renúncia-contencioso-administrativo
  • Acórdão nº: 2001-007.637
  • Processo nº: 18239.001781/2009-78
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Wilderson Botto
  • Data da sessão: 24 de janeiro de 2025
  • Resultado: Não conhecido do Recurso Voluntário, unanimidade
  • Tributo: IRPF (Exercício de 2006)
  • Valor do crédito: R$ 7.627,53

O CARF não conheceu do recurso voluntário interposto por Sebastião Fernando Bispo contra a Fazenda Nacional em discussão sobre compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. O motivo foi a concomitância entre o processo administrativo e uma ação judicial anteriormente movida pelo contribuinte sobre o mesmo tema. A decisão aplicou a Súmula CARF nº 1, reafirmando que propor ação judicial importa renúncia ao contencioso administrativo.

O Caso em Análise

Sebastião Fernando Bispo foi autuado por compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (código 0211) no exercício de 2006, em procedimento de revisão de declaração. O lançamento suplementar foi de R$ 7.627,53, originário de diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o informado pela Fundação BANRISUL de Seguridade Social em DIRF.

Segundo o contexto factual, o contribuinte havia ingressado em ação judicial em 2005 contra a União Federal pleiteando devolução de parcela do Imposto de Renda. Por determinação judicial, parte do imposto retido na fonte foi depositado em juízo pela fonte pagadora. O contribuinte argumentava que a exigência havia sido regularizada mediante conversão em renda dos valores judicialmente depositados, configurando bis in idem em caso de manutenção do lançamento.

A Delegacia de Julgamento de Primeira Instância não conheceu da impugnação administrativa, reconhecendo a concomitância com ação judicial. Diante disso, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário ao CARF.

As Teses em Disputa

Posição do Contribuinte

Sebastião Fernando Bispo argumentou que não houve renúncia à esfera administrativa porque as questões debatidas em ambas as esferas seriam diversas em essência. Sustentava que a exigência de imposto já havia sido regularmente quitada mediante conversão em renda dos valores depositados judicialmente pela Fundação BANRISUL, configurando violação ao princípio do não bis in idem caso o CARF mantivesse o lançamento.

Apontava ainda que os valores descontados pela Fundação BANRISUL de Seguridade Social e pelo INSS (R$ 12.700,98) haviam sido devidamente incluídos na declaração de ajuste anual, comprovando a regularização.

Posição da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que a propositura de ação judicial pelo contribuinte, anterior ao lançamento e com objeto idêntico, importava renúncia às instâncias administrativas, tornando o lançamento definitivo. A Fazenda enfatizava que a compensação de R$ 7.627,53 decorria da diferença legítima entre o valor declarado e o informado em DIRF pela fonte pagadora.

A Decisão do CARF

O CARF, por unanimidade, não conheceu do Recurso Voluntário, afastando a apreciação do mérito. A fundamentação repousa na aplicação da Súmula CARF nº 1, dispositivo normativo que estabelece o princípio da renúncia ao contencioso administrativo.

“A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”

— Súmula CARF nº 1, aplicada no Acórdão 2001-007.637

O CARF entendeu que a concomitância entre o processo administrativo e a ação judicial — ambas discutindo substancialmente a devolução/compensação de imposto de renda — caracterizava renúncia ao contencioso administrativo. Nesse contexto, o órgão julgador não poderia apreciar o mérito da discussão sobre compensação indevida.

A decisão foi corroborada pelo Ato Declaratório Normativo COSIT nº 03/96, que prevê que a concomitância entre processo administrativo e judicial importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.

Mérito não Analisado

Embora o contribuinte argumentasse sobre diferenças substanciais entre as demandas (ação de devolução x lançamento de compensação indevida), o CARF entendeu que o núcleo da discussão era idêntico: ambas tratavam da legitimidade de imposto de renda retido na fonte pela mesma fonte pagadora no mesmo período.

Por essa razão, o mérito sobre a compensação de R$ 7.627,53 não foi analisado. A glosa do imposto retido na fonte (R$ 7.627,53) permaneceu sem apreciação de seus fundamentos específicos.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reafirma um princípio cardinal do processo administrativo tributário: a simultaneidade entre discussão judicial e administrativa sobre o mesmo tema resulta em renúncia automática ao contencioso administrativo. O CARF não apreciará o mérito enquanto a ação judicial estiver em andamento.

Consequências práticas:

  • Contribuintes não podem discutir simultaneamente na esfera judicial e administrativa sobre o mesmo fato gerador e pretensão
  • A propositura de ação judicial antes ou depois do lançamento importa renúncia ao contencioso administrativo
  • O CARF considera concomitância mesmo quando as denominações processuais são distintas (ex.: ação de devolução vs. impugnação a lançamento), se o objeto substantivo é idêntico
  • A única exceção é quando matérias diversas são discutidas em cada esfera — caso em que apenas essa matéria distinta pode ser apreciada administrativamente

Para contribuintes em situação similar, a orientação é escolher uma única via: ou prosseguir administrativamente (via recurso ao CARF) ou judicialmente. Tentar ambas resulta em perda de defesa administrativa, deixando apenas a via judicial como recurso.

A aplicação da Súmula CARF nº 1 é consolidada e reflete jurisprudência pacífica do órgão julgador. Não há controvérsia sobre o tema, conforme evidenciado pela votação unânime.

Conclusão

O CARF não conheceu do recurso voluntário de Sebastião Fernando Bispo em razão da concomitância entre a ação judicial anteriormente proposta e o processo administrativo em discussão. A aplicação da Súmula CARF nº 1 confirma que propor ação judicial importa renúncia ao contencioso administrativo, especialmente quando ambas as demandas tratam do mesmo objeto: a legitimidade da exigência de imposto.

Esta decisão serve como alerta importante para contribuintes que enfrentam questões tributárias: é imprescindível analisar cuidadosamente qual via processual (judicial ou administrativa) oferece maiores vantagens antes de ingressar com demanda. A escolha de uma não é compatível com o prosseguimento simultâneo da outra perante o CARF.

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