Receita Federal: Método PECEX é obrigatório para commodities nas operações de exportação com empresas vinculadas
O Método PECEX é obrigatório para commodities nas operações de exportação com empresas vinculadas, conforme estabelecido pela legislação tributária brasileira. A Receita Federal do Brasil esclareceu através da Solução de Consulta nº 309, publicada em 3 de novembro de 2014, o alcance e a aplicabilidade deste método no controle dos preços de transferência.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 309 – Cosit
- Data de publicação: 03/11/2014
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi motivada por um contribuinte que fabrica, industrializa, comercializa, importa e exporta Cálcio Silício e diversas modalidades de ferro-ligas, como Ferro Silício, Cálcio Silício Bário e Cálcio Silício Manganês. A empresa realiza exportações para outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, caracterizando operações entre pessoas vinculadas.
O questionamento central referia-se à aplicação das regras de preços de transferência, especificamente sobre a obrigatoriedade do método PECEX (Preço sob Cotação na Exportação) para o produto Ferro Cálcio Silício (NCM 7202.99.90) a partir do ano-calendário de 2013.
O que é o Método PECEX e quando é obrigatório?
O PECEX (Preço sob Cotação na Exportação) é um método de controle de preços de transferência definido no artigo 19-A da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.715/2012. Este método é caracterizado pelos valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
De acordo com a legislação, o método PECEX tornou-se obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2013 para:
- Exportações de commodities;
- Sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; ou
- Com preços publicados por instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas.
Conceito de commodities para fins de aplicação do PECEX
A Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.395/2013, estabeleceu critérios para identificar quais produtos são considerados commodities para fins de aplicação do método PECEX. Conforme o art. 34, §3º da norma, são considerados commodities:
- Os produtos listados no Anexo I da IN e que, cumulativamente, estejam sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II, ou que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas, listadas no Anexo III;
- Os produtos negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II da mesma Instrução Normativa.
O Anexo I da IN RFB nº 1.312/2012 (atualizado pela IN RFB nº 1.498/2014) inclui o NCM 72 (Ferro fundido, ferro e aço) entre os produtos passíveis de enquadramento como commodities, abrangendo assim o Ferro Cálcio Silício, classificado no NCM 7202.99.90.
O caso específico do Ferro Cálcio Silício
Na Solução de Consulta, a Receita Federal demonstrou que o produto objeto da consulta (Ferro Cálcio Silício – NCM 7202.99.90) possui cotação pública divulgada pela instituição de pesquisa setorial Argus, que consta no Anexo III da IN RFB nº 1.312/2012.
Além disso, a Receita Federal destacou que, mesmo que não houvesse cotação específica para o Ferro Cálcio Silício, a empresa ainda estaria obrigada a adotar o método PECEX, pois poderia utilizar a cotação do produto base (Ferro Silício) e realizar os ajustes necessários entre produtos similares para apuração do preço parâmetro, conforme previsto nos artigos 22 a 25 da IN RFB nº 1.312/2012.
Ajustes permitidos na aplicação do método PECEX
A legislação prevê a possibilidade de realizar ajustes nos preços para minimizar os efeitos provocados por diferenças nas condições de negócio, natureza física e conteúdo dos produtos. Os ajustes podem ser relacionados a:
- Prazo para pagamento;
- Quantidades negociadas;
- Garantias de funcionamento;
- Obrigações de propaganda e publicidade;
- Custos de fiscalização de qualidade;
- Custos de intermediação;
- Acondicionamento;
- Frete e seguro;
- Riscos de crédito;
- Custos de desembarque, transporte interno, armazenagem e desembaraço aduaneiro.
No caso de bens similares, além dos ajustes mencionados, os preços podem ser ajustados em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando os custos relativos à produção do bem exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.
Impactos práticos da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 309/2014 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do PECEX que impactam diretamente as empresas brasileiras que exportam commodities para empresas vinculadas:
- Reafirma a obrigatoriedade do método PECEX para commodities a partir do ano-calendário de 2013;
- Esclarece que a definição de commodities para fins tributários não está limitada ao conceito usual do mercado, mas sim à classificação estabelecida pela Receita Federal;
- Confirma que produtos listados no Anexo I da IN RFB nº 1.312/2012 que possuam cotação pública em instituições de pesquisa reconhecidas estão sujeitos ao PECEX;
- Estabelece que, mesmo sem cotação específica do produto, é possível utilizar a cotação de produto base ou similar com os devidos ajustes;
- Veda expressamente a utilização de outros métodos de preços de transferência quando o PECEX for aplicável.
Principais aspectos a observar
As empresas que realizam operações de exportação com pessoas vinculadas devem estar atentas aos seguintes pontos:
- Verificar se seus produtos estão listados no Anexo I da IN RFB nº 1.312/2012;
- Identificar se os produtos possuem cotação em bolsas de mercadorias (Anexo II) ou instituições de pesquisa setorial (Anexo III);
- Entender que a obrigatoriedade do PECEX existe mesmo que a cotação se refira ao produto base ou similar, desde que sejam realizados os ajustes necessários;
- Considerar que não existe liberdade de escolha do método quando o PECEX for aplicável.
É importante ressaltar que a não aplicação do método PECEX nos casos obrigatórios pode resultar em questionamentos pela Receita Federal e potencial ajuste na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Dispositivos legais aplicáveis
A Solução de Consulta sustenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 19 e 19-A, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
- Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, arts. 22 a 25, art. 30, §2º e art. 34, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013 e Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014.
Você pode consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 309 – Cosit no site da Receita Federal através do link oficial.
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