A Retenção de Tributos em Serviços de Assessoria Creditícia é um tema que gera dúvidas entre as empresas que prestam serviços para fundos de investimento, especialmente quando não há aquisição de direitos creditórios. A Solução de Consulta Cosit nº 137/2018 esclareceu importantes aspectos sobre esse assunto, trazendo orientações valiosas em matéria tributária federal.
O que diz a Solução de Consulta nº 137/2018
A Solução de Consulta Cosit nº 137, publicada em 19 de setembro de 2018, analisou o regime tributário aplicável a empresas que prestam serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito e seleção de riscos para fundos de investimento, sem realizar aquisição de direitos creditórios.
O documento abordou questões relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins, trazendo esclarecimentos importantes para empresas que atuam nesse segmento.
Possibilidade de opção pelo Lucro Presumido
Um dos principais pontos esclarecidos pela consulta refere-se à possibilidade de empresas que prestam serviços de assessoria creditícia optarem pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.
De acordo com a análise da Receita Federal, é permitida a opção pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido pela pessoa jurídica que preste serviços de:
- Assessoria creditícia
- Assessoria mercadológica
- Gestão de crédito
- Seleção de riscos
- Administração de contas a pagar e a receber
No entanto, essa permissão está condicionada a dois fatores essenciais:
- A empresa não pode efetuar aquisição de direitos creditórios (característica de factoring)
- Não pode explorar atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros ou do agronegócio
Essa interpretação baseia-se no art. 14, VI e VII, da Lei nº 9.718/1998 e no art. 59, VI e VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que estabelecem quem está obrigado à tributação com base no Lucro Real.
Percentual de presunção do Lucro Presumido
Outro ponto relevante tratado pela consulta diz respeito ao percentual de presunção a ser utilizado pela empresa optante pelo Lucro Presumido que atua com Retenção de Tributos em Serviços de Assessoria Creditícia.
A Receita Federal esclareceu que essas empresas estão sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração do lucro presumido a ser tributado pelo IRPJ. Isso se aplica mesmo que o faturamento bruto anual da empresa não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O entendimento baseia-se no fato de que esses serviços não se enquadram na regra especial prevista no art. 40 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece percentual reduzido de 16% para determinadas atividades com faturamento limitado. De acordo com a Nota Técnica aprovada pela Resolução nº 1.737/2005 do Conselho Federal de Economia, a prestação de assessoria creditícia configura exercício de profissão legalmente regulamentada.
Retenção na fonte para pagamentos feitos por fundos de investimento
Um dos aspectos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se à Retenção de Tributos em Serviços de Assessoria Creditícia quando os pagamentos são efetuados por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio.
A Receita Federal esclareceu que não estão sujeitos à retenção na fonte os seguintes tributos:
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – art. 29 da Lei nº 10.833/2003
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – art. 30 da Lei nº 10.833/2003
- Contribuição para o PIS/Pasep – art. 30 da Lei nº 10.833/2003
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – art. 30 da Lei nº 10.833/2003
Esse entendimento baseia-se no fato de que fundos de investimento constituídos na forma de condomínio não possuem personalidade jurídica. Como a retenção na fonte prevista nos artigos 29 e 30 da Lei nº 10.833/2003 só se aplica a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, os fundos não se enquadram nessa condição.
A Solução de Consulta nº 137/2018 vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 9/2014, que já havia estabelecido que fundos de investimento, por serem constituídos como condomínio, não se qualificam como pessoas jurídicas para fins de retenção na fonte.
Implicações práticas para as empresas do setor
As orientações fornecidas pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 137/2018 trazem implicações práticas importantes para empresas que prestam serviços de assessoria creditícia, especialmente aquelas que atendem fundos de investimento:
- Planejamento tributário: Empresas que prestam exclusivamente serviços de assessoria creditícia, sem adquirir direitos creditórios, podem optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, o que pode representar uma economia tributária em comparação ao Lucro Real.
- Fluxo de caixa: A não retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins para pagamentos efetuados por fundos de investimento elimina a necessidade de compensação posterior desses valores.
- Alíquotas aplicáveis: As empresas optantes pelo Lucro Presumido devem aplicar o percentual de 32% para a apuração do IRPJ, independentemente do seu faturamento anual.
Para empresas que prestam serviços a fundos de investimento, é fundamental compreender que, embora não haja retenção na fonte quando o pagamento é feito pelo fundo, a empresa prestadora continua responsável pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre suas receitas.
Diferença entre assessoria creditícia e factoring
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta é a diferenciação entre empresas que prestam serviços de assessoria creditícia e empresas de factoring. Esta distinção tem impactos diretos no regime tributário aplicável.
A empresa de factoring, obrigada à tributação pelo Lucro Real, caracteriza-se pela prestação cumulativa e contínua de dois tipos de atividades:
- Serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber; e
- Compra de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo ou de prestação de serviços.
Já a empresa que presta apenas os serviços mencionados no item 1, sem adquirir direitos creditórios, não se enquadra como factoring para fins tributários, podendo optar pelo regime do Lucro Presumido.
Essa diferenciação é fundamental para o correto enquadramento tributário e para evitar questionamentos por parte da fiscalização.
Alíquotas de PIS/Cofins aplicáveis
A Solução de Consulta também abordou as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins aplicáveis às empresas que prestam serviços de assessoria creditícia e optam pelo regime do Lucro Presumido.
Nesse caso, aplicam-se as alíquotas do regime cumulativo, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 9.715/1998 e no art. 8º da Lei nº 9.718/1998:
- PIS/Pasep: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
- Cofins: 3% (três por cento)
Essas alíquotas incidem sobre o faturamento da empresa, sem direito a créditos, diferentemente do regime não cumulativo aplicável às empresas tributadas pelo Lucro Real.
Possibilidade de enquadramento no Simples Nacional
Outro aspecto relevante mencionado na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de enquadramento no Simples Nacional para empresas que prestam serviços de assessoria creditícia.
De acordo com as informações fornecidas pela Receita Federal, a partir de 1º de janeiro de 2015, a atividade de consultoria em gestão empresarial (na qual se inclui a assessoria creditícia) deixou de ser vedada no Simples Nacional, conforme alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014.
As empresas que se dedicam a essa atividade podem, portanto, optar pelo Simples Nacional, sendo tributadas conforme o Anexo V-A da Resolução CGSN nº 94/2011, desde que atendam aos demais requisitos previstos na legislação.
Conclusão
A Retenção de Tributos em Serviços de Assessoria Creditícia envolve diversas particularidades que foram esclarecidas pela Solução de Consulta Cosit nº 137/2018. As empresas que atuam nesse segmento, especialmente aquelas que prestam serviços a fundos de investimento, devem estar atentas às orientações da Receita Federal para garantir o correto cumprimento de suas obrigações tributárias.
Os principais pontos a serem observados são:
- A possibilidade de optar pelo Lucro Presumido, desde que não haja aquisição de direitos creditórios
- A aplicação do percentual de 32% para determinação do lucro presumido
- A não incidência de retenção na fonte para pagamentos efetuados por fundos de investimento
- A possibilidade de enquadramento no Simples Nacional a partir de janeiro de 2015
O correto enquadramento tributário e o conhecimento das peculiaridades da legislação aplicável são fundamentais para evitar contingências fiscais e otimizar a carga tributária de forma legal e segura.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta Cosit nº 137/2018, consulte o site da Receita Federal do Brasil.
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