A Tributação do IPI na Comercialização de Areia de Construção no Simples Nacional foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 198, publicada em 29 de agosto de 2023. O documento traz orientações valiosas para empresas que atuam no beneficiamento de areia sem extração e participam do regime tributário do Simples Nacional.
Detalhes da Solução de Consulta sobre IPI na comercialização de areia
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 198/2023
- Data de publicação: 29 de agosto de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
A consulta foi realizada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que atua no ramo de beneficiamento de minerais não metálicos, especificamente areia, sem atividade de extração. A empresa questionou se sua atividade seria considerada industrialização para fins de incidência do IPI e qual anexo da Lei Complementar nº 123/2006 deveria utilizar para recolhimento de tributos no Simples Nacional.
O processo de beneficiamento da areia analisado na consulta
Conforme descrito no documento, o processo operacional da consulente consiste em:
- Aquisição de areia bruta de construção de fornecedores terceiros
- Secagem da areia bruta
- Passagem por peneiras vibratórias para classificação em diferentes granulometrias
- Depósito em silos para posterior comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos clientes
O produto final, classificado no código 2505.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), corresponde a areias siliciosas e quartzosas, que recebem a notação NT (Não Tributado) na tabela.
Entendimento da Receita Federal sobre a incidência do IPI
A análise da COSIT foi baseada no artigo 2º do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, que delimita o campo de incidência do imposto. Segundo esse dispositivo:
“Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação ‘NT’ (não tributado).”
A COSIT concluiu que produtos identificados com a notação NT (não tributado) encontram-se fora do campo de incidência do IPI, caracterizando a não incidência do imposto. Portanto, não ocorrem obrigações tributárias relacionadas ao IPI para esses produtos.
O beneficiamento de areia não é considerado industrialização para fins de IPI
Com base na análise da legislação e vinculando-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 424/2017, a Receita Federal concluiu que:
A saída do estabelecimento da pessoa jurídica, de areias siliciosas e quartzosas classificadas no código 2505.10.00 da TIPI, resultantes dos processos de:
- Secagem da areia bruta de construção
- Passagem por peneiras vibratórias para classificação em diferentes granulometrias
- Depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens específicas
Está fora do campo de incidência do IPI, não caracterizando industrialização à luz da legislação desse imposto.
Impactos no recolhimento do Simples Nacional
Uma vez estabelecido que a atividade não caracteriza industrialização para fins de IPI, a COSIT determinou que a empresa optante pelo Simples Nacional que comercializa a areia classificada no código 2505.10.00 da TIPI deve:
Apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional mediante aplicação, sobre a base de cálculo (receita bruta) de que trata o § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, das alíquotas efetivas calculadas com base nas alíquotas nominais constantes no Anexo I da referida Lei Complementar.
Isso significa que a atividade se enquadra como comércio (Anexo I) e não como indústria (Anexo II) para fins de tributação no Simples Nacional.
Fundamentação legal da decisão
A Solução de Consulta se fundamentou nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), artigos 46 e 51
- Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), artigo 2º
- Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18 e Anexo I
- Solução de Consulta COSIT nº 424, de 2017 (vinculação parcial)
Considerações importantes para as empresas do setor
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam no beneficiamento de areia sem atividade de extração:
- O beneficiamento de areia não associado à extração, considerando os processos descritos, não é considerado industrialização para fins de IPI
- Produtos classificados como NT (Não Tributado) na TIPI estão fora do campo de incidência do IPI
- A atividade de comercialização dessa areia beneficiada deve ser tributada conforme o Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 (comércio)
Essa orientação é especialmente relevante para empresas que vinham incorretamente incluindo o percentual referente ao IPI no cálculo da alíquota do Simples Nacional ou enquadrando sua atividade no Anexo II (indústria).
Efeitos práticos da Solução de Consulta
Na prática, essa determinação pode resultar em uma potencial economia tributária para empresas do setor, uma vez que as alíquotas efetivas calculadas com base no Anexo I (comércio) são geralmente menores do que as do Anexo II (indústria) da Lei Complementar nº 123/2006.
Empresas que estavam recolhendo o Simples Nacional com base no Anexo II poderão avaliar a possibilidade de ajustar seu enquadramento para o Anexo I, conforme orientação da Receita Federal, o que pode representar redução na carga tributária.
É importante ressaltar que, apesar de a Solução de Consulta produzir efeitos apenas para o consulente, ela serve como importante orientação para todas as empresas do setor que realizem atividades semelhantes, podendo ser utilizada como referência em suas análises tributárias.
Por fim, cabe destacar que a decisão se aplica apenas à atividade específica de beneficiamento de areia sem extração, considerando os processos descritos na consulta e exclusivamente para fins de tributação federal (IPI e Simples Nacional), não abrangendo tributos estaduais ou municipais.
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