IRRF sobre licença de uso de software

A IRRF sobre licença de uso de software é um tema relevante para empresas brasileiras que realizam pagamentos a entidades estrangeiras pelo uso de programas de computador. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto na Solução de Consulta nº 6.003, de 2 de abril de 2020, que estabelece a tributação aplicável aos pagamentos feitos a empresas domiciliadas na Áustria.

Esta análise aborda especificamente como a tributação do IRRF se aplica nas remessas ao exterior relacionadas a licenciamento de software, com base na Convenção para Evitar a Dupla Tributação firmada entre Brasil e Áustria.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.003
  • Data de publicação: 2 de abril de 2020
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF

Contexto da Consulta

A Solução de Consulta foi motivada por uma empresa brasileira que mantinha relações comerciais com sua matriz austríaca, envolvendo dois tipos de operações: (1) pagamento por licenças de uso de software utilizado pela área comercial no Brasil e (2) aquisição de customização de software para máquinas comercializadas.

A consulente questionava qual seria a alíquota correta do IRRF aplicável às remessas realizadas para a Áustria em ambas as situações, considerando as disposições da Convenção Brasil-Áustria (Decreto nº 78.107, de 22 de julho de 1976).

O ponto central da dúvida era se os pagamentos pelo uso de software se enquadrariam na alíquota de 10% (prevista para direitos autorais) ou na alíquota de 15% (para outros tipos de royalties) conforme o artigo 12 da Convenção.

Entendimento da Receita Federal sobre Licenciamento de Software

A análise da RFB foi conclusiva quanto ao primeiro questionamento, estabelecendo que a IRRF sobre licença de uso de software destinado a empresas austríacas deve ser tributada à alíquota de 10%.

Este entendimento está baseado na interpretação de que a licença de uso de programa de computador se insere no conceito de “concessão de uso de direito de autor”, conforme previsto no artigo 12, item 2, alínea ‘a’ da Convenção Brasil-Áustria.

A decisão tomou por base a Solução de Divergência COSIT nº 4, de 13 de maio de 2016, que já havia pacificado entendimento semelhante para remessas destinadas à Finlândia, unificando a interpretação da RFB sobre a matéria.

Fundamentos Legais para a Tributação do Software como Direito Autoral

A fundamentação da Receita Federal para considerar o software como direito autoral está ancorada na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que em seu artigo 2º determina:

“O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.”

Portanto, os programas de computador são protegidos no Brasil pelo regime de direitos autorais, o que justifica a aplicação da alíquota de 10% prevista especificamente para essa categoria na Convenção Brasil-Áustria.

O entendimento da RFB consolida uma interpretação uniforme sobre a natureza jurídica dos royalties pagos pela licença de uso de software, independentemente do país de destino, desde que o acordo para evitar a dupla tributação contenha disposições semelhantes.

A Alíquota Correta do IRRF para Licença de Software

De acordo com a Solução de Consulta, a tributação deve seguir o disposto no artigo 12, item 2, alínea ‘a’ do Decreto nº 78.107/1976 (Convenção Brasil-Áustria), que estabelece:

“Os royalties, convenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica…”

Assim, a IRRF sobre licença de uso de software destinado a uma empresa austríaca deve ser calculada aplicando-se a alíquota de 10% sobre o valor bruto da remessa, e não 15% como ocorreria em outros casos de royalties não enquadrados como direitos autorais.

Sobre a Customização de Software

Quanto ao segundo questionamento da consulente, relativo às remessas para pagamento de customização de software, a Receita Federal considerou a consulta ineficaz por falta de detalhamento suficiente sobre a natureza precisa da operação.

Para que houvesse uma resposta adequada, seria necessário esclarecer:

  • Se os rendimentos referiam-se ao serviço de customização ou à aquisição do software customizado;
  • Se a customização consistia apenas em ajustes no programa existente ou representava o desenvolvimento de um novo programa;
  • Se a customização atendia a características especificamente requisitadas pela consulente ou se destinava a uma quantidade maior de clientes.

Essa parte da consulta foi considerada ineficaz com base no artigo 18, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que determina a ineficácia de consultas que não descrevam completa e exatamente a hipótese a que se referem.

Categorização de Software para Fins Tributários

Embora não tenha respondido diretamente à questão da customização, a Receita Federal recomendou que a consulente examinasse as Soluções de Consulta COSIT nº 123/2014 e nº 269/2019, que diferenciam as categorias de software:

  1. Software de prateleira (standard): programas prontos para uso, classificados como mercadoria;
  2. Software por encomenda: desenvolvimento completo sob medida, classificado como prestação de serviço;
  3. Software adaptado (customized): produto existente que recebe ajustes para atender às necessidades específicas de um cliente.

Essa categorização é importante porque dependendo da classificação do software, o tratamento tributário pode variar significativamente, não apenas para o IRRF nas remessas ao exterior, mas também para outros tributos como IRPJ e CSLL.

Impactos Práticos para Empresas Brasileiras

A IRRF sobre licença de uso de software conforme definido nesta Solução de Consulta traz impactos relevantes para empresas brasileiras que realizam remessas ao exterior por licenças de software:

  • Redução da carga tributária nas remessas para a Áustria (aplicação da alíquota de 10% em vez de 15%);
  • Necessidade de revisão dos procedimentos contábeis e fiscais para operações passadas e futuras;
  • Possibilidade de recuperação de valores recolhidos a maior no passado, respeitando os prazos prescricionais;
  • Uniformização do tratamento tributário de remessas por licença de software para diferentes países, desde que existam disposições semelhantes nas respectivas convenções para evitar a dupla tributação.

Empresas que mantêm relações comerciais com outros países devem verificar se as convenções para evitar a dupla tributação firmadas pelo Brasil contêm dispositivos semelhantes que permitam a aplicação da mesma interpretação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 6.003/2020 consolida o entendimento de que para fins de aplicação das convenções para evitar a dupla tributação, o licenciamento de uso de software caracteriza-se como concessão de uso de direito de autor, sujeito à tributação pelo IRRF à alíquota de 10% nas remessas para a Áustria.

Este entendimento, vinculado à Solução de Divergência COSIT nº 4/2016, representa uma uniformização importante na interpretação da RFB sobre a matéria, trazendo maior segurança jurídica para as empresas brasileiras que realizam operações internacionais envolvendo software.

É importante ressaltar que a aplicação dessa alíquota reduzida (10%) só é possível devido à existência da Convenção Brasil-Áustria. Para países que não possuem acordos semelhantes com o Brasil, aplicam-se as alíquotas previstas na legislação doméstica.

A decisão também evidencia a importância de uma consulta bem estruturada à Receita Federal, com descrição completa e detalhada das operações, para obtenção de respostas eficazes que possam orientar adequadamente os procedimentos fiscais das empresas.

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