O rateio de créditos de PIS e COFINS em regimes múltiplos de tributação é tema de grande importância para empresas que operam simultaneamente com operações sujeitas ao regime cumulativo e não cumulativo dessas contribuições. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 80, de 30 de julho de 2013, trouxe importantes esclarecimentos sobre como calcular o coeficiente de rateio para custos, despesas e encargos comuns a ambos os regimes.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF06/Disit nº 80
Data de publicação: 30 de julho de 2013
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por empresa que atua no ramo de comércio varejista de automóveis, prestação de serviços de assistência técnica e revenda de autopeças. Como parte de suas atividades está sujeita ao regime cumulativo (exemplo: venda de veÃculos usados) e outra parte ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, a empresa questionou como deve ser realizado o rateio de créditos relacionados a custos, despesas e encargos comuns aos dois regimes.
A principal dúvida referia-se à inclusão (ou não) das receitas tributadas à alÃquota zero no cálculo do coeficiente de rateio, especificamente as receitas financeiras e as receitas derivadas da revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica (concentrada).
Fundamento Legal
O procedimento para apuração de créditos em caso de multiplicidade de regimes está disciplinado nos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem:
§ 7º Na hipótese de a pessoa jurÃdica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep [e da Cofins], em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados à s receitas referidas no § 7º e à quelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurÃdica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º O método eleito pela pessoa jurÃdica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Principais disposições da Solução de Consulta
Cálculo do Coeficiente de Rateio
A Receita Federal esclareceu que, no método de rateio proporcional, o coeficiente é determinado pela relação percentual entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total. Para este cálculo:
1. No numerador (receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa) devem ser incluÃdas as receitas que cumulativamente:
- Estejam sujeitas aos regimes não cumulativos do PIS e da COFINS;
- Estejam vinculadas a custos, despesas e encargos que geram direito a créditos;
- Estejam vinculadas a custos, despesas e encargos que também estejam vinculados a outras receitas submetidas aos regimes cumulativos do PIS e da COFINS.
2. No denominador (receita bruta total) devem ser incluÃdas as receitas que:
- Estejam sujeitas aos regimes não cumulativos ou cumulativos do PIS e da COFINS;
- Quando sujeitas aos regimes não cumulativos, estejam vinculadas a custos, despesas e encargos que geram direito a créditos;
- Estejam vinculadas aos custos, despesas e encargos comuns que serão rateados.
Inclusão das Receitas Tributadas à AlÃquota Zero
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é o entendimento de que as receitas tributadas à alÃquota zero no regime não cumulativo devem ser incluÃdas no cálculo do coeficiente de rateio, desde que estejam vinculadas aos custos, despesas e encargos comuns que serão rateados. Isso se aplica a:
- Receitas de revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica – Conforme estabelece o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, os comerciantes atacadistas ou varejistas estão sujeitos à alÃquota zero de PIS e COFINS na revenda de produtos monofásicos. Essas receitas, por estarem submetidas ao regime não cumulativo, devem integrar o numerador do coeficiente de rateio.
- Receitas financeiras – De forma semelhante, as receitas financeiras sujeitas ao regime não cumulativo, ainda que tributadas à alÃquota zero (conforme previsto no Decreto nº 5.164/2004 e alterações posteriores), também devem ser consideradas no numerador do coeficiente de rateio.
Momento histórico importante
A Solução de Consulta destaca um perÃodo especÃfico em que este entendimento sofreu alteração. Entre 01/04/2009 e 04/06/2009, em decorrência dos artigos 8º e 9º da Medida Provisória nº 451/2008, foi vedada a inclusão de receitas de revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica no numerador do coeficiente de rateio.
Esta restrição deixou de existir com a conversão da MP nº 451/2008 na Lei nº 11.945/2009, que não manteve tal vedação. Portanto, exceto naquele breve perÃodo, a inclusão dessas receitas no cálculo do coeficiente de rateio é permitida.
Vale destacar que, conforme a Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 80/2013, houve outra tentativa de vedar a apropriação desses créditos através da MP nº 413/2008, mas essa norma nunca produziu efeitos práticos para este fim especÃfico.
Impactos Práticos
O entendimento firmado nesta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas que operam com multiplicidade de regimes tributários do PIS e da COFINS:
- Maior base para apropriação de créditos: A inclusão de receitas tributadas à alÃquota zero no numerador do coeficiente de rateio tende a aumentar o percentual a ser aplicado sobre os custos, despesas e encargos comuns, resultando em maior valor de créditos passÃveis de aproveitamento.
- Segurança jurÃdica: O entendimento da Receita Federal fornece segurança jurÃdica à s empresas quanto aos procedimentos a serem adotados no cálculo do rateio proporcional.
- Complexidade no controle: As empresas precisam manter controles detalhados para identificar quais custos, despesas e encargos estão vinculados a quais receitas, de modo a aplicar corretamente o rateio.
É importante observar que o método escolhido pela empresa (apropriação direta ou rateio proporcional) deve ser aplicado consistentemente durante todo o ano-calendário, não sendo permitida a alteração dentro do mesmo exercÃcio.
Considerações Finais
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 80/2013 trouxe importantes esclarecimentos sobre o rateio de créditos de PIS e COFINS em regimes múltiplos de tributação, confirmando que receitas tributadas à alÃquota zero no regime não cumulativo, como receitas financeiras e de revenda de produtos monofásicos, devem integrar o cálculo do coeficiente de rateio.
Este entendimento é especialmente relevante para empresas do setor automotivo, de autopeças, e outros segmentos sujeitos à tributação monofásica, que frequentemente operam com multiplicidade de regimes tributários para o PIS e a COFINS.
Os contribuintes devem ficar atentos à correta identificação dos custos, despesas e encargos comuns aos regimes cumulativo e não cumulativo, mantendo controles adequados que permitam o correto rateio e a maximização dos créditos tributários dentro dos limites legais.
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