A Tributação na importação de serviços técnicos executados no exterior possui tratamento específico na legislação brasileira. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 228, de 5 de dezembro de 2018, esclareceu importantes aspectos sobre a tributação de pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior pela prestação de serviços de montagem e instalação de equipamentos executados fora do Brasil.
Esta análise detalhada examina quando há ou não a incidência de PIS/COFINS-Importação, IRRF e CIDE nessas operações.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 228
- Data de publicação: 05/12/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa brasileira, atuante na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial, formulou consulta à Receita Federal sobre a tributação aplicável quando contrata mão de obra estrangeira para montagem e instalação de equipamentos que foram vendidos pela própria empresa, sendo tais serviços executados no exterior.
A consulente informou que a contratada (sempre localizada no exterior) é supervisionada e orientada pelos funcionários da própria empresa contratante, que também acompanham e monitoram a instalação, já que a empresa contratada não detém todo o conhecimento técnico necessário para efetuar a montagem. O ponto crucial é que tanto a empresa contratada quanto o local de execução dos serviços estão situados fora do Brasil.
A consulta questionou especificamente a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre esses pagamentos remetidos ao exterior.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação: Não Incidência
A Tributação na importação de serviços técnicos executados no exterior no que tange ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação está disciplinada na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que estabelece:
“Art. 1º… § 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I – executados no País; ou
II – executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.”
A Receita Federal esclareceu que, para a incidência dessas contribuições em serviços executados no exterior, é necessário que o resultado desses serviços se verifique no Brasil. O termo “resultado” deve ser entendido como a consequência ou efeito do serviço – a vantagem material ou imaterial derivada da sua execução.
No caso analisado, o serviço de montagem/instalação de equipamentos é executado no exterior e seu resultado (equipamento montado/instalado) também ocorre no exterior. Portanto, não se configura fato gerador do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, por não caracterizar hipótese de importação de serviço prestado no exterior cujo resultado se verifique no Brasil.
CIDE: Incidência Confirmada
Quanto à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a Tributação na importação de serviços técnicos executados no exterior segue as regras da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com redação dada pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007, que dispõe:
“Art. 2º… § 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.”
O conceito de serviços técnicos, segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, abrange “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico”.
A Receita Federal concluiu que os serviços contratados de montagem e instalação de equipamentos se caracterizam como serviços técnicos e, portanto, estão sujeitos à incidência da CIDE à alíquota de 10%, a partir de 1º de janeiro de 2002.
IRRF: Incidência com Alíquota Reduzida
Com relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Tributação na importação de serviços técnicos executados no exterior está sujeita à incidência deste tributo, conforme o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).
A alíquota aplicável foi reduzida para 15% pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, que estabeleceu:
“Art. 3º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, e a título de royalties, de qualquer natureza, a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.”
No entanto, caso os rendimentos sejam recebidos por residentes ou domiciliados em país ou dependência com tributação favorecida, a alíquota aplicável será de 25%.
Portanto, os valores remetidos ao exterior a título de serviços técnicos de montagem ou instalação de equipamentos executados fora do país estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, salvo quando destinados a países com tributação favorecida, quando a alíquota será de 25%.
Quadro Resumo da Tributação
- PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação: Não incidência, pois o serviço é executado no exterior e seu resultado também se verifica no exterior.
- CIDE: Incidência à alíquota de 10%, por se tratar de serviço técnico prestado por residente no exterior.
- IRRF: Incidência à alíquota de 15% (regra geral) ou 25% (para países com tributação favorecida).
É importante ressaltar que a mesma conclusão sobre a não incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação aplica-se também às locações efetuadas no exterior de equipamentos utilizados na prestação desses serviços.
Fundamentação Legal da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 228/2018 baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, II (PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação)
- Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, § 2º (CIDE)
- Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 741, 744 e 765 (IRRF)
- MP nº 2.159-70, de 2001, art. 3º (redução da alíquota do IRRF)
- IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17 (conceito de serviços técnicos)
A decisão pode ser consultada integralmente no site oficial da Receita Federal.
Considerações Finais
A Tributação na importação de serviços técnicos executados no exterior exige uma análise cuidadosa das circunstâncias específicas da operação. É fundamental verificar não apenas onde o serviço é prestado, mas também onde seu resultado se verifica, para a correta identificação da incidência tributária.
Esta Solução de Consulta traz uma orientação valiosa para empresas brasileiras que contratam serviços no exterior, especialmente aqueles relacionados à montagem e instalação de equipamentos. A correta aplicação deste entendimento pode resultar em significativa economia tributária, evitando o pagamento indevido de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação em situações onde essas contribuições não incidem.
Por outro lado, permanece a obrigação de retenção e recolhimento do IRRF e da CIDE, tributos que continuam incidindo mesmo quando os serviços são integralmente executados no exterior.
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