Receita Federal: ganho de capital em aplicações no exterior está isento até R$ 35 mil por mês. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 48/2021, importantes aspectos sobre a tributação de ganhos de capital em investimentos estrangeiros realizados por pessoas físicas residentes no Brasil.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 48
Data de publicação: 24 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada por um contribuinte que possui investimentos em uma corretora estrangeira (TD Ameritrade) nos Estados Unidos, onde mantém aplicações como bonds, equities e treasuries em uma conta conjunta com seu cônjuge, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens.
O contribuinte questionou à Receita Federal a possibilidade de aplicar a isenção de ganho de capital para bens de pequeno valor (limitada a R$ 35.000,00 por mês) quando da liquidação ou resgate de suas aplicações financeiras no exterior, assim como se o limite poderia ser duplicado por se tratar de conta conjunta entre cônjuges.
O que diz a lei sobre ganho de capital em aplicações no exterior
A tributação de ganhos de capital em aplicações financeiras realizadas no exterior é regida principalmente pelo artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Este dispositivo legal determina que o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras adquiridas em moeda estrangeira deve ser apurado conforme as normas específicas.
O cálculo da base tributável é definido como a diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor original da aplicação financeira.
A conversão dos valores em moeda estrangeira para Reais deve ser feita utilizando-se a taxa de câmbio de compra do dólar americano divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da operação ou do recebimento de cada parcela, no caso de operações a prazo.
Isenção para bens e direitos de pequeno valor
O artigo 22 da Lei nº 9.250/1995 estabelece isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, conforme os seguintes limites:
- R$ 20.000,00 para alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
- R$ 35.000,00 para os demais casos.
Esta isenção também é aplicável às operações com investimentos no exterior, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta analisada.
Como funciona a isenção para ganho de capital em aplicações no exterior
A Receita Federal esclareceu que a isenção para ganhos de capital em investimentos no exterior obedece às seguintes regras:
- Limite mensal: O limite de R$ 35.000,00 aplica-se ao total das liquidações ou resgates realizados no mesmo mês.
- Bens da mesma natureza: Para aplicações financeiras, deve-se considerar o valor conjunto de todas as operações realizadas com aplicações da mesma natureza dentro do mês. Assim, diferentes tipos de investimentos como bonds, contas remuneradas, certified deposits ou treasuries, quando resgatados ou liquidados no mesmo mês, têm seus valores somados para fins de verificação do limite de isenção.
- Rendimentos periódicos: Os juros ou rendimentos creditados em conta no exterior, quando disponíveis para saque, são tributáveis como ganho de capital, independentemente do valor, não se aplicando a isenção de R$ 35.000,00. Ou seja, a isenção se aplica apenas às operações de liquidação ou resgate, não aos rendimentos periódicos.
Sociedade conjugal e conta conjunta
Um ponto importante abordado na consulta foi sobre a aplicação do limite de isenção em caso de contas conjuntas entre cônjuges. O RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece no artigo 133, §1º, que o limite de isenção será considerado:
- Em relação à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
- A cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
Assim, na sociedade conjugal, cada cônjuge deve considerar sua parte do bem para fins de verificação do limite de isenção. No entanto, a Receita Federal não emitiu um posicionamento específico sobre a duplicação do limite para o caso consultado, declarando a ineficácia da consulta neste ponto por entender que a matéria já está definida em dispositivo literal de lei.
Fundamentação legal
A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001;
- Art. 22 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995;
- Art. 133 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018;
- Arts. 1º, 17 e 18 da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28/12/2000;
- Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 599, de 28/12/2005;
- Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014;
- Art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8/2003.
A íntegra da Solução de Consulta nº 48/2021 pode ser consultada no site da Receita Federal.
Conclusão: pontos principais sobre ganho de capital em aplicações no exterior
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 48/2021, podemos concluir que:
- É isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na liquidação ou resgate de aplicações financeiras mantidas no exterior, desde que o total das operações realizadas com aplicações da mesma natureza, dentro do mesmo mês, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00;
- A isenção alcança apenas os valores correspondentes a liquidações ou resgates (principal mais juros), não se aplicando aos rendimentos periódicos creditados sem resgate;
- Os rendimentos periódicos (juros, cupons, etc.) creditados e disponíveis para saque são tributáveis como ganho de capital, independentemente do valor;
- A base de cálculo do imposto é a diferença positiva, em Reais, entre o valor da operação e o custo de aquisição, convertidos conforme a taxa de câmbio na data da operação.
Esta orientação da Receita Federal é fundamental para os contribuintes brasileiros que mantêm investimentos no exterior, permitindo um planejamento tributário adequado e o correto cumprimento das obrigações fiscais.
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