Receita Federal: Soro de Leite Fluido não gera crédito presumido de PIS/COFINS. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 170, de 31 de maio de 2019, que as receitas provenientes da venda de soro de leite fluido não se beneficiam do regime de suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, embora estejam sujeitas à alíquota zero dessas contribuições.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 170
- Data de publicação: 31/05/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de laticínios que adquire soro de leite fluido de outros estabelecimentos para utilizá-lo como insumo na produção de ingredientes para a indústria alimentícia. O questionamento central envolvia a possibilidade de apuração de crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na aquisição desse insumo, bem como se essas aquisições poderiam ser realizadas com suspensão das referidas contribuições.
A consulente defendia que o soro de leite fluido se enquadraria nas previsões dos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, por entender que este seria um produto agropecuário, vendido por pessoas jurídicas que exerceriam atividade agropecuária ou por cooperativas de produção agropecuária.
Diferença entre Alíquota Zero e Suspensão Tributária
Para entender a decisão da Receita Federal, é fundamental compreender a diferença entre os dois benefícios previstos na Lei nº 10.925/2004:
- Alíquota Zero (art. 1º): Benefício que reduz a zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de determinados produtos, entre eles o soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
- Suspensão Tributária (art. 9º): Regime que suspende a incidência das contribuições na venda de insumos destinados à produção de mercadorias para alimentação humana ou animal, quando vendidos por pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária.
A suspensão tributária permite ao adquirente apurar crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS sobre essas aquisições, desde que atendidos determinados requisitos legais.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão em dois aspectos principais:
1. Natureza da Atividade de Produção do Soro de Leite
De acordo com o art. 2º da Lei nº 8.023/1990, considera-se atividade rural:
- A agricultura
- A pecuária
- A extração e a exploração vegetal e animal
- A exploração de culturas animais (apicultura, avicultura, etc.)
- A transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura
O órgão fazendário entendeu que a obtenção do soro de leite fluido não se enquadra neste último item, pois:
“[…] são alteradas a composição e as características do leite in natura e não se trata apenas de pasteurização e o acondicionamento do leite. Por conseguinte, a obtenção do soro de leite fluido não é atividade agropecuária.”
2. Diferenciação entre Soro de Leite e Leite In Natura
A Receita Federal esclareceu que o soro do leite fluido:
- É a substância líquida que se forma após a coagulação do leite
- É um subproduto da fabricação de queijo
- Não se confunde com o leite in natura
- Resulta de um processo que altera a composição e características do leite original
Por estas razões, a venda de soro de leite fluido não se qualifica para o regime de suspensão previsto no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, mesmo que seja destinado à produção de alimentos.
Impactos Práticos para o Setor
Esta interpretação da Receita Federal gera importantes consequências para a cadeia produtiva do setor lácteo:
- Para vendedores de soro de leite fluido: Aplica-se o benefício da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS (art. 1º, XIII, da Lei nº 10.925/2004), mas não o regime de suspensão dessas contribuições.
- Para adquirentes do soro de leite fluido: Não é possível apurar créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS sobre essas aquisições, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
- Impacto no custo tributário: As empresas que utilizam soro de leite fluido como insumo precisarão avaliar o impacto da impossibilidade de aproveitamento dos créditos presumidos em sua estrutura de custos.
É importante destacar que a decisão da Receita Federal traz clareza sobre o tratamento tributário aplicável, evitando potenciais autuações fiscais para empresas que eventualmente estivessem aprovetando créditos presumidos indevidamente.
Distinção entre Leite In Natura e Soro de Leite
A Solução de Consulta faz uma distinção clara entre o tratamento tributário do leite in natura e do soro de leite fluido:
- Leite in natura: A aquisição permite a apuração de créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS (com base no art. 8º, caput, c/c § 1º, II, § 3º, III e IV, art. 9º, II e art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004).
- Soro de leite fluido: Não permite a apuração de créditos presumidos, por não ser considerado produto de atividade agropecuária nos termos legais.
A Receita Federal ressalta que há orientação específica sobre os créditos presumidos na aquisição de leite in natura na Solução de Consulta COSIT nº 364, de 11 de agosto de 2017, disponível no site da RFB.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 170/2019 traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável ao soro de leite fluido, estabelecendo que:
- A receita da venda de soro de leite fluido está sujeita à alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de acordo com o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
- As receitas de pessoa jurídica vendedora de soro de leite fluido não gozam da suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.
- Os adquirentes de soro de leite fluido não podem apurar o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Esta decisão ressalta a importância de uma análise técnica precisa da legislação tributária, especialmente quanto à caracterização das atividades agropecuárias e seus desdobramentos tributários, evitando contenciosos fiscais futuros.
Empresas do setor de laticínios que trabalham com soro de leite fluido devem revisar seus procedimentos fiscais para garantir a conformidade com este entendimento da Receita Federal, bem como avaliar os impactos financeiros decorrentes da impossibilidade de aproveitamento dos créditos presumidos.
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