Isenção da Cofins para associações civis sem fins lucrativos

O que diz a Solução de Consulta nº 278/2024 sobre a isenção da Cofins

A isenção da Cofins para associações civis sem fins lucrativos sempre gera dúvidas entre contribuintes quanto ao seu alcance e aplicabilidade. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 278, publicada em 16 de outubro de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, especialmente em relação às receitas decorrentes de atividades contraprestacionais.

Vamos analisar os principais pontos desta Solução de Consulta e entender quando as receitas de associações civis se enquadram na isenção prevista na legislação tributária federal.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 278/2024
  • Data de publicação: 16 de outubro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da consulta

A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter técnico-cultural e educacional, que tem por objetivo contribuir para a criação e capacitação tecnológica das empresas de seu Estado. A entidade questionava se as receitas decorrentes dos serviços de consultoria, agenciamento de estágios e treinamentos estariam abrangidas pela isenção da Cofins ou se apenas as mensalidades recebidas dos associados gozariam de tal benefício.

A dúvida principal estava centrada na interpretação do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, que regulamenta a isenção prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Base legal da isenção

A isenção da Cofins para associações civis sem fins lucrativos está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, inciso X – isenta da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13 da mesma MP;
  • Art. 13, inciso IV, da MP nº 2.158-35/2001 – menciona as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
  • Art. 15 da Lei nº 9.532/1997 – considera isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

A RFB regulamentou esses dispositivos por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, que em seu art. 23 estabelece:

Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 8º, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social.

§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Requisitos para fruição da isenção

Para que uma associação civil sem fins lucrativos possa gozar da isenção da Cofins para associações civis sem fins lucrativos, é necessário que:

  1. Preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que, por sua vez, remete ao art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” da mesma lei;
  2. As receitas sejam decorrentes de suas atividades próprias.

Os requisitos do art. 12, § 2º, da Lei nº 9.532/1997 são:

  • Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto nos casos previstos em lei;
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
  • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, conforme disposto em ato da RFB.

Entendimento sobre “atividades próprias”

Um dos pontos centrais da Solução de Consulta nº 278/2024 é o esclarecimento sobre o conceito de “atividades próprias”. De acordo com a RFB, tal expressão:

  • Denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação;
  • Deve guardar coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida;
  • A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.

Ainda sobre este conceito, a RFB esclarece que a isenção da Cofins para associações civis sem fins lucrativos abrange não apenas as receitas sem caráter contraprestacional (como doações e contribuições), mas também aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

O que se entende por “finalidade precípua”

Quanto à “finalidade precípua” da entidade, a Solução de Consulta define como “o objetivo inerente à própria natureza da entidade, o propósito essencial que conduziu à sua criação, que se confunde com os seus objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos”.

Este conceito está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, que definiu finalidade precípua como “a razão de existir da entidade, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual esta foi instituída”.

Aplicação prática ao caso consultado

No caso específico da consulta, a RFB entendeu que os serviços de consultoria, agenciamento de estágios e treinamentos, uma vez que guardem coerência com o exercício da finalidade precípua da pessoa jurídica (que, no caso, é a criação e capacitação tecnológica das empresas de seu Estado), podem ser considerados como atividades próprias da entidade.

Consequentemente, as respectivas receitas sujeitam-se à isenção da Cofins para associações civis sem fins lucrativos, nos termos do art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, desde que atendidos os demais requisitos exigidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

A RFB ressalva, no entanto, que a entidade não pode se servir da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem de isenção, em atenção ao princípio da livre concorrência previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal.

Impactos práticos da decisão

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para associações civis sem fins lucrativos, especialmente aquelas que auferem receitas de caráter contraprestacional no exercício de suas finalidades institucionais. Entre os impactos práticos, destacam-se:

  • A ampliação da abrangência da isenção para receitas contraprestacionais, desde que relacionadas à finalidade precípua da entidade;
  • O reconhecimento de que a isenção não se limita apenas às contribuições associativas e doações;
  • A necessidade de que as atividades desenvolvidas estejam em consonância com os objetivos estatutários da entidade;
  • A importância da adequada definição das finalidades institucionais no estatuto social da associação.

Considerações finais

A isenção da Cofins para associações civis sem fins lucrativos é um benefício importante para estas entidades, permitindo-lhes direcionar mais recursos para suas finalidades institucionais. A Solução de Consulta nº 278/2024 traz maior segurança jurídica ao definir com mais clareza o alcance desta isenção, especialmente em relação às receitas auferidas em caráter contraprestacional.

É fundamental, porém, que as associações civis atentem para os requisitos legais exigidos para a fruição da isenção, bem como para a necessária coerência entre suas atividades e as finalidades previstas em seus estatutos, evitando assim questionamentos pelo fisco e possíveis autuações.

Esta Solução de Consulta vincula-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 58, de 25 de março de 2021, que já havia abordado o tema da isenção da Cofins para associações civis sem fins lucrativos, reforçando o entendimento da RFB sobre a matéria.

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