O regime cumulativo de PIS/COFINS em serviços de hotelaria é um tema que gera dúvidas frequentes entre os gestores do setor hoteleiro. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 127/2018, esclareceu importantes aspectos sobre quais receitas do setor hoteleiro estão sujeitas ao regime cumulativo e quais devem seguir o regime não cumulativo dessas contribuições.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 127 – COSIT
- Data de publicação: 14 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 127/2018 traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento de receitas provenientes de serviços de hotelaria no regime cumulativo de PIS/COFINS, conforme previsto no inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. A definição exata de quais receitas se enquadram nesse regime é fundamental para os hotéis que possuem apuração mista dessas contribuições.
Contexto da Norma
A norma surge em resposta a uma consulta fiscal na qual um contribuinte do setor hoteleiro questionou o tratamento tributário aplicável a três tipos específicos de receitas: valores cobrados a título de taxa de serviço, valores correspondentes ao ISS destacado nas notas fiscais, e receitas decorrentes da aplicação de cláusula no-show.
A aplicação do regime cumulativo de PIS/COFINS em serviços de hotelaria foi estabelecida pela Lei nº 10.833/2003 e regulamentada pela Portaria MF/MTUR nº 33/2005, que definiu os conceitos aplicáveis. No entanto, existiam dúvidas sobre a extensão exata do conceito de “serviços de hotelaria” para fins de aplicação desse regime especial.
Conceito de Serviços de Hotelaria para fins tributários
A Solução de Consulta esclarece que, para fins de aplicação do regime cumulativo de PIS/COFINS em serviços de hotelaria, considera-se “serviço de hotelaria” a oferta de alojamento temporário para hóspedes, mediante contrato tácito ou expresso de hospedagem, com cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional.
De acordo com a Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), entende-se por diária “o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes”.
Receitas sujeitas ao Regime Cumulativo
A Receita Federal esclareceu que estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS em serviços de hotelaria:
- Diárias cobradas dos hóspedes – Preço cobrado pela utilização da unidade habitacional e serviços incluídos, no período de 24 horas;
- Taxa de serviço – Valores cobrados por serviços diretamente vinculados à hospedagem, desde que cobrados independentemente da efetiva utilização pelo hóspede. Estes valores são considerados como um adicional à diária e detentores da mesma natureza jurídica;
- Cláusula no-show – Receitas decorrentes da aplicação de cláusula penal contratual que visa indenizar o estabelecimento pela não apresentação do hóspede com reserva confirmada. A Receita Federal entendeu que esta cláusula remunera os meios de hospedagem por um tipo de ocupação potencial da unidade habitacional.
Quanto ao valor do ISS destacado na nota fiscal, a Receita esclareceu que esse destaque visa apenas cumprir exigência da legislação tributária, uma vez que tal valor integra o preço cobrado pela prestação e não recebe tratamento diferenciado da receita que compõe para fins de aplicação do regime cumulativo.
Receitas sujeitas ao Regime Não Cumulativo
Por outro lado, a Solução de Consulta deixou claro que não se enquadram no regime cumulativo de PIS/COFINS em serviços de hotelaria:
- Receitas decorrentes da prestação de serviços diversos pelos meios de hospedagem, cobrados fora do valor da diária e somente no caso de serem utilizados pelos hóspedes (por exemplo: lavanderia, estacionamento, internet, business center etc.);
- Receitas decorrentes da venda de mercadorias aos hóspedes, como alimentos, bebidas, camisetas, artesanato etc.
Estas receitas permanecem, em regra, sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.
Características distintivas das receitas
Um ponto destacado pela Receita Federal é que uma das características principais dos serviços incluídos na diária cobrada pelos meios de hospedagem é a cobrança pela mera disponibilização, independentemente da efetiva utilização pelos hóspedes.
Em contrapartida, os valores cobrados separadamente do valor da diária e apenas em caso de efetiva utilização pelos hóspedes não se enquadram no regime cumulativo de PIS/COFINS em serviços de hotelaria.
Exemplo prático de aplicação
Para exemplificar, a Solução de Consulta menciona o caso do fornecimento de alimentos e bebidas:
- Se o fornecimento estiver incluído na diária (como no caso de café da manhã incluso), seu valor estará sujeito ao regime cumulativo;
- Se for cobrado à parte da diária, estará sujeito ao regime não cumulativo.
Impactos Práticos
A clarificação trazida pela Solução de Consulta nº 127/2018 sobre o regime cumulativo de PIS/COFINS em serviços de hotelaria tem importantes impactos para as empresas do setor:
- Permite uma separação clara entre receitas sujeitas ao regime cumulativo e não cumulativo;
- Possibilita a revisão dos procedimentos de apuração dessas contribuições;
- Pode gerar economia tributária para empresas que vinham aplicando incorretamente o regime não cumulativo a receitas que deveriam estar sujeitas ao regime cumulativo;
- Orienta a estruturação da precificação de serviços e a forma de cobrança.
É importante destacar que, embora a consulta tenha abordado o pedido de compensação de valores recolhidos a maior, a Receita Federal declarou a ineficácia dessa parte específica da consulta, pois o processo administrativo de consulta fiscal não constitui instrumento para reconhecimento do direito à compensação tributária.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamentou-se nas seguintes normas legais:
- Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XXI, e 15, V;
- Lei nº 11.771/2008, art. 23, § 4º;
- Decreto nº 7.381/2010, art. 27, § 2º;
- Portaria MF/MTUR nº 33/2005.
Considerações Finais
A aplicação do regime cumulativo de PIS/COFINS em serviços de hotelaria exige uma adequada segregação das receitas por parte dos estabelecimentos hoteleiros. É essencial que os gestores deste setor compreendam claramente quais receitas se enquadram em cada regime de apuração para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Vale ressaltar que a aplicação do regime cumulativo depende de prévio cadastramento do estabelecimento no Ministério do Turismo, conforme determina o art. 3º da Portaria MF/MTUR nº 33/2005. Sem esse cadastro, não é possível usufruir do tratamento diferenciado previsto na legislação.
Por fim, é importante que as empresas do setor avaliem periodicamente seus procedimentos de classificação de receitas, especialmente quando implementam novos serviços ou alteram seu modelo de negócio, para garantir a correta aplicação do regime cumulativo de PIS/COFINS em serviços de hotelaria.
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