Receita Federal: PIS/COFINS-Importação não incidem sobre aluguel de servidores no exterior
PIS/COFINS-Importação não incidem sobre aluguel de servidores no exterior, conforme determinou a Receita Federal em decisão administrativa que traz importante orientação para empresas de tecnologia que mantêm infraestrutura em datacenters fora do país. A análise da Solução de Consulta nº 86/2012 revela critérios essenciais para determinar quando há tributação em operações internacionais de tecnologia.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 86 – SRRF08/Disit
- Data de publicação: 27 de março de 2012
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por empresa que atua no desenvolvimento de softwares, cessão de direito de uso de programas, consultoria e assessoria em TI. A companhia desenvolveu um software para aferição de métricas de acesso de websites, análise de perfil de navegação e gerenciamento de campanhas publicitárias na internet.
Para viabilizar suas operações, a empresa realiza dois tipos de despesas com fornecedores estrangeiros: (i) locação de servidores em datacenter localizado no exterior, incluindo espaço físico e rack para instalação, com ar-condicionado e outros equipamentos necessários; e (ii) contratação de serviços destinados ao bom funcionamento desses servidores, como segurança física, acesso à internet, climatização do ambiente, fornecimento de energia elétrica e manutenção dos equipamentos.
O questionamento central apresentado à Receita Federal buscava esclarecer se haveria incidência do PIS/COFINS-Importação sobre as remessas de recursos para pagamento dessas despesas a prestadores no exterior.
Fundamentos da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no artigo 1º da Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação:
“Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/Pasep-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.
§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I – executados no País; ou
II – executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.”
A Receita Federal analisou separadamente as duas operações, chegando a conclusões distintas para cada uma delas:
1. Quanto ao aluguel de servidores em datacenters no exterior
A autoridade fiscal identificou que a locação de bens não se enquadra nas hipóteses de incidência das contribuições, que abrangem apenas a importação de bens e serviços. Para fundamentar essa posição, a Solução de Consulta diferenciou claramente os institutos da locação de bens e da prestação de serviços, com base no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
O documento cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário RE 116121-SP, onde ficou decidido que “a locação de bens móveis não se identifica e nem se qualifica, para efeitos constitucionais, como serviço”, uma vez que esse negócio jurídico não envolve a prática de atos que caracterizem um praestare ou um facere.
A decisão também menciona o veto presidencial ao item 3.01 (Locação de bens móveis) da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o ISS, justamente por considerar tal prática como fora do conceito constitucional de serviço.
2. Quanto aos serviços de suporte e manutenção dos servidores
Para esta questão, a análise centrou-se na interpretação da expressão “cujo resultado se verifique no País”, contida no inciso II do §1º do art. 1º da Lei nº 10.865/2004.
A Receita Federal estabeleceu que a “verificação do resultado no País tem como pressuposto uma relação material do serviço com um bem situado no País”, não sendo suficiente que o serviço produza apenas um resultado econômico em território nacional.
No caso analisado, como os serviços contratados (de segurança, acesso à internet, climatização, fornecimento de energia e manutenção) estão relacionados a equipamentos localizados no exterior, a autoridade fiscal entendeu que os resultados desses serviços são verificados somente no exterior, não se enquadrando na hipótese de incidência das contribuições.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 86/2012 concluiu que não há incidência de PIS/COFINS-Importação sobre:
- Pagamentos efetuados como contraprestação pelo aluguel de servidores em datacenters no exterior, por não se tratar de importação de bens ou serviços;
- Remessas para pagamento de serviços de manutenção e suporte desses servidores, pois são executados e consumados no exterior, sem que seu resultado se verifique no Brasil.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta decisão traz importantes orientações para empresas brasileiras que utilizam infraestrutura tecnológica no exterior, especialmente empresas de software, e-commerce e serviços digitais. Entre os principais impactos, destacam-se:
- Economia fiscal no aluguel de servidores em datacenters no exterior, pela não incidência do PIS/COFINS-Importação (alíquota combinada de 9,25%);
- Maior segurança jurídica no planejamento tributário de operações internacionais envolvendo infraestrutura de TI;
- Clareza quanto à distinção entre serviços (obrigação de fazer) e locação de bens (obrigação de dar) para fins tributários;
- Orientação sobre a interpretação da expressão “resultado verificado no País” para efeitos da tributação de serviços executados no exterior.
Critérios para Determinar a Incidência
A Solução de Consulta estabelece parâmetros importantes para avaliar a incidência do PIS/COFINS-Importação em casos semelhantes:
- A natureza jurídica da operação é determinante: locação de bens não se confunde com prestação de serviços;
- Para serviços executados no exterior, é necessário verificar onde se consuma materialmente o resultado do serviço;
- O resultado econômico para a empresa brasileira não é suficiente para caracterizar a incidência;
- É necessário haver uma relação material do serviço com bens situados no Brasil para que se considere verificado o resultado no país.
Análise Comparativa com Outras Operações
É importante diferenciar o caso da Solução de Consulta nº 86/2012 de outras operações internacionais que podem estar sujeitas ao PIS/COFINS-Importação:
- Serviços de consultoria prestados por empresa estrangeira e consumidos no Brasil;
- Licenciamento de software quando classificado como serviço técnico;
- Suporte técnico remoto prestado a equipamentos localizados no Brasil;
- Serviços de marketing digital executados no exterior com resultado verificado no Brasil.
A diferença crucial está na localização física do bem objeto da prestação e na verificação material do resultado do serviço em território nacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 86/2012 da Receita Federal traz um entendimento valioso sobre a interpretação da legislação do PIS/COFINS-Importação para operações de tecnologia. As empresas que utilizam infraestrutura em nuvem ou servidores no exterior podem se beneficiar dessa interpretação, desde que estruturem adequadamente seus contratos e operações.
É importante ressaltar que, conforme indicado no próprio documento, a publicação de ato normativo superveniente pode modificar as conclusões constantes na Solução de Consulta. Por isso, recomenda-se que as empresas mantenham-se atualizadas quanto às eventuais alterações na legislação ou na interpretação da Receita Federal sobre o tema.
Para empresas de tecnologia que operam globalmente, esta decisão representa um importante precedente na estruturação tributária eficiente de suas operações internacionais, especialmente em um cenário onde a computação em nuvem e serviços digitais transfronteiriços são cada vez mais comuns.
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