumuladamente, em data anterior a 1º de janeiro de 2010, devem ser tributados no mês do recebimento efetivo, sobre o total dos valores, inclusive juros e atualização monetária. Aplicar-se-iam as tabelas e alíquotas de 2009 (época do recebimento), sem desdobramento mensal dos rendimentos.

Tese do Contribuinte

Os rendimentos recebidos acumuladamente em ação judicial deveriam ser desmembrados e tributados conforme a época própria a que se referem, observando o regime de competência. Assim, rendimentos devidos em anos anteriores (1999-2008) receberiam as tabelas daqueles períodos, e apenas os rendimentos de 2009 receberiam tabelas de 2009.

Segunda Matéria: Juros de Mora

Tese da Fazenda Nacional

Os juros moratórios integram a base de cálculo do imposto de renda, pois representam acréscimo ao valor dos rendimentos recebidos, ainda que decorram do atraso no pagamento.

Tese do Contribuinte

Não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Citava decisão do STF no RE nº 855.091/RS, julgado sob o rito de repercussão geral (art. 543-B do CPC), que pacificou a matéria em favor do contribuinte.

A Decisão do CARF

O CARF concedeu provimento parcial por unanimidade, acolhendo os argumentos do contribuinte em ambas as matérias.

Sobre o Regime de Competência

A Turma Extraordinária decidiu que:

“O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).”

Isso significa que, embora o contribuinte tenha recebido os valores em 2009 ou antes, cada parcela deve ser tributada pelas regras da época em que deveria ter sido paga. Se R$ 10 mil eram devidos em 1999 e R$ 5 mil em 2008, esses valores receberiam as tabelas e alíquotas de 1999 e 2008, respectivamente — não as de 2009 ou 2010.

Essa solução reconstitui o regime de competência, fundamental no direito tributário, onde a incidência ocorre quando o fato gerador se aperfeiçoa, não quando o dinheiro entra no caixa.

Sobre a Exclusão dos Juros Moratórios

O CARF acolheu expressamente a jurisprudência do STF:

“Não incidem juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, conforme decisão do STF no RE nº 855.091/RS, que foi julgado sob o rito do art. 543-B do CPC e é de observância obrigatória ao teor do art. 62 do RICARF. Excluem-se da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.”

A decisão do STF tem aplicação ampla e irrestrita. Assim, da base de cálculo do imposto devem ser extraídos todos os juros moratórios, independentemente do valor ou período envolvido.

O fundamento é que juros de mora não representam remuneração adicional pelo trabalho, mas mera reparação pelo atraso — natureza jurídica diversa da remuneração, logo insuscetível de tributação pelo IRPF.

Aplicação Prática da Decisão

A decisão determinou que a Fazenda Nacional recalcule o imposto com as seguintes regras:

  • Segregue os juros moratórios do valor total recebido;
  • Para cada parcela de rendimento, identifique o período a que se refere (mês/ano original);
  • Aplique as tabelas e alíquotas de IR daquele período;
  • Soma o imposto calculado mensalmente, conforme regime de competência;
  • Exclua totalmente da base os juros de mora.

Exemplo: se o contribuinte recebeu R$ 120 mil em 2009 (sendo R$ 100 mil de rendimentos e R$ 20 mil de juros), e desses R$ 100 mil, R$ 50 mil referem-se a 1999, R$ 30 mil a 2005 e R$ 20 mil a 2009:

  • R$ 50 mil: tributados pelas tabelas de 1999;
  • R$ 30 mil: tributados pelas tabelas de 2005;
  • R$ 20 mil: tributados pelas tabelas de 2009;
  • R$ 20 mil de juros: não tributáveis.

Impacto Prático e Jurisprudência

Esta decisão consolida na esfera administrativa a jurisprudência pacífica do STF sobre juros de mora em rendimentos de ação trabalhista. O RE 855.091/RS, julgado sob repercussão geral, é de observância obrigatória no CARF (art. 62 do RICARF).

Para contribuintes com ações trabalhistas pendentes ou que já receberam condenações, a decisão estabelece:

  • Juros moratórios são sempre excluídos da base de cálculo de IRPF, independentemente do volume ou data;
  • Regime de competência é obrigatório — cada parcela recebe tributação da época a que se refere, não do mês do recebimento;
  • Autuações anteriores podem ser questionadas com base nesta decisão, especialmente as posteriores ao RE 855.091/RS.

A decisão beneficia contribuintes pessoa física que recebem indenizações por condenação trabalhista, ao reduzir a carga tributária pela exclusão dos juros e aplicação de tabelas históricas (geralmente menores que as tabelas de 2009-2010).

Não há divergência entre conselheiros — a decisão foi unânime, reforçando seu peso na jurisprudência do CARF.

Conclusão

O CARF confirmou que juros moratórios não integram a base de cálculo do IRPF sobre rendimentos de ação trabalhista, em aplicação obrigatória do RE 855.091/RS do STF. Adicionalmente, rendimentos acumulados devem ser desmembrados e tributados conforme a época a que se referem (regime de competência), não conforme a data do recebimento.

A decisão harmoniza o direito tributário com o direito civil e do trabalho, reconhecendo que juros de mora têm natureza indenizatória, não remuneratória. Para contribuintes pessoa física com demandas trabalhistas, representa importante proteção contra lançamentos que incluam juros na base tributária.

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